TJRN - 0804331-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804331-65.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ISTRIT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - SP220342 Ré(u)(s): CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
INTIME-SE.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 06:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804331-65.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ISTRIT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - SP220342 Ré(u)(s): CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804331-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISTRIT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Polo Passivo: CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 129513221 transitou em julgado no dia 11/12/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:10
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804331-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ISTRIT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - SP220342 Ré(u)(s): CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA Advogado do(a) REU: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por ISTRIT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME (CONSTRUTORA CONCREFORTE), igualmente qualificada.
Alega a parte autora que foi procurada pela empresa demandada, objetivando a aquisição de equipamentos de hidrojateamento, sendo, na oportunidade, celebrado um contrato entre as partes.
Narra que a ré tem em seu poder 01 (um) equipamento Bomba de Pressão Ultra Elevada Marca Flow mod.
Diesel Eagle – 45.000 KPSI, motor diesel HP/KW 113/84.3 4 cilindros 104 cv – Série 100-5942/01/2000 e acessórios inerentes relacionados.
Aduz que o valor da transação foi de R$ 240.000,00 (duzentos e ,quarenta mil reais), sendo um sinal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), na modalidade de dação em pagamento do veículo FIAT/TORO FREEDIM AT9, ESPECIAL CAMINHONETE, CABINE DUPLA, COR BRANCA, DIESEL, MODELO 2019 E ANO DE FABRICAÇÃO 2018, PLACA PCT4C38, PLACA ANTERIOR PCT4238/PE, RENAVAM N.º *11.***.*89-15, CHASSI 988226165KKC13856, CRV 223439754200.
Sustenta que, no tocante ao saldo devedor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ré entregou à autora 03 (três) cheques de R$ 36.666,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), pós datados para os dias 31/12/22; 31/01/23 e 28/02/23.
Ocorre que, o primeiro título, com vencimento em 31/12/22, conteve erro de grafia com relação ao valor por extenso, não sendo possível depositá-lo no banco, enquanto que os demais títulos foram devolvidos pela câmara de compensação do banco sacado pelas alíneas “11” e “12” (cheque sem fundos).
Afirma que notificou a demandada acerca do inadimplemento, mas esta não se manifestou, tampouco devolveu o equipamento que com ela permanece até a presente data.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a expedição do Mandado de Reintegração de Posse à Autora dos bens que se encontram em poder da ré, discriminados na Nota Fiscal anexada nos autos.
Ao final, pediu pela declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; a confirmação da tutela de urgência pleiteada; alternativamente, requereu que a demandada seja condenada ao pagamento de R$ 110.000,00, devidamente atualizado.
A tutela de urgência foi indeferida na Decisão de ID nº 97622049.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 100938744), o réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, confirmou as alegações de que firmou o contrato e adquiriu os equipamentos junto à autora, bem como que os cheques emitidos não foram pagos.
Afirmou que deixou de adimplir com seus obrigações devido às dificuldades econômicas enfrentadas em razão de um desequilíbrio financeiro em contrato celebrado com a Petrobrás, o que deu ensejo à paralisação das atividade da empresa ré.
Informou que desde dezembro de 2022 vinha tentando negociar a dívida objeto desta lide, porém, sem sucesso.
Mencionou que nunca se opôs à devolução do maquinário à empresa autora.
Defendeu inexistir danos materiais a serem indenizados.
Pediu pela concessão do benefício da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar suscitadas e, se não for este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e os argumentos levantados pela defesa, reiterando os termos da petição inicial.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Já o réu não se manifestou.
No despacho de ID nº 123877841, foi oportunizada à ré a comprovação dos requisitos necessários para o deferimento do seu pedido de justiça gratuita.
No entanto, apesar de intimada, a demandada não apresentou qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do que dispõe o art.355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois os documentos encartados aos autos são suficientes para esclarecer as questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela promovida INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, na medida em que esta não carreou os documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, apesar de intimada para tanto.
