TJRN - 0870379-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DE PONTES em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870379-93.2024.8.20.5001 Parte autora: Maria de Fátima Soares de Pontes Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Maria de Fátima Soares de Pontes ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, buscando a progressão a Classe F, em relação ao seu vínculo 1, matrícula nº 131.549-8.
Ocorre que a parte autora, em relação ao mesmo vínculo 1 da matrícula nº 131.549-8 que possui com o requerido, obteve a progressão a Classe F na ação veiculada no Processo de nº 0871427-87.2024.8.20.5001, que tramita no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através de sentença transitada em julgado, cuja cópia segue em anexo.
Assim, resta configurada a coisa julgada.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, na data de assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DE PONTES em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870379-93.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA SOARES DE PONTES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
22/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:06
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 21:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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