TJRN - 0806907-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL A SEARA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806907-75.2025.8.20.5004 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL A SEARA REU: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Nos termos do art. 38, caput,da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício.
No caso destes autos, a requerente é uma Fundação Privada, pessoa jurídica que não se amolda às exceções previstas na Lei nº 9.099/95, como legitimadas a demandar nos Juizados Especiais.
Neste sentido: Ementa: SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL.
O sindicato, por ser pessoa jurídica, mas não se enquadrar na exceção legal atinente à microempresa, não pode demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-45, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 09/06/2011) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*59-04 RS (TJ-RS) Data de publicação: 07/11/2007 Ementa: COBRANÇA.
SOCIEDADE DE NATUREZA CIVIL.
IGREJA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL.
As associações ou sociedades de naturezsa civil, como no caso as Igrejas, por serem pessoas jurídicas, mas não se enquadrarem na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, não podem demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-04, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 31/10/2007) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*60-26 RS (TJ-RS) Data de publicação: 25/04/2007 Assim, como também decidido no Processo: 0816569-97.2024.8.20.5004, que tramitou neste Juizado, entendo, sem mais delongas, que a promovente não esta enquadrada nas exceções previstas no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, não pode demandar nos Juizados Especiais no polo ativo.
Consultando outros processos nos Juizados, verifiquei que existem várias decisões no sentido da extinção, ainda que por fundamento diverso, como no Processo nº 0820345-08.2024.8.20.5004, que tramitou no 5º JEC, no qual se verificou que o cartão de CNPJ juntado pela parte demandante no id. 141309819 não comprovou ser Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que a torna parte ilegítima para postular perante este Juizado Especial especializado, conforme Enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”.
O mesmo ocorreu no Proc. 0820287-05.2024.8.20.5004, que tramitou no 4º JEC.
Como as regras de ajuizamento no Juizado e na Justiça Comum são diferentes, razão pela qual o art. 51 da LJE prevê a extinção do processo, além dos casos previstos em lei, nas hipóteses de inadmissibilidade do procedimento instituído por referida lei (inciso II) e incompetência (inciso III), entendo que o caso não é de remessa, mas extinção, como previsto no referido dispositivo.
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874390-68.2024.8.20.5001
Jaelson Silva de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 16:28
Processo nº 0010305-88.2013.8.20.0120
Gean Carlos da Silva Batista
Joao Paulo Fernandes
Advogado: Francisco Moreira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2013 10:47
Processo nº 0802005-58.2025.8.20.5108
Cosme Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 16:15
Processo nº 0820434-31.2024.8.20.5004
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Edvaldo Gomes dos Santos Junior
Advogado: Andre Franco Ribeiro Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2025 09:37
Processo nº 0820434-31.2024.8.20.5004
Edvaldo Gomes dos Santos Junior
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 08:10