TJRN - 0800718-77.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800718-77.2023.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 161622909, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN, 22 de agosto de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria -
22/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800718-77.2023.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO MACENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO MACENA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Aduziu, em suma, ter sido surpreendida com a cobrança indevida de parcela mensal correspondente a empréstimo consignado, cujo contrato é o n.º 820046357-1, com o qual não anuiu.
Assim, requereu a procedência da ação para que seja declarado ilegal, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No ID nº 105171858, consta decisão, a qual deferiu a liminar requerida.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (Id 105637154), na qual arguiu, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência total da demanda.
Impugnação à contestação (Id 108316494).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a demandante requereu a realização de prova pericial (Id 108433899), enquanto a instituição financeira ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 109223253).
Despacho determinando a realização da perícia técnica (Id 113577475).
Agravo de instrumento interposto pelo banco requerido, tendo sido dado provimento ao recurso (Id 116776313).
Laudo pericial de documentoscopia digital (Id 132366511).
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo supracitado, a parte demandada apresentou discordância com a conclusão do perito (Id 133840190), ao passo que a parte autora anuiu (Id 135375855).
Despacho determinando a juntada de instrumentos contratuais pela instituição financeira requerida (Id 140391971), tendo havido o devido cumprimento pelo promovido (Id’s 143457402 e 143457403) e a manifestação da parte autora sobre os referidos documentos (Id 150219337). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares II.2.1.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, AFASTA-SE a preliminar suscitada.
II.2.2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que a requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pela autora, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
II.3.
Do mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos, de modo que, na presente demanda, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material, nos moldes do art. 6º, VII, do CDC.
Em análise do feito, verifica-se que a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado de titularidade da instituição demandada.
Tecidas essas considerações, exsurge dos autos que a parte autora informou haver inconsistências na assinatura digital aposta no instrumento impugnado.
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida apresentou nos autos cópias da aludida contratação entabulada entre autor e instituição bancária, cuja documentação aponta para a ocorrência de celebração do negócio de empréstimo, circunstâncias últimas aptas a, à primeira vista, comprovar o negócio do qual se originaram os descontos questionados.
Por outro lado, da análise do conjunto probatório, pode-se constatar que a contratação efetuada e apresentada documentalmente é ilegítima, visto que, após ter sido submetida à análise pericial, o expert reconheceu a ausência de informações necessárias à celebração de contratos realizados por meio de assinatura digital, chegando à conclusão de que “o documento apresentado pela parte ré não está em conformidade com os padrões previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pela Lei 14.063/2020 e Instruções Normativas INSS/Pres. nº 28/2008.
Portanto, não se pode afirmar que este contrato é íntegro e nem tão pouco que a assinatura do contrato é uma assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil” (Id 132366511, p. 4).
Outrossim, há menção na página 20 do laudo pericial que "o nome do autor não foi informado, não possui informação de IP e não possui informação de geolocalização." Desse modo, em que pese o réu afirmar que o valor decorrente de refinanciamento de empréstimo teria sido depositado em conta de titularidade da demandante e por ela usufruído, a comprovação da fraude, por ocasião da contratação, é incontestável.
Nesse ponto, aliás, é oportuno ressaltar que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), não havendo nenhuma necessidade de esclarecimento da perita ou elaboração de laudo suplementar.
Dessa maneira, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, deve o referido laudo ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a esclarecer a questão fática da lide. É incontroverso que a situação, ora discutida, faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor.
Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO COMPROVADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO DIGITAL.
APLICAÇÃO DO INFORMATIVO 1061 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08012028620228205106, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO AGIBANK.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL.
FRAUDE.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Respeitado o princípio da dialeticidade recursal .
Afastada a inépcia arguida em contrarrazões.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE: Empréstimo bancário sem demonstração de anuência do mutuário, ao que se soma a falta de comprovação de validade/autorização por meio de WhatsApp impõe a declaração de nulidadade. É ônus da prova do banco apelante comprovar a prévia autorização do mutuário com o empréstimo havido, o que se constitui falha do serviço.
Recurso provido para se declarar a nulidade do mútuo e o retorno das partes ao status quo ante.R EPETIÇÃO DE INDÉBITO: Assegurada a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor.
Apelo provido, no ponto.
DANO MORAL: Caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, existe o nexo causal e o consequente dever de indenizar, quando demonstrado a nulidade do contrato e descontos em benefício previdenciário da parte autora.
Os danos suportados pela parte autora são presumidos em razão direta que os descontos incidem em verba previdenciária que se constituem em alimentos.
Recurso provido.
Fixada indenização por danos morais ao autor com base no patamar adotado por esse Colegiado.
SUCUMBÊNCIA: Verba sucumbencial de inteira responsabilidade da parte ré.
Honorários ao procurador do autor em 10% sobre o valor da condenação.
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
DERAM PROVIMENTO APELO. (Apelação Cível, Nº 50042252620218216001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50042252620218216001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Desse modo, merece prosperar o pedido de declaração de ilegalidade do Contrato de Refinanciamento de Empréstimo nº 820046357-1, a teor do art. 166, IV, CC.
Atente-se que, apesar de o referido contrato fazer menção de que estaria refinanciando dois outros contratos bancários, não há requerimento expresso da parte demandada para discutir esses dois outros contratos nesta demanda.
Sendo nula a relação jurídica que resguardava os descontos, configurado está o dano patrimonial, vez que os abatimentos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, restou demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual foi fraudulenta, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
O dano moral, por sua vez, também exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente à avenças não contratadas, sendo, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Registra-se o potencial lesivo da conduta perpetrada pela parte requerida, que, à luz do caso concreto, certamente teve o condão de afetar os meios de subsistência da parte autora.
Na seara jurisprudencial, este é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE CARACTERIZADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. (AC 2015.010287-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Dje: 13.08.2019).
No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Assim, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto da lide, arbitra-se o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à litigância de má-fé da demandante, alegada pelo ente demandado, entende-se não prosperar.
Isto porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a litigância de má-fé seja configurada, necessário a demonstração de dolo da parte, ou seja, deve ficar comprovado que a parte tinha intenção em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária.
O que, de fato, não vislumbra-se ocorrer no caso sob análise.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resta afastada as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica que originou o Contrato de Refinanciamento de Empréstimo nº 820046357-1, devendo o banco requerido sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum ônus para o consumidor; b) CONDENAR a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao Contrato de Refinanciamento de Empréstimo nº 820046357-1, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (descontos realizados) (Súmula 54/STJ), até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Saliento que, na oportunidade, deverá o requerente anexar os extratos bancários que atestem os descontos realizados; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Outrossim, em razão do montante de R$ 1.955,48 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) ter sido depositado na conta bancária da requerente, conforme se extrai do extrato bancário anexado pela autora (Id 103390753, p. 3), o qual é relativo ao contrato objeto de discussão, determina-se que, em sede de cumprimento de sentença, haja a devolução à instituição financeira ré da quantia supra, devendo ser descontado do valor a ser restituído à promovente.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, JULGO IMPROCEDENTE por entender que não restou demonstrado nos autos a caracterização da má-fé da requerente.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte demandada, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 150219337, requerendo o que entender de direito. .
KARISIA ANDRADE DANTAS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 04:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 23:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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