TJRN - 0802052-17.2021.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:56
Juntada de Petição de prestação de contas
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10/09/2025 21:21
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:54
Juntada de decisão
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15/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0802052-17.2021.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS RÉ(U): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a petição inicial (id. 71993343), em síntese, que: a) MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS ingressou no serviço público.
Entretanto, atualmente figura nos quadros de aposentados. b) Em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), cujo número é 1.007.536.115-6. c) Após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao BANCO DO BRASIL S/A. para sacar suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 443,15 (quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
Este fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos, o BANCO DO BRASIL S/A. administrou os seus recursos originários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. d) Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido, para o fim de condenar o BANCO DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores desfalcados da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), no montante de R$ 9.899,90 (nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), já deduzido o que foi recebido, devidamente atualizado; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos, especialmente o extrato do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) de id. 71993349.
Despacho de determinação da intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (id. 72004820).
Manifestação ao despacho de id. 72004820 (id.72982117).
A manifestação foi instruída com documento.
Despacho de recebimento da ação e deferimento do benefício da gratuidade da justiça (id. 73068736).
Em contestação (id. 75048313), o BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo, por aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 71 – TO; b) a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) a ilegitimidade passiva; d) a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP; e) a prescrição.
No mérito, requer: a) a improcedência da ação.
A contestação foi instruída com documentos.
BANCO DO BRASIL S/A requereu suspensão do processo (id.75554398).
Anexou documentos, especialmente transcrição de microfichas (id.75554399).
MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS apresentou réplica à contestação (id. 75689889).
Despacho de especificação de provas (id. 79370698).
O BANCO DO BRASIL S/A, em petição de id. 79892801, requer a produção de prova pericial (perícia contábil).
MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, em petição de id. 80557058, requer a produção de prova pericial (perícia contábil).
Despacho de deferimento do(s) pedido(s) de produção de prova pericial (perícia contábil) [id. 82982146].
Manifestação do BANCO DO BRASIL S/A (id.83970329); juntou quesitos (id.84593688).
Certidões de informações da perícia (id.87246931 e 108907788).
Despacho de intimação da parte autora sobre a possível prescrição (id.134697579).
MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, em petição de id. 137165042, apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares.
De início, reconheço prejudicada a preliminar suscitada na letra “a” (necessidade de suspensão do processo, por aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 71 – TO).
Isso porque, na hipótese, houve superação da determinação de suspensão processual, em razão do julgamento do IRDR nº 71-TO (REsp nº 1895936 – Tema Repetitivo 1.150 do STJ).
Passo, pois, ao exame conjunto das preliminares e, em seguida, da prejudicial suscitadas nas letras “b” (impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça), “c” (ilegitimidade passiva), “d” (competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP) e “e” (prescrição).
Pois bem.
No que diz respeito à impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o réu afirma, genericamente, que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
No entanto, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pode arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, com fundamento no art. 100 do CPC, INDEFIRO o pedido de revogação/não concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em seguida, a respeito da legitimidade nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1895936, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Impróspera, pois, a alegação de ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S/A.
Outrossim, reconhecida a legitimidade ad causam do BANCO DO BRASIL S/A, não há falar em competência exclusiva da Justiça Federal.
Isso porque, a teor da Súmula nº 556 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Desse modo, INDEFIRO a preliminar “b” (impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça) e REJEITO as preliminares “c” (ilegitimidade passiva) e “d” (competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP).
Passo, agora, ao exame da prejudicial ao mérito. b) Prejudicial ao mérito.
Prescrição.
A respeito da prescrição nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1895936, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.150): ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição da pretensão ocorre em 10 (dez) anos e o prazo prescricional tem seu início quando o(a) autor(a) tem ciência do fato e de suas consequências.
No caso concreto, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
No momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o(a) autor(a) tem ciência do valor depositado, assim como tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da lei.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/0 8/2021, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o saque do PASEP, ocorrido em 19/0 6/2002 , conforme documento de id. 71993349, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o(a) autor(a) teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O(A) autor(a) ficou inerte de 19/0 6/2002 a 12/0 8/2021 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 (dez) anos desde a data em que teve ciência dos valores a serem sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) REJEITO/INDEFIRO as preliminares arguidas em contestação. b) ACOLHO a prejudicial ao mérito alegada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão, razão pela qual, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 73068736).
