TJRN - 0800432-31.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de WAGNER GOMES DE SA FILHO em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800432-31.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER GOMES DE SA FILHO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei nº 12.153/2009), bastando apenas uma breve síntese do processo.
Trata-se os autos de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por Wagner Gomes de Sá Filho em face do Estado do Rio Grande do Norte, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese da inicial que, é policial civil do Estado do RN e em razão da sua função utiliza fardamento considerado equipamento e traje essencial para segurança.
Relatou ainda que, apesar da exigência legal de uso de fardamento regulamentado pelo Decreto nº 29.185/2019, o Estado não forneceu o uniforme nem pagou o auxílio-fardamento entre os anos de 2022 e 2023.
Durante esse período, afirmou o autor que arcou com os custos do próprio bolso, mesmo sob risco de sanções disciplinares e que apenas em 2024 houve o pagamento do referido auxílio, mas restrito a esse ano.
Assim, pleiteia o pagamento retroativo do auxílio-fardamento em relação aos anos de 2022 e 2023.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial, uma vez que o referido auxílio somente foi instituído pelo Decreto nº 33.627/2024, não cabendo o pagamento de verbas retroativas (id. 155253769).
Impugnação à contestação na id. 155494444.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
II - Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.I – Da preliminar de Ausência de Interesse Processual: O ente requerido alegou a carência de ação, sob o argumento de que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores retroativos referentes a período anterior à edição do Decreto Estadual publicado em 23 de maio de 2024.
Contudo, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra o interesse processual necessário ao regular prosseguimento da demanda.
Ademais, os fundamentos suscitados em sede preliminar confundem-se com o mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II.II - Do mérito O cerne da demanda diz respeito à análise da possibilidade de realizar o pagamento retroativo a título de auxílio-fardamento à edição da Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e do seu regulamento (Decreto Estadual nº 33.627/2024).
O Decreto nº 29.185/2019 instituiu a identidade visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, não dispondo em sua redação nenhuma obrigação financeira de custeio pelo Estado em relação ao fardamento dos policiais civis.
Posteriormente, a legislação estadual instituiu o auxílio-fardamento no ano de 2024.
Veja-se: Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 100. § 1º III - auxílio para aquisição de fardamento. § 3º O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo 3º acima transcrito determinou que o auxílio-fardamento teria o seu valor fixado mediante a edição de decreto específico.
Em cumprimento à previsão legal, o Decreto nº 33.627/2024, publicado em 23 de maio de 2024, regulamentou a matéria e dispôs, de forma categórica, que: Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.
Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Sendo assim, observa-se que a literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
No caso dos autos, a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de auxílio-fardamento retroativamente aos anos de 2022 e 2023, quando ainda não havia regulamentação específica acerca do pagamento de valores do referido auxílio.
Dessa forma, não se pode proceder reconhecer a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores à sua criação legal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais legais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela não retroação de norma a momento anterior a sua vigência quando inexistente previsão legal expressa nesse sentido, observe-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DE TÉCNICOS-CIENTÍFICOS.
PROMOÇÕES.
MATÉRIA REGULAMENTADA EM LEI.
DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 1º/7/2004. 1.
A despeito de se tratar o ato de promoção por merecimento, em princípio, de ato discricionário, no momento em que a Administração edita norma a respeito, estabelecendo termo a quo de vigência da benesse, o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando a vincular-se à previsão legal. 2.
Inexiste previsão legal quanto à retroação do termo inicial de vigência das promoções na carreira em destaque, salvo a primeira promoção, e exceto no que diz respeito a anualidade, bem assim ao início da vigência, dentro do período de 12 meses a que a promoção se refere - no caso dos Técnico-Científicos, 1º de julho, de modo que não há falar em direito líquido e certo à promoção a 1996. 3.
Deve, no entanto, ser reconhecida a retroatividade dos efeitos da promoção a 1º de julho de 2004, em obediência ao art. 7.º da Lei Estadual n. 8.186/86, que fixou a data de 1º de julho como marco inicial para todas as promoções (afastando-se, pois, a data de 21/12/2004, data da publicação do ato de promoção). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.938/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (grifos acrescidos).
Ainda que o Decreto nº 29.185/2019 tenha instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório.
Trata-se de ato meramente normativo de padronização visual, sem previsão de impacto financeiro direto ao servidor.
Assim, considerando o caráter indenizatório do auxílio, sendo vinculado à vigência do regulamento e tendo o seu pagamento condicionado à previsão orçamentária específica e em consonância aos critérios legais instituídos no diploma normativo, não cabe a concessão de verba indenizatória dos anos anteriores ao ano de 2024 por ausência de previsão legal, mesmo sob a alegação da suposta obrigatoriedade de uso de fardamento em anos anteriores como descrita na exordial.
Logo, é incabível a pretensão autoral para obter o pagamento do auxílio-fardamento retroativo aos anos de 2022 e 2023, por ausência de previsão legal.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER GOMES DE SA FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3673-9990 - Email: [email protected] . .
Proce nº 0800432-31.2025.8.20.5125 . . .
ATO ORDINATÓRIO .
Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN, 24 de junho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria -
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800432-31.2025.8.20.5125 REQUERENTE: WAGNER GOMES DE SA FILHO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte (autora) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN, 23 de junho de 2025 MARIA ALCIONE DANTAS ALVES CORTEZ Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito -
23/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800432-31.2025.8.20.5125 AUTOR: WAGNER GOMES DE SÁ FILHO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, caso, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Após, conclua-se para julgamento antecipado.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação por parte do ente público, intime-se a parte Requerente para que diga se há mais provas a produzir e em caso negativo, conclua-se para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Patu/RN, 30 de abril de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801708-11.2022.8.20.5123
Joao Paulo Ferreira de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 08:14
Processo nº 0810381-25.2023.8.20.5004
Crio Brasil Projetos e Engenharia LTDA
Boost Treinamentos LTDA
Advogado: Gustavo Araujo de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 15:33
Processo nº 0801162-89.2022.8.20.5111
Claro S.A.
Rejane Felix da Silva
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 17:45
Processo nº 0812194-81.2024.8.20.5124
Willyane Larissa Ananias Mesquita
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 18:15
Processo nº 0802115-78.2025.8.20.5004
Alberes Silva de Albuquerque
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 15:13