TJRN - 0815494-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
19/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815494-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATELMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ATELMA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado há mais de 20 anos; b) compareceu ao consultório do Dr.
Vinicius Viana, CRO 3252/RN, especialista em cirurgia e traumatologia buco maxilar faciais e implantodontia, relatando transtorno na articulação têmporo mandibular, dor no ouvido, cefaléia , dificuldade de mastigação, fonação e deglutição; b) foi solicitada a realização de procedimento denominado “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc) CBHPM3.05.02.23-3.
Osteotomia segmentar da maxila CBHPM3.02.08.04-1.
Osteotomia Alvéolo Palatina CBHPM3.02.08.03-Enxerto Ósseo Lado CBHPM3.07.32.02-6”; c) o plano de saúde negou a autorização sob o argumento de que o procedimento solicitado não necessita ser realizado em ambiente hospitalar; d) diante do parecer técnico negativo do médico auditor do plano demandado, foi constituída junta médica nos moldes da Resolução 424/2017-ANS, cujo desempatador concluiu favoravelmente ao parecer do plano de saúde pelo indeferimento do pedido.
A tutela de urgência foi indeferida através da decisão de ID 80041887.
A parte ré apresentou contestação (ID 81479627) alegando, em síntese, que a negativa do plano ocorreu com a observância das normas regulamentares da ANS, fundada em parecer da junta médica, que não identificou a necessidade do procedimento em ambiente hospitalar.
Afirma que não há obrigação de custear honorários de profissional não credenciado.
Sustenta ainda que os materiais solicitados pela parte autora não são imprescindíveis para o procedimento.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 82758585).
Em despacho de ID 85071052 foi determinada a realização de prova pericial.
Realizada a perícia, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se o procedimento cirúrgico prescrito à autora deve ser coberto pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o Dr.
Vinicius Viana, CRO 3252/RN, especialista em cirurgia e traumatologia buco maxilar faciais e implantodontia, que acompanha a parte autora, no documento de ID 80004711, prescreveu a realização do procedimento pleiteado na exordial, após verificar “reabsoração óssea severa em maxila direita, com focos sépticos de infecção, ocasionando processos inflamatórios e infecções recorrentes, além de transtornos na (ATM) Articulação Têmporo Maxiar.
Necessita realizar procedimento sob anestesia geral pala parte do planejamento cirúrgico e condição clínica da paciente.” A parte ré, por sua vez, alega que o procedimento solicitado não foi autorizado em razão da junta odontológica, instaurada de acordo com a RN n° 424, de 26 de junho de 2017, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ter emitido parecer desfavorável.
Realizada prova pericial, o laudo médico de ID 113134174 concluiu que: “Diante dos documentos acostados nos autos do processo, da análise do caso, coleta de informações e, sobretudo, do exame pericial, podemos concluir que não há indicação para este procedimento cirúrgico ser realizado somente em ambiente hospitalar. (...) De acordo com os Autos e documentos acostados, não consta comorbidades na Autora que justifique o dever desta cirurgia ser realizada somente em ambiente hospitalar.” Ademais, o laudo pericial concluiu também que houve excesso em relação aos materiais solicitados pela autora: “(...) Ademais, a solicitação dos materiais apresenta alguns itens em excesso para com o tratamento da Autora. (...)” Verifico que o laudo pericial foi elaborado de forma bem fundamentada, não tendo sido demonstrados elementos suficientes para desqualificação da perícia.
Sendo assim, de acordo com a perícia realizada, restou evidenciado, que não há necessidade do procedimento solicitado pela parte autora ser realizado somente em ambiente hospitalar.
Portanto, embora a autora seja idosa, não há qualquer restrição que aponte a necessidade de intervenção do procedimento solicitado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.
Diante disso, não merece acolhimento as pretensões autorais, na medida em que a negativa da requerida de arcar com os custos do procedimento solicitado está em consonância com o parecer emitido pela junta odontológica, instaurada de acordo com a RN n° 424, de 26 de junho de 2017, como também com o laudo pericial de ID 113134174.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 26 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815494-03.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ATELMA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID113134174 dos autos.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815494-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATELMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o pedido de ID 108182554.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da perita nomeada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 465, § 4º do CPC, observados os dados bancários informados em petição supracitada.
Aguarde-se a realização de perícia agendada.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815494-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ATELMA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA ODONTOLÓGICA agendada pela perita Isabelle Rocha Câmara Diniz, para o dia 24 de novembro de 2023, às 08:30 horas (horário local), a ser realizada no consultório profissional da perita, localizado no Espaço 111, à Rua Coronel Francisco Borges, nº 111, Sala 01, B.
Tirol, Natal/RN, Cep. 59020-270.
Telefone: 2010-8464.
Na data designada, o Periciado deverá levar os exames, laudos e atestados médicos que forem pertinentes ao objeto da perícia (Id. 108072268).
Natal/RN, 2 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815494-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATELMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor referente aos honorários periciais requeridos em ID 104974883, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se a perita nomeada para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor da perita, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815494-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATELMA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz, perita nomeada nos presentes autos, para se manifestar acerca impugnação ao pedido de majoração dos honorários (ID 101511882), no prazo de 10 (dez) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
03/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 09:16
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 06:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100198-54.2014.8.20.0153
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joao Arthur Silva Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 10:16
Processo nº 0100198-54.2014.8.20.0153
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Nieli Nascimento Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2014 11:23
Processo nº 0812150-58.2020.8.20.5106
Tony Gomes Silvestre
Alexandro de Souza Galdino
Advogado: Romulo Savio de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2020 09:14
Processo nº 0801302-41.2022.8.20.5300
44 Delegacia de Policia Civil Tibau/Rn
Luiz Patricio de Oliveira
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2022 17:12
Processo nº 0821293-13.2016.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Angelo R B de Mendonca - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42