TJRN - 0820722-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0820722-51.2025.8.20.5001 Parte autora: SONIA MARIA DA SILVA SILVEIRA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
O ente demandado, em epígrafe, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando que houve erro material e contradição, umas vez que mencionou, através do Processo nº 0888114-13.2022.8.20.5001, que a servidora "alcançou a promoção para a Classe G a partir de 11/01/2024 com efeitos financeiros em janeiro de 2023”.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou concordância aos embargos de declaração do Ente Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são tempestivos.
Conheço do recurso.
Tal recurso deve ser analisado, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca examinando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1o da Lei no 9.099.
No caso em questão, observo que assiste razão à parte embargante, posto que a decisão não fixou corretamente as datas da promoção para a letra G, realizada nos autos do processo n.º 0888114-13.2022.8.20.5001.
Destarte, este magistrado fez corretamente o relatório e o dispositivo todavia, apenas essa parte da fundamentação carece de reforma.
Isto posto, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos Declaratórios para os acolher, devendo o dispositivo decisório, ser considerado da seguinte forma: Onde se lê: “Através do Processo nº 0888114-13.2022.8.20.5001 que tramitou no 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, alcançou a promoção para a Classe G a partir de 11/01/2024 com efeitos financeiros em janeiro de 2023” Leia-se: "Através do Processo nº 0888114-13.2022.8.20.5001 que tramitou no 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a autora alcançou a promoção para a Classe G, a partir de 11/01/2022, com efeitos financeiros em janeiro de 2023." P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0820722-51.2025.8.20.5001 Autor(a): SONIA MARIA DA SILVA SILVEIRA Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:41
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0820722-51.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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