TJRN - 0801448-08.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801448-08.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAO VASQUES DA SILVA REU: Crefisa S/A SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda, uma vez que não foi apresentada procuração devidamente assinada pelo autor.
Ressalte-se que, embora haja processo de interdição em trâmite, tal circunstância não exime a parte da obrigação de apresentar instrumento de mandato subscrito pelo autor, ainda que por meio de assinatura a rogo.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0801448-08.2025.8.20.5129 DESPACHO Indefiro o requerimento de suspensão do processo.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, promovendo a juntada aos autos de procuração devidamente assinada de próprio punho, outorgando à Sra.
Francisca Guaracyara poderes especiais para representá-la judicialmente.
Emendada a petição inicial, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
06/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0801448-08.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento.
Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos: 1.
Consta nos autos que a Sra.
Francisca Guaracyara atua como procuradora da parte autora.
No entanto, não se verifica nos autos a juntada de instrumento de mandado devidamente assinado pelo autor, conferindo-lhe poderes para ela representá-lo judicialmente.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial para apresentar procuração devidamente assinada pelo autor, conferindo poderes especiais à Sra.
Francisca Guaracyara para representá-lo neste ato judicial.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
02/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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