TJRN - 0800251-37.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800251-37.2025.8.20.5155 IMPETRANTE: MARIA ODILENE DE ARAUJO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO TOME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ODILENE DE ARAUJO contra ato coator Prefeito(a) Municipal de São Tomé/ RN, autoridade coatora.
Alega que participou do concurso do Município de São Tomé -RN, regido pelo Edital 0001/2022, concorrendo ao cargo de assistente social, restando colocada na 16ª posição.
Acrescenta que recentemente o município convocou as 14ª e 15ª classificadas, Vanessa Katarina Pereira da Costa e Laysa Fernanda Gomes, respectivamente.
No entanto, a candidata classificada em 14ª posição (Vanessa Katarina Pereira da Costa) desistiu de assumir e apresentou termo de desistência de nomeação/posse em 18/03/2025, antes até da sua convocação, remanescendo a vaga decorrente da desistência, o que atrai o direito da candidata subsequente (16ª colocada) ser convocada e nomeada.
Requereu a sua nomeação e convocação com a concessão da segurança definitiva.
Decisão proferida Id 149676601, na qual indeferiu o pedido liminar e notificou a autoridade impetrada para prestação de informações.
Pedido de reconsideração formulado pela impetrante no Id 149785071, sob o argumento da formalização do pedido desistência da candidata classificada no 14º lugar, atraindo o direito de nomeação da requerente.
Mantido o indeferimento na decisão Id 149907193.
Manifestação do ente impetrado, na qual alega ausência de direito líquido e certo (Id 152343984).
Ofício expedido ao juízo comunicando o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 0808014-34.2025.8.20.0000 interposto pela impetrante (Id 154708006).
Declínio de intervenção pelo Ministério Público (Id 156409209). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial tem por escopo a concessão da segurança com a finalidade de nomeação e convocação da impetrante para o cargo de assistente social, referente ao concurso público regido pelo edital 0001/2022, colocada na 16ª posição, por força da desistência da candidata aprovada na 14ª colocação.
Cabe destacar que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas).
No caso dos autos, a impetrante alega possuir direito líquido e certo a sua nomeação, dada desistência da 14ª colocada, fato que atrai a nomeação dos candidatos classificados em sequência, pela existência de vaga.
Para tanto argumentou que a Administração Pública ao convocar os 14º e 15º lugares, seguida da desistência da candidata aprovada na 14ª colocação, violou o direito subjetivo à nomeação da impetrante.
Inicialmente, verifico que o concurso público regido pelo Edital 0001/2022 – Prefeituras/Câmara Municipais do Potengi (Bom Jesus/RN e São Tomé/RN), homologado em 18 de abril de 2023, com validade de dois anos, previu 03 (três) vagas para o cargo de assistente social, cargo alvo da impetrante, conforme edital Id 149625235-pág.38: Por sua vez, verifica-se que a impetrante, ao concorrer ao cargo de assistente social do concurso do Município de São Tomé -RN, regido pelo edital 0001/2022, foi aprovada e classificada na 16ª posição, conforme Id 149625234 - Pág. 301: Em análise às nomeações havidas, constata-se que para preencher os 03 (três) cargos ofertados, houve a necessidade de convocar 15 (quinze) classificados, em sequência.
Tal fato se deu pelo motivo dos candidatos(as) classificados(as) em melhores posições não terem tomado posse, terem pedido exoneração, terem sido desclassificados ou pedido reclassificação, como se vê dos documentos Ids 152343985 ao 152343998, especialmente no resultado final de classificação (Id 149625234 - Pág. 301) e na planilha existente no Id 15234398, a qual demonstra o panorama das classificações e nomeações: Diante disso, foram preenchidos os 03 (três) cargos ofertados, pelos seguintes candidatos(as): RILLANY PAMELA BERNARDO SOARES, LAVINIA MONICK DANTAS DINIZ e LAYSA FERNANDA GOMES, ocupantes das 7ª, 10ª e 15ª colocação, respectivamente, conforme documentos anexados aos Ids 152343996, 152343992 e 152343993, que atualmente ocupam todas as vagas previstas no edital do concurso em referência.
Assim, equivoca-se a impetrante, classificada em 16º lugar, ao interpretar a existência de nova vaga (4ª vaga), decorrente da desistência da 14ª convocada.
Isso porque ao convocar a 14ª classificada, com subsequente desistência, a 3ª vaga foi preenchida pela sua sucessora (15ª colocada), preenchendo, integralmente, as vagas existentes.
A tese levantada pela impetrante, de que deveria ser convocada e nomeada para a vaga decorrente da desistência da 14ª colocada só prosperaria se a 15ª não tivesse assumido o cargo.
No entanto, há efetiva nomeação da 15ª colocada (LAYSA FERNANDA GOMES), conforme resultado final no Id 149625234-pág. 301 e Portaria de nomeação nº 114/2025 (Id 152343993).
Portanto, contrariamente ao que alega a impetrante, inexiste direito líquido e certo que ampare seu direito subjetivo à nomeação, pois mostra-se evidente que o candidato só possui expectativa de direito, se aprovado dentro do número de vagas, que só constituía direito subjetivo até o término do prazo de validade do concurso.
