TJRN - 0812611-93.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:37
Juntada de termo
-
20/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 13:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812611-93.2021.8.20.5106 ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Advogado(s) do REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO Sentença Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por Maria Cecília Gandra Fernandes Firmino, menor impúbere, representada por sua genitora Alethia Gerlane Fernandes Leite, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando que a ré forneça, autorize e/ou custeie o tratamento do Protocolo PediaSuit, conforme determinado nos autos principais nº 0806502-97.2020.8.20.5106. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que o cumprimento provisório perdeu seu objeto, na medida em que transitou em julgado a sentença nos autos principais (ID nº 143748874 do processo nº 0806502-97.2020.8.20.5106), restando iniciado, inclusive, o cumprimento de sentença definitivo naqueles autos.
Destarte, o cumprimento da obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento médico do autor deve seguir no âmbito dos autos nº 0806502- 97.2020.8.20.5106, notadamente quanto aos pleitos de bloqueio de valores nas contas do executado.
Outrossim, deixo de apreciar os embargos de declaração de ID nº 145696447, tendo em vista sua prejudicialidade em razão da extinção dos autos.
Posto isso, declaro a carência superveniente de ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º e 10º, do CPC.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Junte-se a presente decisão nos autos nº 0806502-97.2020.8.20.5106 Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812611-93.2021.8.20.5106 ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Advogado do(a) REQUERENTE PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730 Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 145696447.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
19/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812611-93.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECILIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Despacho A parte exequente, através do petitório de ID 142493061, pleiteia que seja bloqueado o valor do tratamento anual da sua filha menor, no valor de R$ 121.600,00 (cento e vinte e um mil e seiscentos reais), acrescido de multa do art. 523 do CPC, totalizando o valor de R$ 145.920,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais).
Defiro o pedido quanto ao bloqueio dos valores concernente ao orçamento de ID 142493069, porém, pelo período de 03 (três) meses de tratamento, correspondendo a o porte de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais).
Desta forma, proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico, em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Como a realização da constrição judicial, proceda-se a liberação mensal correspondente a 1/3 (um terço) do valor bloqueado mensalmente, mediante a comprovação da realização do tratamento, por meio da nota fiscal.
Nesse passo, liberado o valor de 1/3 (um terço), a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a respectiva nota fiscal do serviço médico-hopitalar, sob pena de serem suspensas novas liberações.
Juntada a nota fiscal comprobatória, libere-se o valor correspondente ao mês subsequente, sem a necessidade de nova conclusão.
Liberados todos os valores bloqueados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender conveniente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 11:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:00
Juntada de termo
-
05/01/2025 08:01
Expedição de Alvará.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0812611-93.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Advogado(s) do REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Despacho Libere-se em favor da parte exequente a quantia depositada voluntariamente pela executada (ID n. 132751392).
Cumprida a diligência retro, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 132751391 e informar sobre a existência de obrigação a ser cumprida pela executada, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os atos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
05/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
03/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
03/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
02/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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02/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
29/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
29/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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25/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
25/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812611-93.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812611-93.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Libere-se em favor da parte exequente a quantia depositada voluntariamente pela executada de \ID 126486283.
Cumprida a diligência retro, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 126486282 e informando sobre a existência de obrigação a ser cumprida pela executada, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os atos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812611-93.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/03/2024 18:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
13/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812611-93.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentrença Polo ativo: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Libere-se o valor remanescente do bloqueio realizado no ID 103759665, por meio de ofício de transferência bancária, havendo conta indicada nos autos ou, não havendo, por meio do respectivo alvará judicial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar a proceder o pagamento do tratamento das autoras, sob pena de ser bloqueado, em suas contas, o valor correspondente a 01 (um) ano daquele.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:19
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:34
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812611-93.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:48
Juntada de termo
-
30/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:30
Juntada de termo
-
26/10/2023 09:18
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812611-93.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Com a ocorrência do bloqueio do valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento da parte exequente, proceda-se a liberação da parcela mensal do valor bloqueado, para a conta indicada nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
02/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:53
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812611-93.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 103759665), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 15/08/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
15/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812611-93.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Polo ativo: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e outros Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 Decisão Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, movida por Alethia Gerlane Fernandes Leite em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, pleiteando o pagamento de tratamento de saúde da sua filha menor Maria Cecília Gandra Fernandes Firmino. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a operadora do plano de saúde demandada, sempre vem se negando a pagar voluntariamente o tratamento que lhe foi determinado por sentença, tendo que ser realizado periodicamente bloqueios eletrônicos dos valores concernente ao tratamento de saúde objeto da demanda.
Desta forma, para evitar reiterados bloqueios mensais do valor necessário para pagamento do tratamento da menor e levando-se em consideração que o valor concernente a três meses do tratamento gira em torno de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), defiro que seja realizado o bloqueio do valor referente a 6 (seis) meses do tratamento, ou seja, R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Tendo em vista que em casos semelhantes em trâmite nesse Juízo, a pesquisa de valores no CNPJ da pessoa jurídica demandada resta infrutífera, a teor o que dispõe o art. 28, §3º do Código de Defesa do Consumidor, CUMPRA-SE A ORDEM DE BLOQUEIO observando-se o CPNJ da Hapvida Participações e investimentos S/A – Fortaleza/CE (Holdings de Instituições não financeiras) sob o nº. 05.***.***/0001-38.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:31
Outras Decisões
-
06/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/04/2023 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:56
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
27/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
20/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
20/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:13
Juntada de termo
-
24/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:44
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 07:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:55
Expedição de Alvará.
-
16/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
26/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:58
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:06
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:00
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 06:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:06
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 10:15
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/06/2022 15:50
Juntada de termo
-
17/06/2022 11:17
Expedição de Alvará.
-
15/06/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:20
Juntada de termo
-
18/03/2022 14:59
Expedição de Alvará.
-
14/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:31
Juntada de termo
-
08/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:27
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:10
Juntada de termo
-
24/09/2021 07:41
Expedição de Alvará.
-
23/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:57
Outras Decisões
-
16/09/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 03:43
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:53
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:09
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/07/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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