TJRN - 0803862-34.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:30
Decorrido prazo de embargada em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803862-34.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: LUISA MEDEIROS BRITO Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 9 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 12:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803862-34.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUISA MEDEIROS BRITO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento sumariíssimo entre as partes em epígrafe, no qual a requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência para que lhe seja assegurado o direito de concorrer nas vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJRN, ao fundamento de que, após o período de inscrições, fora diagnosticada como portadora de fibromialgia (CID 10 M79.7).
A tutela de urgência foi deferida por este juízo no sentido de garantir que a autora concorresse no certame como pessoa com deficiência (ID 106098938).
Em suas defesas (IDs 116357002 e 133521656), os demandados requereram que o pleito autoral fosse julgado improcedente, considerando que seria vedado ao Poder Judiciário substituir a decisão da banca examinadora em concursos públicos.
No curso do processo, a requerente formulou pedido de designação de perícia médica em data que viabilizasse a participação da autora, tendo em vista que havia feito inscrição em outro concurso, cuja prova será realizada na mesma data, com pleito subsidiário para que a perícia fosse realizada por meio eletrônico, a fim de viabilizar a participação da requerente, os quais foram indeferidos por este juízo (ID 119018524), tendo a decisão sido mantida pelo órgão ad quem (ID 123073560).
Por fim, a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a sua condição como pessoa com deficiência (ID 140036255).
Eis o breve resumo dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, no tocante ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, é de se entender pelo seu indeferimento, uma vez que tal pleito visa, ao que se vislumbra, substituir a perícia que fora agendada pela banca examinadora no curso do certame, fase na qual a autora não compareceu (vide ID 133521659), sem olvidar que se trata de providência sem utilidade para a resolução do mérito do presente feito.
Logo, tal pleito deve ser indeferido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por fim, é de se entender pela desnecessidade de intimação do Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Do mérito De início, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Por derradeiro, necessário destacar que, não tendo havido inversão ou redistribuição do ônus da prova ao longo do processo, deve o presente feito ser julgado com base na regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual incumbe a cada uma das partes demonstrar nos autos os fatos que alegaram.
Assentadas essas premissas, tem-se que o mérito do presente processo cinge-se em definir se a enfermidade que acomete a parte autora a colocaria em condição apta a concorrer nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD).
Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que os arts. 1º. e 3º da Lei Estadual nº. 11.122/2022, estabelecem que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os fins legais.
A propósito, confira-se a redação dos dispositivos legais: Art. 1º.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em sociedade.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir. (…) Art. 3º.
A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, conforme já analisado inicialmente em sede de tutela de urgência, entende-se que a requerente se desincumbiu a contento do seus ônus probatório ao juntar laudo médico no qual apresenta o seu diagnóstico como portadora de fibromialgia (ID 105842699), bem como que o diagnóstico da doença fora superveniente ao período de prazo das inscrições no certame, o que, em nosso sentir, afigura-se suficiente para autorizar a inclusão da requerente na lista dos candidatos que concorrem na condição de pessoa com deficiência.
A propósito, com forma de fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, transcrevo abaixo trecho a decisão deste juízo que deferiu o pedido de tutela provisória: (...) Dito isso, no tocante à probabilidade do direito, em uma análise superficial, própria deste momento, verifica-se que os documentos inicialmente coligidos aos autos conferem verossimilhança à narrativa contida na exordial, uma vez que o edital do concurso público evidencia que as inscrições para concorrer no referido certame ocorreram no período de 08/03/2023 a 10/04/2023 (ID 105842698), bem como que a parte requerente fora diagnosticada como portadora de fibromialgia somente aos 10/07/2023, consoante laudo de responsabilidade do médico reumatologista João de Mendonça Alho Teixeira – CRM-PA-12231 (ID 105842699).
Em outras linhas, no momento da inscrição, por não dispor do laudo médico com o diagnóstico, não havia como a requerente efetuar a inscrição nas vagas destinadas as pessoas com deficiência (PCD), isto é, a descoberta da doença fora superveniente ao período de inscrição no referido concurso público, o qual ainda está em andamento e segue regularmente o cronograma previsto.
Ademais, verifica-se que a parte autora demonstrou que solicitou o seu remanejamento para as vagas destinadas as pessoas com deficiência na via administrativa, cujo pleito não fora acatado, ao fundamento de que não fora observado o disposto no item 6.2 do edital de abertura do certame (ID 105842701 - Pág. 2).
Nesse sentido, é de se entender que o referido requisito restou atendido, uma vez que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em consonância com o preceito da razoabilidade, tendo sempre em conta que o objetivo principal do concurso público reside na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos ofertados pelo Poder Público.
A propósito, confira-se: CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA).
EDITAL N. 59/2017.
RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
DEFICIÊNCIA CONFIGURADA APÓS O PERÍODO DE INSCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre reserva de vagas para candidatos deficientes em concurso público, na qual a segurança foi deferida para determinar às autoridades impetradas que incluam a impetrante na relação dos candidatos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência do concurso para o cargo de Auditor-Fiscal Agropecuário Médico Veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 2.
Na sentença, considerou-se: O requerimento administrativo formulado pela impetrante de inclusão na relação dos candidatos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência foi indeferido ao fundamento de que a impetrante não se inscreveu oportunamente para essas vagas.
Todavia, ao que tudo indica, o diagnóstico da condição da impetrante somente ocorreu depois do prazo para inscrições, do que resulta desproporcional a sua exclusão da lista de candidatos com deficiência. 3.
Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 21/10/2019). 4.
O requerimento administrativo de inclusão na lista de candidatos deficientes ocorreu quando o concurso ainda estava dentro do prazo de validade.
