TJRN - 0883675-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0883675-85.2024.8.20.5001 Parte autora: LEVI CORREIA DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Levi Correia de Lima, servidor público aposentado, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando ter sofrido prejuízos em decorrência dos serviços prestados compulsoriamente, em razão da demora injustificada na emissão de documentos necessários à instrução do processo administrativo para fins de aposentadoria.
Por fim, dentre outros pedidos, requereu a condenação do demandado ao pagamento pelos serviços prestados compulsoriamente, desde o requerimento administrativo até a expedição da certidão de tempo de serviço, no valor equivalente a 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de trabalho, acrescido de correção monetária e juros de mora.
O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação (id. 144502854).
Quanto ao mérito, alegou que houve inadequação dos pedidos da inicial, considerando que não caberia indenizações em casos de demora na emissão de certidão de tempo de serviço.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, cumpre analisar se a parte autora faz jus ao pagamento de indenização pelos danos materiais supostamente enfrentados, em virtude do atraso na emissão dos documentos que se encontravam na posse da administração para instruir pedido de aposentadoria, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa O dano sofrido, conforme alegado pela parte autora, teria origem em ato omissivo ilícito do poder público, posto que a Administração Pública faltara com seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal razoável de tramitação e conclusão de procedimento instaurado para a emissão de certidão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria voluntária, devendo o dano causado por esse atraso injustificável ser indenizado pelo ente estatal.
De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configuração da responsabilidade civil há necessidade, ao menos, de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.
Pois bem, o deslinde da causa perpassa pela análise do pressuposto do nexo de causalidade.
Ora, não se pode considerar que o resultado danoso alegado pela parte requerente, qual seja, de laborar compulsoriamente quando já havia implementado os requisitos da aposentação e estava à espera da obtenção da certidão de tempo de serviço decorreu de forma direta da conduta da Administração Pública na demora na emissão da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Logo, não estaria presente o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao ente público e o dano alegado pelo servidor.
Isso porque o trabalho compulsório somente é aferível após o requerimento administrativo de aposentadoria ser formulado perante o IPERN, passada toda a análise do pleito, respeitado o procedimento administrativo, culminando com a publicação do ato de aposentadoria.
Somente nesse momento, após a passagem para a inatividade, é que resta viabilizada a apreciação de eventual demora na concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária estadual em virtude de o servidor ter sido obrigado a continuar trabalhando quando já havia preenchido os requisitos para se aposentar.
Assim, eventual processo administrativo anterior, mesmo com vistas à obtenção de documentação para instrução do pedido de aposentadoria, não possui conexão direta com o atraso de aposentadoria, ainda mais a considerar que, após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, passou a ser atribuição do IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, senão vejamos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...)IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Nesse cenário, considerando que é o IPERN o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, não há espaço para se admitir que suposta demora na entrega da certidão de tempo de serviço perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Norte tenha nexo de causalidade com alegado atraso na concessão da aposentação pela autarquia previdenciária estadual com base em processo administrativo que não versa sobre o próprio pedido de aposentadoria.
E nesse ponto sobreleva destacar a indispensabilidade do requerimento administrativo de aposentadoria a fim de possibilitar o IPERN a conhecer do pedido, analisá-lo e concedê-lo, já que não é possível aposentar servidor de ofício, fora dos casos de aposentadoria compulsória e como resultado de processo administrativo disciplinar, em relação a alguns cargos.
Não bastasse a ausência do pressuposto de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, enxerga-se que o parâmetro de cálculo da indenização defendido pela parte autora não possui base jurídica ou razão de ser, já que o atraso alegado não guarda relação direta com a demora na concessão da aposentadoria.
Assim, eventual reconhecimento de prejuízo não poderia ter como base de indenização necessariamente a remuneração do servidor.
No caso dos autos, conforme se dessume do processo administrativo nº 00410058.000267/2022-97, colacionado no Id 138346848 - Pág. 1, a parte autora requereu a emissão da CTS para fins de instruir pedido de aposentadoria em 24/02/2022, quando sequer teria tempo necessário para a concessão de sua aposentadoria, uma vez que somente preencheu os requisitos de sua aposentadoria na data de 01/06/2023 (Id 138346846 - Pág. 13).
Ademais, a certidão de tempo de serviço teria sido entregue ao requerente na data de 01/12/2022 (Id 138346848 - Pág. 5), ou seja, em momento antecedente ao preenchimento dos requisitos necessários a concessão de sua aposentadoria.
Diferente do que alega a parte autora, não houve qualquer prejuízo ao pedido de concessão da aposentadoria em razão do atraso na emissão da certidão de tempo de serviço, uma vez que o requerente sequer preenchia os requisitos para a concessão de sua aposentadoria na data do recebimento de sua CTS, em 01/12/2022.
Em conforto ao que foi sustentando, colaciona-se os julgados da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PERFEITO ENTRE A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO E O IMPEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
PREJUÍZO QUE, CASO DEMONSTRADO, NÃO TERIA RELAÇÃO NECESSÁRIA COM A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853282-85.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Negritou-se EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA E PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA REFORMA PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PERFEITO ENTRE A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO E O IMPEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
PREJUÍZO QUE, CASO DEMONSTRADO, NÃO TERIA RELAÇÃO NECESSÁRIA COM A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832467-96.2023.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
Negritou-se Nesse contexto, conclui-se que não há como acolher a pretensão perseguida pela parte autora.
Por derradeiro, cabe frisar que a parte autora, diante da demora da Administração Pública em emitir a sua certidão de tempo de serviço, poderia se socorrer do Poder Judiciário para reivindicar a condenação em obrigação de fazer consistente na conclusão do processo administrativo com base nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:38
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 05:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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