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 07:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0802052-17.2021.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS RÉ(U): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a petição inicial (id. 71993343), em síntese, que: a) MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS ingressou no serviço público.
Entretanto, atualmente figura nos quadros de aposentados. b) Em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), cujo número é 1.007.536.115-6. c) Após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao BANCO DO BRASIL S/A. para sacar suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 443,15 (quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
Este fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos, o BANCO DO BRASIL S/A. administrou os seus recursos originários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. d) Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido, para o fim de condenar o BANCO DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores desfalcados da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), no montante de R$ 9.899,90 (nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), já deduzido o que foi recebido, devidamente atualizado; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos, especialmente o extrato do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) de id. 71993349.
Despacho de determinação da intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (id. 72004820).
Manifestação ao despacho de id. 72004820 (id.72982117).
A manifestação foi instruída com documento.
Despacho de recebimento da ação e deferimento do benefício da gratuidade da justiça (id. 73068736).
Em contestação (id. 75048313), o BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo, por aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 71 – TO; b) a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) a ilegitimidade passiva; d) a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP; e) a prescrição.
No mérito, requer: a) a improcedência da ação.
A contestação foi instruída com documentos.
BANCO DO BRASIL S/A requereu suspensão do processo (id.75554398).
Anexou documentos, especialmente transcrição de microfichas (id.75554399).
MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS apresentou réplica à contestação (id. 75689889).
Despacho de especificação de provas (id. 79370698).
O BANCO DO BRASIL S/A, em petição de id. 79892801, requer a produção de prova pericial (perícia contábil).
MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, em petição de id. 80557058, requer a produção de prova pericial (perícia contábil).
Despacho de deferimento do(s) pedido(s) de produção de prova pericial (perícia contábil) [id. 82982146].
Manifestação do BANCO DO BRASIL S/A (id.83970329); juntou quesitos (id.84593688).
Certidões de informações da perícia (id.87246931 e 108907788).
Despacho de intimação da parte autora sobre a possível prescrição (id.134697579).
MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, em petição de id. 137165042, apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares.
De início, reconheço prejudicada a preliminar suscitada na letra “a” (necessidade de suspensão do processo, por aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 71 – TO).
Isso porque, na hipótese, houve superação da determinação de suspensão processual, em razão do julgamento do IRDR nº 71-TO (REsp nº 1895936 – Tema Repetitivo 1.150 do STJ).
Passo, pois, ao exame conjunto das preliminares e, em seguida, da prejudicial suscitadas nas letras “b” (impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça), “c” (ilegitimidade passiva), “d” (competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP) e “e” (prescrição).
Pois bem.
No que diz respeito à impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o réu afirma, genericamente, que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
No entanto, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pode arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, com fundamento no art. 100 do CPC, INDEFIRO o pedido de revogação/não concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em seguida, a respeito da legitimidade nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1895936, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Impróspera, pois, a alegação de ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S/A.
Outrossim, reconhecida a legitimidade ad causam do BANCO DO BRASIL S/A, não há falar em competência exclusiva da Justiça Federal.
Isso porque, a teor da Súmula nº 556 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Desse modo, INDEFIRO a preliminar “b” (impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça) e REJEITO as preliminares “c” (ilegitimidade passiva) e “d” (competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP).
Passo, agora, ao exame da prejudicial ao mérito. b) Prejudicial ao mérito.
Prescrição.
A respeito da prescrição nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1895936, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.150): ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição da pretensão ocorre em 10 (dez) anos e o prazo prescricional tem seu início quando o(a) autor(a) tem ciência do fato e de suas consequências.
No caso concreto, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
No momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o(a) autor(a) tem ciência do valor depositado, assim como tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da lei.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/0 8/2021, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o saque do PASEP, ocorrido em 19/0 6/2002 , conforme documento de id. 71993349, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o(a) autor(a) teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O(A) autor(a) ficou inerte de 19/0 6/2002 a 12/0 8/2021 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 (dez) anos desde a data em que teve ciência dos valores a serem sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) REJEITO/INDEFIRO as preliminares arguidas em contestação. b) ACOLHO a prejudicial ao mérito alegada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão, razão pela qual, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 73068736).
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 05:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:54
Conclusos para despacho
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07/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 03:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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