TJRN - 0806799-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:55
Juntada de termo
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04/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/06/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/04/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:04
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806799-02.2023.8.20.5106 - Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Decisão Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada pela autora, mediante a qual requer: “TUTELA DE URGÊNCIA, para que a parte autora seja mantida na posse do bem móvel, objeto do contrato, até o deslinde final da presente ação, bem como seja a ré compelida a abster-se de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado desta;”, argumentando que os encargos financeiros contratuais são abusivos, notadamente a metodologia de cobrança de juros utilizada, bem como a inserção de tarifas abusivas no financiamento. É o breve relato.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e; c) quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973827, sob o regime do recurso repetitivo definiu as teses de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, o contrato prevê taxas de juros mensais e anuais distintas, bem como o mesmo foi celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000.
No tocante ao pedido de manutenção na posse do bem até o deslinde do feito e abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros negativos de créditos, também se deve indeferir a medida liminar, porquanto a demandante não se propôs a efetuar o pagamento das parcelas incontroversas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em recurso repetitivo (RE 1.061.530 - RS (2008/0119992-4): ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO EXMº JUIZ DE DIREITO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
27/10/2023 07:47
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:05
Juntada de custas
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09/10/2023 10:56
Juntada de custas
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19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:42
Juntada de custas
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806799-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO COUTO - RJ183665 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880 Despacho Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciárias em 03 vezes, requerida em petição (ID nº 102562934), nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil Assim sendo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, e as subsequentes até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Recolhida a primeira parcela, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:27
Juntada de custas
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10/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:44
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA.
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11/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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