TJRN - 0847484-51.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847484-51.2018.8.20.5001 RECORRENTE: MANUEL TORRES CAMARA ADVOGADO(S): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA E JOSE BORGES MONTENEGRO NETO RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20186027) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18094078) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE O BANCO E PESSOA INTERDITADA.
NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 104, I E 166, I, CC).
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTERIOR (ART. 182, CC).
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS PELO APELANTE EM FAVOR DO APELADO COM OS POR ESTE DEVOLVIDOS, DE MODO A SE EVITAR EVENTUAL LOCUPLETAMENTE ILÍCITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
APESAR DO CONTRATO NULO, NÃO SE MOSTRA ADEQUADO, NO CASO SUB JUDICE, IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O EXCESSIVO ÔNUS DE SABER QUE ESTAVA O RECORRIDO SOB O INSTITUTO JURÍDICO DA CURATELA, FATO ESTE, INCLUSIVE, COM LAPSO TEMPORAL EXÍGUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos aclaratórios pelo recorrido, restaram-se rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19542983): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Em suas razões, suscita infringência aos arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita concedida no primeiro grau (Id. 8760941).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20734887). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à alegada violação dos arts. 1013 e 1014 do CPC, verifico haver ausência do indispensável prequestionamento, já que a matéria sequer foi apreciada no acórdão impugnado (Id. 18094078), nem ao menos sido suscitada em sede de aclaratórios, a fim de que a Corte Local se manifestasse a respeito da tese, inviabilizando, portanto, a análise do apelo extremo ante o óbice, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito do prequestionamento.” Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. (…) 5.
O conteúdo normativo dos arts. 407 e 951 do Código Civil não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável a Súmula 211/STJ.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. É certo que o STJ admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no Recurso Especial seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847484-51.2018.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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28/09/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:21
Outras Decisões
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10/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:15
Recebidos os autos
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05/04/2022 08:15
Juntada de despacho
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26/03/2021 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 21:18
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:44
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 10:01
Recebidos os autos
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25/02/2021 10:01
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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