TJRN - 0801032-22.2019.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801032-22.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ADRIANA DE ALMEIDA BESSA ESCOSSIO e outros Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Executado: A C D DA COSTA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LIVIA DE ALMEIDA BESSA ESCOSSIO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA BESSA ESCOSSIO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801032-22.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ADRIANA DE ALMEIDA BESSA ESCOSSIO e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: EXECUTADO: A C D DA COSTA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 143446523 ) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 27/03/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária - 
                                            
27/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2025 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801032-22.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ADRIANA DE ALMEIDA BESSA ESCOSSIO e outros Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Executado: A C D DA COSTA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
11/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 20:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801032-22.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ADRIANA DE ALMEIDA BESSA ESCOSSIO e outros Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Demandado: A C D DA COSTA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
19/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/08/2023 07:56
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
 - 
                                            
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801032-22.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ADRIANA DE ALMEIDA BESSA ESCOSSIO e outros Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Executado: A C D DA COSTA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
19/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2023 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/05/2023 19:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2023 19:19
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/10/2021 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/06/2021 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
17/06/2021 22:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/04/2021 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/04/2021 13:16
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
16/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/04/2021 01:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2021 01:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2021 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
22/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2021 18:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/03/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2021 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2021 07:58
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/01/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/12/2020 10:50
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
14/12/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2020 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/08/2020 20:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/08/2020 10:32
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
03/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2019 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2019 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2019 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2019 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/04/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2019 08:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
15/04/2019 08:57
Audiência conciliação realizada para 15/04/2019 08:30.
 - 
                                            
20/02/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/02/2019 08:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/02/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2019 08:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2019 08:38
Audiência conciliação designada para 15/04/2019 08:30.
 - 
                                            
08/02/2019 13:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
08/02/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2019 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/01/2019 17:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2019 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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