TJRN - 0801187-29.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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01/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 09:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801187-29.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GENILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA Parte ré: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO GENILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação revisional em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada, em 08/12/2022, contrato para aquisição de veículo, no valor de R$ 17. 496,36 (dezessete mil quatrocentos e noventa e seis mil e trinta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) meses em parcelas fixas no importe de R$ 486,01 (quatrocentos e oitenta e seis reais com um centavo); b) as cláusulas do dito contrato relativas à capitalização de juros e à taxa de juros remuneratórios são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; c) a instituição financeira inseriu, aplicação do sistema de amortização PRICE sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico, como por exemplo, o sistema GAUSS ou SAC, elevando assim o seu financiamento de forma exponencial; e, d) há também no contrato hostilizado a cobrança abusiva de outros encargos (tarifa de cadastro, taxa de registro e seguro).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em resumo, lhe seja autorizado efetuar o pagamento das parcelas segundo o valor que reputa devido, impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja determinada a sua manutenção de posse sobre o veículo.
No mérito, pugnou: a) pela inversão do ônus da prova; b) confirmação da tutela de urgência; c) a procedência da ação para alterar a forma de amortização da dívida objeto do contrato, com a substituição do método PRICE pelo sistema GAUSS; d)declarar nulas as taxas e tarifas abusivas; e e) devolução dos valores cobrados indevidamente.
Solicitou a parte autora, ainda, a concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferidos despachos ordenando que a parte autora sanasse vícios de constituição e de regularidade processual.
Intimada, a parte autora cumpriu as diligências ordenadas por este Juízo.
Custas recolhidas (ID 100739688), perdendo seu objeto o pedido de gratuidade judicial formulado na exordial.
Decisão sob ID 103356776 que não concedeu a antecipação da tutela.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 105937046), suscitando, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva quanto ao seguro de proteção financeira, a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, a parte contrária aduziu, que: a) é válida a cobrança de tarifas decorrentes de despesas do contrato e que a contratação do seguro foi efetivada pela autora; b) é permitida a capitalização mensal dos juros, por expressa disposição legal; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie, à época da contratação; e d) legalidade da inscrição nos órgão de proteção ao crédito; Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, bem como requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos documentos.
Ata de audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 106227015), na oportunidade, foi concedido prazo para a parte autora oferecer réplica à contestação, tendo esta pugnado pela produção de prova pericial contábil.
A parte autora apresentou réplica (ID 107358475).
Instadas para produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 112728220), enquanto que a parte ré silenciou.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito Atinente à realização de perícia contábil, requerida por ambas as partes, verifico a desnecessidade da diligência.
Isso porque a abusividade das cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito, cabendo ao juízo averiguar se os encargos impugnados estão, ou não, em consonância com a legislação aplicável.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, SUSCITADA PELO APELANTE.
PRESCINDIBILIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
DESCABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800926-54.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023).
EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO AUTOR APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844078-51.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Sendo assim, rejeito o pedido de realização de perícia contábil, visto que prescindível ao deslinde deste feito.
II.2 - PRELIMINARES II.2.1- Da Ilegitimidade passiva Arguiu o Banco réu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, quanto à insurgência da parte autora em relação aos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira no valor de R$ 579,25, a pretexto de que, os valores auferidos pelo produto contratado foram direcionados para outro prestador de serviço, qual seja a seguradora METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
No entanto, não há guarida para a vertida preliminar, eis que a questão claramente se confunde com o mérito, haja vista que, por razões óbvias, eventual responsabilidade do banco demandado sobre o ilícito que alega o autor ter sofrido transcende a questão de ordem processual.
Por isso, RECHAÇO a pretensa preliminar.
II.2.2 - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não há o que se falar em impugnação à justiça gratuita visto que, conforme documento de ID 100739688, foram recolhidas as despesas de ingresso pela parte autora.
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é medida que se impõe.
II.3-MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963- 17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015". Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar". Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. No que pertine à comissão de permanência, trata-se de uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido, possuindo natureza tríplice: (a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); (b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e (c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios). Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Repise-se: a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada. Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor. Do caso concreto: Alegou a parte autora que o contrato de financiamento foi celebrado com cláusulas abusivas e taxa de juros acima daquela praticada no mercado. No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em agosto de 2021, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros, até porque houve previsão expressa neste sentido. A capitalização está expressamente prevista no contrato e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. A propósito, o egrégio TJRN aprovou o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Já taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato restou fixada em 28,17% (vinte e oito vírgula dezessete por cento) ao ano.
