TJRN - 0800152-91.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 12:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800152-91.2024.8.20.5126 AUTOR: IRENE CLAUDIANO DE LIMA ASSIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IRENE CLUADIANO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 113225658) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Banco Bradesco S.A.”; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); c) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 113225660).
Recebida a inicial (id. 113272629).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 115954766), alegando, em resumo: a) prejudiciais de mérito, prescrição trienal; b) preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, conexão, fracionamento de ações, impugnação da gratuidade da justiça; c) no mérito, alega a regularidade da contratação, trata-se de um boleto realizado pela própria autora de forma eletrônica; d) a demanda deve ser julgada totalmente improcedente; Juntou documentos.
Em audiência realizada no dia 04/03/2024, as partes não chegaram a um acordo (id. 116268294).
Intimados para manifestarem se desejam produzir provas, a parte promovida requereu audiência pessoal da parte (id. 123043567).
Decisão indeferido pedido da parte promovida (id. 130608779).
Réplica (id. 132594841); manifestação da parte autora aos autos requerendo julgamento antecipado (id. 132638937). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição trienal.
A promovida alega em contestação (id. 115954766 – pág.02) que houve o decurso de prazo superior aos três anos para pretensão de reparação indenizatória, tendo em vista que os descontos foram supostamente iniciados no dia 19/10/2020 e a ação interposta apenas em 10/01/2024.
No entanto, no caso em comento, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese ora em análise, a discussão envolve suposto desconto efetivado nos proventos da autora, quando o autor ingressou com ação (em 10.01.2024), os descontos começaram em 19.10.2020, não sendo caso de prescrição.
Rejeito, pois, a presente prejudicial ao mérito.
B) PRELIMINARES 1.Ausência de interesse de agir A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente (id.115954766 – pág.03), pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. 2.
Inépcia da inicial O promovido, em sua contestação (id. 115954766 – págs. 03 e 04), argumentou que petição inicial dever ser extinta sem análise do mérito, pois está sem os documentos indispensáveis.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes artigos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, no caso dos autos, o autor anexou (id.113225661 – pág.03) tais documentos, razão pela qual rejeito tal preliminar. 3.
Da conexão A demandada, em sua contestação, argumentou que existe conexão entre a presente demanda e ação número 0805165-20.2022.8.20.5004, razão pela qual os processo devem ser reunidos, a fim de que sejam julgado simultaneamente (id.115954766 – id.05).
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem, conforme consulta ao sistema PJE, verifico que a causa de pedir, no processo de número 0805165-20.2022.8.20.5004, é diferente daquela desta ação (são contratos diversos) Assim, embora alguns pedidos sejam semelhantes, não identidade de todos.
Ademais, a reunião dos processos não é necessária, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3 do art. 55 do CPC)., Por tais razões, rejeito a presente preliminar. 4.Impugnação ao benefício da justiça gratuita O demandado, em sua contestação (id. 115954766 – pág. 06), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, haja vista que a simples contratação de um advogado não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de não concessão do benefício da justiça gratuita.
C) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (“Banco Bradesco S.A. - id.113225660”) efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 113225660) que demonstra a existência da tarifa aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora alegue que a cobrança refere-se ao pagamento realizado pelo próprio autor, não juntou nenhum documento SUFICIENTE para comprovar que a parte autora contratou tais serviços, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, a ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Ora, no caso dos autos, a ora promovida deveria ter anexado aos autos o contrato firmado ou a autorização/solicitação da parte autora, mas NÃO o fez.
Assim, entendo que a(s) cobrança(s) bancária(s) realizada(s) é(são) indevida(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados desde a abertura da conta (“Banco Bradesco S.A.” - id.113225660), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, é possível concluir que a razão propende-se em favor da ré.
Ainda que se parta da premissa de que a situação de fato narrada na inicial retrata verdade empírica, não dou a tais circunstâncias a consequência de direito pugnada pela requerente, qual seja: responsabilização civil.