Em outras palavras, não comprovada a incapacidade financeira, a situação da parte ré não se coaduna com o conceito de necessitado, desautorizando a concessão da gratuidade processual, sob pena de ampliar-se sobremaneira a presunção de pobreza definida pela lei.
Da preliminar de falta de interesse de agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pela ré demonstram que esta ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Segundo consta dos autos, as partes firmaram, em 08/11/2020, contrato de compra e venda de equipamentos industriais, pelo qual a requerente vendeu seu maquinário à requerida (ID 96522616).
Com efeito, a relação contratual é incontroversa.
Restou também inconteste que a ré está em posse do maquinário desde novembro de 2022 e que realizou o pagamento de somente R$ 130.000,00 dos R$ 240.000,00 que haviam sido acordados pela compra das máquinas, o que foi admitido pela própria requerida em sede de contestação.
Não há qualquer demonstração nos autos de que a requerida tenha procurado solucionar a questão ou rescindir o contrato, limitando-se a não pagar pelas parcelas combinadas.
Também não há indícios de descumprimento, por parte da autora, de suas obrigações contratuais.
Desse modo, não subsistindo as justificativas da requerida para haver deixado de pagar os valores acordados, a resolução do contrato celebrado entre as partes referente à compra e venda das máquinas é medida impositiva, nos termos do art. 475 do Código Civil, ante o inadimplemento da ré.
Extinto o contrato, retornam as partes ao estado anterior à sua celebração, devendo todo maquinário objeto do contrato ser restituído à parte autora pela ré, ao passo em que deve ser devolvido à requerida o veículo por ela dado como sinal pelo negócio, descrito na Cláusula 5 do Contrato firmado entre as partes.
Segundo o que dos autos consta, em momentoalgum a requerida tentou solucionar a questão ou rescindir o contrato, limitando-se a não pagarpelas parcelas combinadas em contrato distinto daquele Segundo o que dos autos consta, em momentoalgum a requerida tentou solucionar a questão ou rescindir o contrato, limitando-se a não pagarpelas parcelas combinadas em contrato distinto daquele rescisão contratual, restituindo as partes ao status quo ante, oque implica, inclusive, o ressarcimento à autora das despesas com frete, como apontado n DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a rescisão do contrato de venda e compra de equipamentos industriais celebrado entre as partes, e o consequente retorno da partes ao status quo ante, devendo haver a restituição à autora da posse de todos os equipamentos descritos no Contrato firmado entre as partes ID 96522616 - Pág. 1, no prazo de 30 (trinta) dias, e a devolução, em favor da requerida, do veículo por ela dado como sinal em favor da demandante, descrito na Cláusula 5º do referido negócio jurídico (ID 96522616 - Pág. 2). e o consequente retorno daspartes ao status quo ante, com restituição do bem à posse do requerido e a consequentecondenação do demandado na restituição do valor pago pela autora, na importância deR$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP a partir dodesembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, comfulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, comresolução do mérito Caberá à promovida arcar com todas as despesas de devolução dos bens acima mencionados.
Em caso de impossibilidade de restituição dos bens, por não estarem mais na posse das partes, ou estando em condições impróprias para uso, é cabível a conversão das obrigações em indenização por perdas e danos.
Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804331-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ISTRIT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - SP220342 Ré(u)(s): VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME Advogado do(a) REU: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Já o réu não se manifestou.
Assim, uma vez que não foi apresentado requerimentos acerca da dilação probatória, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 22:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/02/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:08
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804331-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ISTRIT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - SP220342 Ré(u)(s): VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME Advogado do(a) REU: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804331-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISTRIT MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - SP220342 Parte Ré: REU: VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME Advogado: Advogado do(a) REU: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 100938744 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID100938744 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
18/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:18
Decorrido prazo de VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 12:12
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/03/2023 08:22
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:58
Juntada de custas
-
13/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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