Desatende ao princípio da razoabilidade a conduta da Administração de impedir a parte impetrante de concorrer às vagas reservadas se a deficiência foi oficialmente constatada, mesmo que após o período de inscrição no certame. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10432598120194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/03/2022 PAG PJe 16/03/2022 PAG) Por sua vez, no tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se que também restou demonstrado nos autos, pois, o concurso público tem seguido suas fases regularmente, de modo que, caso o provimento seja concedido apenas ao final do processo, a parte autora restaria impossibilitada de participar das etapas específicas previstas para os inscritos na condição de pessoa com deficiência, como, por exemplo, da etapa de perícia médica para constatação da deficiência alegada, o que lhe acarretaria prejuízo.
Em prosseguimento, tem-se que não se trata de provimento irreversível, pois, caso demonstrada a improcedência das alegações iniciais, haverá a possibilidade de restabelecimento do estado anterior ao ajuizamento da ação.(...) Logo, considerando o cenário acima exposto e que os demandados não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão alcançada em sede de tutela provisória, é de se entender que a pretensão autoral deve ser julgado procedente, em confirmação a tutela provisória outrora deferida.
Superado esse ponto, cabe pontuar que, na espécie, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória, tendo determinado que a banca examinadora providenciasse a alteração da inscrição da parte autora no concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que esta passasse a concorrer como pessoa com deficiência (PCD) no referido certame, bem como que restou evidenciado ao longo do processo, especialmente pelo que consta no ID 119018524, que o provimento liminar fora devidamente cumprido pela banca examinadora.
Entretanto, como bem ressaltado na decisão inicial (ID 106098938), o provimento jurisdicional objeto deste processo somente assegurou a parte requerente o direito de concorrer no referido certame nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, devendo a autora se sujeitar a todas as regras editalícias aplicáveis aos candidatos inscritos nesta condição, especialmente quanto a necessidade de se submeter à etapa de perícia médica que visa aferir a efetiva constatação da doença contida no laudo anexado aos autos e enquadramento no grupo de pessoas com deficiência (PCD).
Com efeito, o edital, como regulamento do concurso público, é a lei do concurso, devendo tanto a Administração quanto os candidatos obedecerem suas disposições, conforme dimana do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Dito isso, cumpre esclarecer que o Edital N°01/2023, nos itens 6.5 a 6.7.1 estabelece, que os aprovados nas vagas destinadas à pessoa com deficiência (PCD) deveriam se submeter à perícia médica realizada por equipe multiprofissional, realizada na cidade de Natal/RN.
A propósito, confira-se: 6.5 Os candidatos classificados aprovados para os cargos do TJRN que se declararem pessoas com deficiência, que não forem eliminados do concurso, serão convocados por meio de edital, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrn2023, para se submeterem à perícia médica.
A perícia ficará a cargo de uma equipe multiprofissional, instituída pela FGV, a qual verificará a condição de pessoa com deficiência ou não. 6.5.1 A perícia médica dos candidatos que se declararem com deficiência será realizada em Natal – RN. 6.6 Os candidatos convocados deverão comparecer à perícia médica munidos de documento de identidade original e de laudo médico em sua via original ou em cópia autenticada em cartório, emitido nos últimos doze meses que antecedem a perícia médica, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como com a provável causa da deficiência.
O candidato ainda deverá apresentar todos os exames complementares que sejam julgados necessários para a comprovação de sua condição de pessoa com deficiência. 6.6.1 O laudo médico original (ou sua cópia autenticada em cartório) será retido pela FGV por ocasião da realização da perícia médica. 6.7 A não observância do disposto no subitem 6.6, a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento à perícia acarretarão a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições. 6.7.1 O candidato que prestar declarações falsas em relação à sua deficiência será excluído do processo em qualquer fase deste Concurso Público e responderá, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato.
Mesmo diante das previsões editalícias acima transcritas, consta nos autos que após o deferimento da tutela provisória, a parte autora foi convocada para realização de perícia médica e, mesmo após a decisão que denegou os seus pedidos para remarcação da perícia ou realização por meio de videoconferência (ID 119018524), a autora não compareceu na data agendada pela banca examinadora para realização da perícia (vide ID 133521659), o que ensejou – corretamente – sua posterior exclusão da lista de pessoas com deficiência, nos termos do item 6.7 do edital, passando a autora, a partir de então, a concorrer no certame apenas na lista de ampla concorrência.
Logo, o pretensão autoral deve ser julgada procedente, em confirmação à tutela provisória outrora deferida, cabendo ressaltar que a obrigação já fora devidamente cumprida pela requerida FGV e que a requerente, em razão de fato superveniente ao deferimento da tutela provisória (não comparecimento à perícia médica agendada pela banca examinadora), a parte autora fora posteriormente retirada da referida lista, motivo pelo qual inexiste obrigação a ser executada em sede de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC e confirmando a tutela de urgência outrora deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, para condenar a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na alteração da inscrição da parte autora no concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que esta passe a concorrer como pessoa com deficiência (PCD) no referido certame.
Ressalte-se que, consoante fundamentação acima exposta, a determinação acima já fora devidamente cumprida no curso do processo, de modo que não remanesce nenhuma obrigação a ser satisfeita em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com a comprovação do cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
14/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 22:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2024 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:43
Juntada de Ofício
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23/10/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 11:50
Juntada de Ofício
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07/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:01
Outras Decisões
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10/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:28
Juntada de Ofício
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08/01/2024 12:22
Juntada de recibo de envio por hermes
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08/01/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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17/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 13:45
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2023 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 23:20
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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