Partindo-se de tal premissa, não se pode entender que, diante de falhas ínfimas e contornáveis (simples cobranças, sem registro de inscrição em rol de inadimplentes), a ré seja sempre responsabilizada moral e materialmente, pelo simplório argumento de que a falha na prestação do serviço, seja ele qual for, acarreta grande transtorno e sofrimento na esfera pessoal do demandante.
Não se percebe nos autos nenhuma contingência que demonstre ter a parte sofrido humilhação, desrespeito ou qualquer tipo de abalo à sua honra.
O simples transtorno ocorrido pela situação, sem configuração de abalo à autora, mas, no máximo, mero aborrecimento costumeiro, não enseja responsabilização por dano moral.
Entendo, pois, que a cobrança indevida de tarifa bancária não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DETELECOMUNICAÇÕES. 1.
COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA.2.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DEDANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. 2. [….}(AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe04/05/2018).
Grifei.
O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constante na petição inicial.
III -DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as prejudiciais e preliminares arguidas na contestação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Banco Bradesco S.A. - id.113225660”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
P.R.I.C.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800152-91.2024.8.20.5126 AUTOR: IRENE CLAUDIANO DE LIMA ASSIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IRENE CLUADIANO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 113225658) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Banco Bradesco S.A.”; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); c) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 113225660).
Recebida a inicial (id. 113272629).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 115954766), alegando, em resumo: a) prejudiciais de mérito, prescrição trienal; b) preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, conexão, fracionamento de ações, impugnação da gratuidade da justiça; c) no mérito, alega a regularidade da contratação, trata-se de um boleto realizado pela própria autora de forma eletrônica; d) a demanda deve ser julgada totalmente improcedente; Juntou documentos.
Em audiência realizada no dia 04/03/2024, as partes não chegaram a um acordo (id. 116268294).
Intimados para manifestarem se desejam produzir provas, a parte promovida requereu audiência pessoal da parte (id. 123043567).
Decisão indeferido pedido da parte promovida (id. 130608779).
Réplica (id. 132594841); manifestação da parte autora aos autos requerendo julgamento antecipado (id. 132638937). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição trienal.
A promovida alega em contestação (id. 115954766 – pág.02) que houve o decurso de prazo superior aos três anos para pretensão de reparação indenizatória, tendo em vista que os descontos foram supostamente iniciados no dia 19/10/2020 e a ação interposta apenas em 10/01/2024.
No entanto, no caso em comento, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese ora em análise, a discussão envolve suposto desconto efetivado nos proventos da autora, quando o autor ingressou com ação (em 10.01.2024), os descontos começaram em 19.10.2020, não sendo caso de prescrição.
Rejeito, pois, a presente prejudicial ao mérito.
B) PRELIMINARES 1.Ausência de interesse de agir A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente (id.115954766 – pág.03), pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. 2.
Inépcia da inicial O promovido, em sua contestação (id. 115954766 – págs. 03 e 04), argumentou que petição inicial dever ser extinta sem análise do mérito, pois está sem os documentos indispensáveis.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes artigos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, no caso dos autos, o autor anexou (id.113225661 – pág.03) tais documentos, razão pela qual rejeito tal preliminar. 3.
Da conexão A demandada, em sua contestação, argumentou que existe conexão entre a presente demanda e ação número 0805165-20.2022.8.20.5004, razão pela qual os processo devem ser reunidos, a fim de que sejam julgado simultaneamente (id.115954766 – id.05).
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem, conforme consulta ao sistema PJE, verifico que a causa de pedir, no processo de número 0805165-20.2022.8.20.5004, é diferente daquela desta ação (são contratos diversos) Assim, embora alguns pedidos sejam semelhantes, não identidade de todos.
Ademais, a reunião dos processos não é necessária, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3 do art. 55 do CPC)., Por tais razões, rejeito a presente preliminar. 4.Impugnação ao benefício da justiça gratuita O demandado, em sua contestação (id. 115954766 – pág. 06), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, haja vista que a simples contratação de um advogado não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de não concessão do benefício da justiça gratuita.
C) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (“Banco Bradesco S.A. - id.113225660”) efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 113225660) que demonstra a existência da tarifa aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora alegue que a cobrança refere-se ao pagamento realizado pelo próprio autor, não juntou nenhum documento SUFICIENTE para comprovar que a parte autora contratou tais serviços, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, a ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Ora, no caso dos autos, a ora promovida deveria ter anexado aos autos o contrato firmado ou a autorização/solicitação da parte autora, mas NÃO o fez.
Assim, entendo que a(s) cobrança(s) bancária(s) realizada(s) é(são) indevida(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados desde a abertura da conta (“Banco Bradesco S.A.” - id.113225660), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, é possível concluir que a razão propende-se em favor da ré.
Ainda que se parta da premissa de que a situação de fato narrada na inicial retrata verdade empírica, não dou a tais circunstâncias a consequência de direito pugnada pela requerente, qual seja: responsabilização civil.
Partindo-se de tal premissa, não se pode entender que, diante de falhas ínfimas e contornáveis (simples cobranças, sem registro de inscrição em rol de inadimplentes), a ré seja sempre responsabilizada moral e materialmente, pelo simplório argumento de que a falha na prestação do serviço, seja ele qual for, acarreta grande transtorno e sofrimento na esfera pessoal do demandante.
Não se percebe nos autos nenhuma contingência que demonstre ter a parte sofrido humilhação, desrespeito ou qualquer tipo de abalo à sua honra.
O simples transtorno ocorrido pela situação, sem configuração de abalo à autora, mas, no máximo, mero aborrecimento costumeiro, não enseja responsabilização por dano moral.
Entendo, pois, que a cobrança indevida de tarifa bancária não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DETELECOMUNICAÇÕES. 1.
COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA.2.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DEDANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. 2. [….}(AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe04/05/2018).
Grifei.
O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constante na petição inicial.
III -DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as prejudiciais e preliminares arguidas na contestação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Banco Bradesco S.A. - id.113225660”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
P.R.I.C.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 11:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800152-91.2024.8.20.5126 AUTOR: IRENE CLAUDIANO DE LIMA ASSIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IRENE CLUADIANO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 113225658) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Banco Bradesco S.A.”; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); c) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 113225660).
Recebida a inicial (id. 113272629).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 115954766), alegando, em resumo: a) prejudiciais de mérito, prescrição trienal; b) preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, conexão, fracionamento de ações, impugnação da gratuidade da justiça; c) no mérito, alega a regularidade da contratação, trata-se de um boleto realizado pela própria autora de forma eletrônica; d) a demanda deve ser julgada totalmente improcedente; Juntou documentos.
Em audiência realizada no dia 04/03/2024, as partes não chegaram a um acordo (id. 116268294).
Intimados para manifestarem se desejam produzir provas, a parte promovida requereu audiência pessoal da parte (id. 123043567).
Decisão indeferido pedido da parte promovida (id. 130608779).
Réplica (id. 132594841); manifestação da parte autora aos autos requerendo julgamento antecipado (id. 132638937). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição trienal.
A promovida alega em contestação (id. 115954766 – pág.02) que houve o decurso de prazo superior aos três anos para pretensão de reparação indenizatória, tendo em vista que os descontos foram supostamente iniciados no dia 19/10/2020 e a ação interposta apenas em 10/01/2024.
No entanto, no caso em comento, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese ora em análise, a discussão envolve suposto desconto efetivado nos proventos da autora, quando o autor ingressou com ação (em 10.01.2024), os descontos começaram em 19.10.2020, não sendo caso de prescrição.
Rejeito, pois, a presente prejudicial ao mérito.
B) PRELIMINARES 1.Ausência de interesse de agir A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente (id.115954766 – pág.03), pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. 2.