Assim, não aplicável o Tema 784 de Repercussão Geral, tendo em vista que na tese fixou-se as seguintes hipóteses, não se enquadrando a impetrante em nenhuma delas, conforme abaixo detalhado:1. a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital → a impetrante não se enquadra na situação, posto que colocada em 16º lugar, com oferta de 03(três) vagas no concurso b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação → a impetrante não se enquadra na situação, posto que a 3ª vaga disponível foi ocupada pela 15ª colocada c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração → a impetrante não foi preterida, posto que as 03 (três) vagas foram ocupadas pelas 7ª, 10ª e 15ª classificadas e inexiste abertura de nova vaga Também não lhe assiste razão, dada inexistência de nova vaga pela desistência de candidata classificada (14ª), pois ao deixar de ser nomeada seguiu-se a ordem de sequência da lista de classificação para a respectiva nomeação da 15ª colocada, não ocorrendo a preterição alegada, nem tampouco a existência de 4ª vaga, não sendo o caso de aplicar o Tema 683 do STF, em sede de Repercussão Geral, com tese abaixo fixada: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame” (RE 766304).
De tal modo, e seguindo a jurisprudência sobre o tema, comprovada a classificação da candidata, ora impetrante fora do número de vagas, não havendo prova cabal nos autos de surgimento de vagas a alcançar a sua classificação, tampouco da preterição na classificação, não há como se acolher a pretensão autoral, motivo pelo qual a segurança pleiteada pela parte impetrante deve ser denegada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, improcedente o pedido formulado por MARIA ODILENE DE ARAUJO e, em consequência, denego a segurança pleiteada, em virtude de ausência de violação a direito líquido e certo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se ao Desembargador Dilermando Mota, Relator do Agravo de Instrumento nº 0808014-34.2025.8.20.0000, para ciência do resultado do julgamento.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
INTIME-SE a Procuradoria do Município de São Tomé para, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já dobrado - art. 183, CPC), exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
COMUNIQUE-SE ao Desembargador Dilermando Mota, Relator do Agravo de Instrumento nº 0808014-34.2025.8.20.0000, para ciência do resultado do julgamento.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral). -
27/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:07
Denegada a Segurança a MARIA ODILENE DE ARAUJO
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07/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA LAWANA CACHO DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800251-37.2025.8.20.5155 IMPETRANTE: MARIA ODILENE DE ARAUJO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARIA ODILENE DE ARAUJO, no bojo do presente mandado de segurança, objetivando modificar decisão anteriormente proferida de indeferimento da liminar pleiteada para sua convocação e nomeação, sob alegação de possuir direito subjetivo à nomeação, retratada na desistência de candidata, surgindo para si o dito direito.
A impetrante reitera os fundamentos já apresentados na exordial, acrescentando existência de desistência da candidata com confirmação inequívoca de que a desistência foi comunicada à Administração, embora sem emissão de protocolo formal, o que é fato alheio à vontade da desistente.
Alega ser óbvia a desistência, posto que sequer a candidata Vanessa foi nomeada, fato decorrente justamente da desistência por ela expressada, impondo-se a nomeação da impetrante, tendo em vista a ausência de nomeação da 14ª colocada, somada à nomeação direta da 15ª, demonstrando de forma inequívoca a existência de vaga para a Impetrante (16ª).
No entanto, a pretensão liminar da impetrante não reúne os requisitos necessários à sua concessão.
Como já assentado na decisão anterior, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração de direito líquido e certo, consubstanciado em prova pré-constituída, bem como a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, falta-lhe prova pré-constituída, além de ausência demonstração de direito líquido e certo, notadamente exposta pela controvérsia instalada nos autos e demonstrada pela própria impetrante, na incerteza da desistência, até agora não efetivamente comprovada, além de que não há demonstrado que a Administração Pública deixou de proceder nas nomeações devidas.
Além disso, não há nos autos prova inequívoca de que exista vaga disponível à impetrante, pois os anexos juntados referentes à conversa de whatsapp entre a impetrante e suposta candidata desistente são desprovidas de datas e assinaturas, devendo, em regra, acompanhar uma ata notarial, declaração de uma das partes envolvidas, por perícia técnica ou por outros meios que atestem a origem e a veracidade do print, a fim de que a autenticidade seja comprovada, revelando-se no Id 149785073 ao 149789689, prova incipiente para finalidade que pretende, não havendo nos autos, comprovação das alegações da impetrante.
Inclusive, melhor analisando a controvérsia, há de se aferir ainda no presente caso, além da efetiva desistência e sua ocorrência formal, o prazo de cumprimento de novas convocações/nomeações para cumprimento pela Administração, revelando ainda mais a carência de prova pré-constituída, frisando-se o escopo do mandado de segurança caracterizado pela cognição sumária, impossibilitada pelo contexto ora apresentado.
Ademais, não lhe aproveita neste momento processual a aplicação do Tema 784 de Repercussão Geral, tendo em vista que na tese fixou-se as seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima, não se enquadrando a impetrante em nenhuma delas.