Por seu turno, utilizando a Série 20749, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que se refere a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, verifico que a taxa de juros de mercado operou em agosto de 2021, no percentual de 21,94% (vinte e um vírgula noventa e quatro por cento) ao ano, conforme informações obtidas do site (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina). Vê-se que a taxa anual avençada no contrato em análise, ao que parece, não é abusiva, visto que não supera em 50% a taxa de mercado. Isso porque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado. Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média (21,94%) resulta em uma taxa máxima de 32,91%, não há o que se falar em abusividade da taxa contratual prevista no contrato (28,17% ao ano). Ressalte-se que a taxa divulgada pelo Banco Central é média, ou seja, há instituições financeiras que cobram valor superior, outras valor idêntico e outras valor inferior, cabendo ao consumidor pesquisar antes de assinar a pactuação, à semelhança do que faz (ou deveria fazer) antes de adquirir bens de consumo ou de contratar serviços. Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi inferior a 1,5 vezes a taxa média.
O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa.
No que toca à tarifa de cadastro, melhor razão não assiste ao autor, pois o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente se tratar de encargo contratual legítimo, desde que possua previsão expressa no instrumento negocial.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/ STJ). 4.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1772547 RS 2020/0263087-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) No caso dos autos, vê-se que o contrato de financiamento prevê de maneira expressa tal encargo, não restando comprovada a alegada abusividade. No tocante à tarifa de avaliação de bens, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso em concreto, não foi aplicada tal tarifa como se observa do contrato.
Assim, não houve ilegalidade nesse quesito.
Relativamente à cobrança de taxa de registro do contrato, esclareça-se que permitida é a sua contratação, uma vez que sua cobrança, anteriormente autorizada na Resolução 3.518/2007, foi consolidada nos termos do inciso V, art. 5.º da Resolução 3.919/2010, ainda vigente, nos seguintes termos: Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...].
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; [...] Aliás, a teor da recente tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), em sede da sistemática de recursos repetitivos, restou decidido que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvados os casos de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, hipóteses não verificadas nos presentes autos.
Registre-se, em arremate, que a tarifa de registro foi expressa no contrato em comento (ID 105937048, pág 7 - item 32).
Por conseguinte, lícita é a cobrança da tarifa guerreada.
Noutro giro, em relação ao seguro, a cobrança se caracteriza abusiva quando não comprovada a existência da apólice, nem qualquer outra prova inequívoca de materialização do pacto acessório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - "TARIFA DE CADASTRO" - LEGALIDADE - TAXA DE AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - "SEGURO PRESTAMISTA" - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E REGULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL. - Em interpretação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000. - Nos termos da Súmula nº 566, do Col.
STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça definiu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa a título de Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da cobrança somente quando verificada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço, bem como a licitude da cobrança da Tarifa de Avaliação, desde que demonstrada a efetivação do serviço. - É reconhecida a ilegalidade de encargo inserido no Contrato de Financiamento a título de "Seguro de Proteção Financeira", quando não comprovada a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório. - Consoante dispõe o art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". (TJMG – AC 10702130325438002 - 17ª Câmara Cível– Relator Roberto Vasconcellos – Julgado em 08/08/2019).
Por outra perspectiva, já foi pacificado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, é vedada a obrigatoriedade da contratação de seguro por parte do consumidor.
A esse respeito, é importante registrar o teor da decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
D ELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – Segunda Seção – Reli Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 12/12/2018).
No caso em exame, verifico que a adesão ao seguro foi comprovada, conforme se extrai do ID 105937048, pág. 7, item 28 e pág. 15.
Dessa forma, considerando a contratação do pacto acessório, não vejo abusividade em tal cobrança, uma vez que o serviço está disponível ao consumidor.
Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), podem as partes convencionar o pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Conforme ponderou a Corte Superior, trata-se de um tributo cujo sujeito passivo é o próprio tomador de crédito (art. 4º do Dec. 6.306/07 e do art. 66 do CTN), sendo, portanto, legítima a sua inclusão nos custos da operação.
Também é cediço que a base de cálculo do referido imposto, por força do art. 67, inciso I, do Código Tributário Nacional é o "montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros".
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
Inexistindo, pois, ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas e taxas supramencionadas, incabível é o pedido de devolução de tais valores.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC. Diante da sucumbência na demanda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao adimplemento de honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:39
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:39
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2024 05:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 10:33
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/08/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/08/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/07/2023 13:54
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
14/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:49
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:30
Juntada de custas
-
05/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:12
Juntada de custas
-
17/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:42
Juntada de custas
-
30/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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