Inépcia da inicial O promovido, em sua contestação (id. 115954766 – págs. 03 e 04), argumentou que petição inicial dever ser extinta sem análise do mérito, pois está sem os documentos indispensáveis.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes artigos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, no caso dos autos, o autor anexou (id.113225661 – pág.03) tais documentos, razão pela qual rejeito tal preliminar. 3.
Da conexão A demandada, em sua contestação, argumentou que existe conexão entre a presente demanda e ação número 0805165-20.2022.8.20.5004, razão pela qual os processo devem ser reunidos, a fim de que sejam julgado simultaneamente (id.115954766 – id.05).
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem, conforme consulta ao sistema PJE, verifico que a causa de pedir, no processo de número 0805165-20.2022.8.20.5004, é diferente daquela desta ação (são contratos diversos) Assim, embora alguns pedidos sejam semelhantes, não identidade de todos.
Ademais, a reunião dos processos não é necessária, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3 do art. 55 do CPC)., Por tais razões, rejeito a presente preliminar. 4.Impugnação ao benefício da justiça gratuita O demandado, em sua contestação (id. 115954766 – pág. 06), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, haja vista que a simples contratação de um advogado não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de não concessão do benefício da justiça gratuita.
C) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (“Banco Bradesco S.A. - id.113225660”) efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 113225660) que demonstra a existência da tarifa aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora alegue que a cobrança refere-se ao pagamento realizado pelo próprio autor, não juntou nenhum documento SUFICIENTE para comprovar que a parte autora contratou tais serviços, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, a ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Ora, no caso dos autos, a ora promovida deveria ter anexado aos autos o contrato firmado ou a autorização/solicitação da parte autora, mas NÃO o fez.
Assim, entendo que a(s) cobrança(s) bancária(s) realizada(s) é(são) indevida(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados desde a abertura da conta (“Banco Bradesco S.A.” - id.113225660), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, é possível concluir que a razão propende-se em favor da ré.
Ainda que se parta da premissa de que a situação de fato narrada na inicial retrata verdade empírica, não dou a tais circunstâncias a consequência de direito pugnada pela requerente, qual seja: responsabilização civil.
Partindo-se de tal premissa, não se pode entender que, diante de falhas ínfimas e contornáveis (simples cobranças, sem registro de inscrição em rol de inadimplentes), a ré seja sempre responsabilizada moral e materialmente, pelo simplório argumento de que a falha na prestação do serviço, seja ele qual for, acarreta grande transtorno e sofrimento na esfera pessoal do demandante.
Não se percebe nos autos nenhuma contingência que demonstre ter a parte sofrido humilhação, desrespeito ou qualquer tipo de abalo à sua honra.
O simples transtorno ocorrido pela situação, sem configuração de abalo à autora, mas, no máximo, mero aborrecimento costumeiro, não enseja responsabilização por dano moral.
Entendo, pois, que a cobrança indevida de tarifa bancária não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DETELECOMUNICAÇÕES. 1.
COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA.2.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DEDANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. 2. [….}(AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe04/05/2018).
Grifei.
O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constante na petição inicial.
III -DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as prejudiciais e preliminares arguidas na contestação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Banco Bradesco S.A. - id.113225660”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
P.R.I.C.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:51
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:53
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
04/03/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
04/03/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:49
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
11/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825474-66.2025.8.20.5001
Banco J. Safra
Antonio Elson de Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 13:10
Processo nº 0807305-96.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 16:25
Processo nº 0800278-10.2025.8.20.5126
Terezinha de Fatima Lima dos Santos
Maira Neli Lima dos Santos
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 13:28
Processo nº 0814683-38.2025.8.20.5001
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Maria Marta Lourenco de Franca
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:25
Processo nº 0800152-91.2024.8.20.5126
Banco Bradesco S.A.
Irene Claudiano de Lima Assis
Advogado: Matheus Elpidio Sales de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 12:49