TJRN - 0806425-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLUCE DAMASCENO BARBALHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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12/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806425-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO NEVES FERNANDES, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806425-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO NEVES FERNANDES, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo verifica-se a inexistência de guia de recolhimento do preparo, não havendo demonstração documental de alusão ao comprovante de pagamento acostado.
Desse modo, considerando que o comprovante dissociado da guia faltante com o código de barras não comprova suficientemente o recolhimento das custas recursais, determino a intimação da agravante para, no prazo legal, trazer aos autos a guia respectiva, nos termos do art. 1.007, do CPC, regularizando, portanto, o rito recursal.
Após o transcurso do prazo legal, remeta-se o processo à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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