TJRN - 0800057-73.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 11:50
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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05/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:54
Juntada de diligência
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12/12/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de NEIF NAGIB CAMPOS SALES em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800057-73.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: NEIF NAGIB CAMPOS SALES SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de NEIF NAGIB CAMPOS SALES, qualificado nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 216-A do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu ao indiciado Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi aceito pelo investigado (ID 103355764 - pág. 01-07).
Na sequência, o acordo foi homologado por este juízo (ID 103545926).
Por fim, tendo em vista os novos documentos juntados aos autos, o Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade em razão do cumprimento das condições pelo investigado, com o consequente arquivamento dos autos (ID 107847302 - pág. 02). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, impõe-se a extinção da punibilidade, considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal comprovado nos autos (ID 107055323), nos termos do art. 28-A, §13º, do Código Penal, o qual assim dispõe: “Art. 28-A, § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado NEIF NAGIB CAMPOS SALES em relação ao fato objeto do presente feito.
Publique-se.
Registre-se, apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:27
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800057-73.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: NEIF NAGIB CAMPOS SALES DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de NEIF NAGIB CAMPOS SALES, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 216-A do Código Penal.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na qual fora aceito pelo investigado (ID 103355764 - pág. 01-07). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi acompanhado de advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Outrossim, determino a suspensão do presente procedimento.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo por meio do seu advogado, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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23/04/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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