TJRN - 0826507-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA em 19/08/2025.
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19/09/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de SUIANDERSON DA COSTA SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:04
Juntada de diligência
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14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 15:53
Apensado ao processo 0804955-46.2025.8.20.5300
-
12/08/2025 15:53
Desapensado do processo 0804955-46.2025.8.20.5300
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12/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0826507-04.2024.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: SUIANDERSON DA COSTA SOUZA e outros De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, faço vistas dos autos ao Ministério Público.
EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO ID 140391178 INTIMO O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA PARA INFORMAREM QUAIS OS BENS DESCRITOS NO ID 159457689 SÃO DE SEUS INTERESSES, nos termos do art. 5º, do provimento 245/2023 – CGJ/TJRN.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2025.
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO Analista Judiciário -
08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:24
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de SUIANDERSON DA COSTA SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:38
Juntada de diligência
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31/07/2025 00:00
Edital
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS Autor: Ministério Público Estadual Acusado: SUIANDERSON DA COSTA SOUZA e outros Processo: 0826507-04.2024.8.20.5106 De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a [Homicídio Simples], AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), tendo sido determinada a expedição do presente edital para INTIMAÇÃO do(a) acusado JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da DECISÃO DE PRONÚNCIA prolatada nos autos em epígarfe: Diante do exposto, com base no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados Suianderson da Costa Souza e João Victor da Rocha Nogueira, qualificados nos autos , pela suposta prática do crime descrito no art 121, §2º, I e IV c/c, art. 29, caput, do Código Penal, contra José Carlos Inácio de Lima Filho.
Eu, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO, Analista Judiciário, digitei e assino de ordem.
Mossoró-RN, 30 de julho de 2025 CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO Analista Judiciário -
30/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:00
Mantida a prisão preventiva
-
23/07/2025 14:00
Proferida Sentença de Pronúncia
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21/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:53
Juntada de mandado de prisão
-
07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0826507-04.2024.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: SUIANDERSON DA COSTA SOUZA e outros Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s)/defensor(es) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) Alegações Finais.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciário(a)/Chefe de Secretaria -
26/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2025 20:59
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
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09/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO WESKLEY DA SILVA MARINHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA MALAQUIAS DA CONCEIÇÃO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:56
Juntada de diligência
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de WALTER ANDERSON SILVA NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:15
Juntada de diligência
-
26/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:04
Juntada de diligência
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21/05/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:02
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:50
Juntada de diligência
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de KARLA SUYANNE COSTA DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DAYANI JORDANA FERNANDES OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ISADORA MONIQUE LUCENA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:07
Juntada de diligência
-
14/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:56
Juntada de diligência
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:17
Juntada de diligência
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12/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:51
Juntada de diligência
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12/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:06
Juntada de diligência
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12/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SUIANDERSON DA COSTA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SUIANDERSON DA COSTA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 11:00
Juntada de diligência
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02/05/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826507-04.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 15ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ/RN REU: SUIANDERSON DA COSTA SOUZA, JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA DESPACHO Cuida-se de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri em que está sendo imputado aos acusados Suianderson da Costa Souza e João Victor da Costa Nogueira a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 31 de outubro de 2024, por volta das 19h00, na Rua João Damásio, bairro Belo Horizonte, Mossoró/RN.
Recebimento da denúncia em 21/01/2025 (ID. 140391178).
Os Réus foram devidamente citados (ID. 140846035 e 142307211), onde Suianderson ofereceu resposta escrita à acusação ao ID. 142900723.
João Victor, por sua vez, manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
A defesa de João Victor apresentou resposta escrita à acusação no ID. 146521248, requerendo a concessão da justiça gratuita, a rejeição parcial da denúncia por ausência de descrição de qualificadora, bem como impugnou os elementos de informativos colhidos em sede de inquérito policial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento das alegações defensivas, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito em ID. 147869563. É o relatório.
