TJRN - 0801358-32.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801358-32.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz em desfavor de Lider Construção e Comercio LTDA - EPP, todos já qualificados.
Determinada a intimação da parte autora para informar o andamento do processo administrativo de nº 2024.005151-8 (ID. 149844125), sob pena de extinção do feito, a mesma deixado transcorrer o prazo sem se manifestar.
Certificado o decurso do prazo para a parte autora sem manifestação (ID. 153425242).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil).
Veja-se que a parte autora até a presente data continua a se manter inerte no processo, não promovendo, assim, os atos e as diligências que lhe incubem.
O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado.
Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir.
Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
18/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801358-32.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o andamento do processo administrativo de nº 2024.005151-8, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 22/01/2025 23:59.
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01/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:11
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:08
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 22/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:10
Decorrido prazo de LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:20
Outras Decisões
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17/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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