Diante disso, não se vislumbra, neste momento processual, hipótese de flagrante ilegalidade ou violação a direito líquido e certo que autorize a revisão da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da medida liminar.
Em relação ao pedido subsidiário de agravo interno, incabível em sede de primeiro grau, nos termos do art. 1.021 do CPC1, razão pela qual dele não conheço, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que ausente medida processual correlata.
Retome-se o andamento do feito com as determinações do dispositivo constante da decisão Id 149676601.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. -
16/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:57
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 08:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:19
Outras Decisões
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29/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800251-37.2025.8.20.5155 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: MARIA ODILENE DE ARAUJO Endereço: Rua Adeodato José dos Reis, 100, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-820 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Município de São Tomé/RN Endereço: Praça Antônio Assunção, 276, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PARTE A SER INTIMADA ( x ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ODILENE DE ARAUJO contra ato coator Prefeito(a) Municipal de São Tomé/ RN, autoridade coatora.
Alega que participou do concurso do Município de São Tomé -RN, regido pelo edital 0001/2022, concorrendo ao cargo de assistente social, restando colocada na 16ª posição.
Acrescenta que recentemente o município convocou as 14ª e 15ª classificadas, Vanessa Katarina Pereira da Costa e Laysa Fernanda Gomes, respectivamente.
No entanto, a candidata classificada em 14ª posição ( Vanessa Katarina Pereira da Costa) desistiu de assumir e apresentou termo de desistência de nomeação/posse em 18/03/2025, antes até da sua convocação, remanescendo a vaga decorrente da desistência, o que atrai o direito da candidata subsequente (16ª colocada) ser convocada e nomeada.
Fundamento e Decido.
Desde logo, defiro o pedido do benefício de gratuidade judiciária em favor da autora.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o Código de Processo Civil dispõe no art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, dispositivo doravante reproduzido: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...)" Infere-se desse mandamento legal que a emissão de ordem judicial de natureza de medida liminar, no campo do mandado de segurança, subordina-se à constatação da conjugação, no caso concreto, de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia, caso acolhida ao término da lide (periculum in mora).
Nesta hipótese a impetrante pretende a sua convocação para nomeação decorrente de desistência do 14º lugar convocado.
No ordenamento pátrio impera o regramento constitucional da exigência de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública (Art. 37, II, CF), excepcionada as hipóteses previstas em lei, tais como nomeação em cargos destinados a direção, chefia ou assessoramento (V) ou para atender excepcional e urgente interesse público (IX c/c lei n° 8.745/93).
Como se sabe, o edital é a lei do concurso, estabelecendo regras que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, as disposições editalícias devem ser fielmente observadas, como garantia do princípio da isonomia.
O edital do concurso previu, ao todo, 03 (três) vagas imediatas para o cargo de assistente social no município de São Tomé (Id 149625235 - Pág. 38): Por sua vez, verifica-se que a impetrante, ao concorrer ao cargo de assistente social do concurso do Município de São Tomé -RN, regido pelo edital 0001/2022, foi aprovada e classificada na 16ª posição, conforme Id 149625234 - Pág. 301: Em análise ao termo de desistência anexado aos autos no Id 149625238 não há comprovação da sua validade, pois não consta no referido documento qualquer protocolo da Administração Pública, de modo a comprovar que tal desistência realmente se concretizou, prejudicando, neste ponto a certeza e liquidez do direito postulado pela impetrante.
Esse fato, por si só, é suficiente para o indeferimento da liminar, pois, diante da incerteza sobre a desistência carece à impetrante o requisito da probabilidade do direito, fazendo-se necessário, portanto, esclarecer as incertezas por ora existentes quanto à suposta desistência, se concretizada ou não, Além disso, a impetrante ocupa uma posição fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, o que não lhe confere direito subjetivo à nomeação, sendo imperativo no caso dos autos dirimir a controvérsia sobre a desistência ventilada, quanto à candidata do 14º lugar1.
Diante do exposto, inexistindo elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, indefiro a liminar requerida na inicial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste suas informações em 10 (dez) dias.
Conforme o art. 7º, II, da mesma lei, cientifique-se o órgão de representação do Município de São Tomé sobre a presente ação, para que, querendo, ingresse no feito no mesmo prazo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito 1ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042614531307600000139441746 mandado de Segurança Odilene Petição 25042614531313300000139441747 procuraçao odilene Procuração 25042614531319000000139442648 RG frente Documento de Identificação 25042614531325300000139442649 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25042614531331100000139442650 comprovante de renda Documento de Comprovação 25042614531337000000139442651 comprovante de residencia (1) Documento de Comprovação 25042614531341800000139442652 Concurso_Publico_Bom_Jesus-RN_e_Sao_Tome-RN_-_Resultado_Final_compressed Documento de Comprovação 25042614531347000000139442653 Edital_001_2022_Consorcio_Potengi_RETIFICADO_05_09.02.2023_cópia Documento de Comprovação 25042614531358700000139442654 convocação das candidatas 14º e 15º Documento de Comprovação 25042614531368400000139442655 lista de aprovados Documento de Comprovação 25042614531373400000139442656 pedido de desistencia da candidata 14º Documento de Comprovação 25042614531378900000139442657 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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