Segue fundamentação e decisão.
Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, INDEFIRO, uma vez que tal competência é do juízo da execução penal.
A defesa do acusado (João Victor), suscitou, em sede de resposta à acusação a rejeição parcial da denúncia em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista ausência de descrição da circunstância, bem como impugnou os elementos colhidos em sede de inquérito policial.
Não merece acolhimento os argumentos elencados pela defesa técnica do acusado.
Nesta fase processual, caso houvesse a rejeição parcial da denúncia em relação a circunstância qualificadora, haveria a sua exclusão por parte deste juízo.
No entanto, a legislação e a jurisprudência consolidada estabelecem que este juízo apenas pode excluir uma circunstância qualificadora quando ela for manifestadamente improcedente, ou seja, quando o próprio conjunto fático-probatório revelar, de forma inequívoca, que a qualificadora não pode ser minimamente justificada.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, firmou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2.
A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Precedentes. […] 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifo nosso).
Conforme entendimento consolidado do STJ, caso este juízo entendesse pela rejeição parcial da denúncia, estaria exercendo uma autonomia que não lhe compete, afrontando, assim, a reserva constitucional de atribuir ao Conselho de Sentença a prerrogativa de decidir sobre a incidência da qualificadora.
Além disso, há outras fases processuais em que a incidência da qualificadora pode ser analisada, como na decisão de pronúncia e no próprio julgamento pelo Tribunal do Júri, não cabendo sua exclusão neste momento processual.
Dessa forma, para o recebimento da denúncia, bastam indícios de autoria e prova da materialidade, os quais se fazem presentes nos autos, bem como a descrição quanto à incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
Desse modo, embora não se possa – nem deva – afirmar a certeza da participação do acusado no crime em questão, os indícios, mesmo que mínimos, permitem o prosseguimento da ação penal.
Além disso, o recebimento da denúncia por este juízo já levou em consideração a existência de justa causa para a propositura da ação penal (ID. 139819829), tendo em vista que a denúncia foi ofertada em consonância com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal.
Ainda, quanto a impugnação da utilização de elementos informativos colhidos na fase do Inquérito, ressalto, que recentemente o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.300 e 6.305, decidiu que as normas relativas ao juiz de garantias não se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri, sendo assim, nada impede que eventuais elementos colhidos na fase do inquérito policial sejam confrontados com outras provas colhidas durante a instrução processual penal.
Em relação ao pedido feito pela Defensoria Pública para arrolar testemunhas em momento processual futuro, INDEFIRO-O, visto que o momento processual adequado para arrolar testemunhas é na peça de Resposta à Acusação.
Assim, não estando configurado nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 ou art. 397 do CPP, ambos do Código de Processo Penal, REJEITO os argumentos elencados pela defesa técnica do acusado (João Victor).
Em consequência, DETERMINO a realização de audiência de instrução para o dia 05 de junho de 2025 às 09:00 horas (05/06/2025), devendo a secretaria promover a intimação do Ministério Público, da defesa técnica, dos acusados pessoalmente e das testemunhas arroladas pelas partes.
Segue o link único para as partes, advogados, e testemunhas que quiserem participar do ato por videoconferência, através da plataforma TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/fck5l QR Code para acesso à sala virtual: Inclua o agendamento da audiência no sistema.
Cumpra-se os expedientes necessárias para o ato e com a devida urgência, haja vista tratar-se de réu preso.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:50
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 02:52
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:56
Mantida a prisão preventiva
-
19/03/2025 19:56
Mantida a distribuição dos autos
-
19/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/02/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 21:16
Juntada de diligência
-
04/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SUIANDERSON DA COSTA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SUIANDERSON DA COSTA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:17
Juntada de diligência
-
23/01/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 21:42
Juntada de diligência
-
23/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:20
Recebida a denúncia contra SUIANDERSON DA COSTA SOUZA e JOÃO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 13:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
21/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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