TJRN - 0801606-78.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801606-78.2025.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MARIA CLARA SIMPLICIO ALVES DE SOUSA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801606-78.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: MARIA CLARA SIMPLICIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
 
 MAGISTÉRIO.
 
 PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL (APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012).
 
 AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
 
 DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS (ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012).
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
 
 PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA.
 
 PROMOÇÃO DE CLASSE.
 
 ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
 
 COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
 
 ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
 
 DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
 
 APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e dar provimento, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA CLARA SIMPLICIO ALVES DE SOUSA, condenando-o a “proceder ao enquadramento da demandante à ascensão horizontal para a Classe “G” do Nível I, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), com efeitos desde 14 de outubro de 2023, passando a remunerá-lo de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2013; b) Classe “C” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2015; c) Classe “D” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2017; d) Classe “E” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2019; e) Classe “F” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2021; f) Classe “G” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2023; Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das diferenças salariais remuneratórias, parcelas vencidas e vincendas a cada avanço, acrescidas de juros e correção monetária, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente”.
 
 Por fim, determinou que "Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021".
 
 Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[...] Preambularmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
 
 No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
 
 Outrossim, sublinho não há falar em prescrição, haja vista que os valores pretendidos pela autora encontram-se no limite do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, portanto, não foram abraçados pelo prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, que é de cinco anos.
 
 Isso posto, passo ao mérito.
 
 O caso sub judice diz respeito ao pedido lançado na exordial para que o Município implemente a progressão funcional do autor para a classe “G” do nível I, da carreira de professor municipal, com a implantação dos efeitos financeiros nos seus proventos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
 
 A referida norma municipal explica o conceito de classe, vejamos: Art. 11 - Classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J".
 
 A mesma lei dispõe que: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
 
 No presente caso, verifico que a parte autora entrou em exercício no dia 14.10.2009 (NI-A).
 
 Nos termos da lei, para que haja a progressão, deve o profissional cumprir o interstício de 4 anos na classe A, e de 2 anos nas demais classes de carreira.
 
 Assim, considerando a previsão legal acima transcrita, bem como a data de posse da postulante, tem-se a seguinte ordem de progressão, observando a legislação regente: Em 14/10/2009 = P-NI, “A”; em 14/10/2013 = P-NI, “B”; em 14/10/2015 = P-NI, “C”; em 14/10/2017 = P-NI, “D”; em 14/10/2019 = P-NI, “E”; em 14/10/2021 = P-NI, “F”; e, finalmente, em 14/10/2023 = P-NI, “G”; No entanto, atualmente a autora ainda encontra-se na classe “F”, consoante informação prestada pela edilidade ré, razão pela qual pleiteia o seu enquadramento na classe “G”.
 
 Pois bem.
 
 A inércia do município em não promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão, a teor da própria norma municipal em contexto.
 
 Nesse sentido, decidiu o TJ/RN: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
 
 INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 PREVISÃO NO ARTIGO 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
 
 INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL.
 
 PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL.
 
 PROGRESSÃO VERTICAL.
 
 OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO PELO PROFESSOR DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
 
 GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 48, INCISO II, C/C ARTIGO 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
 
 AC 0100624-70.2017.8.20.0150. 3ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia.
 
 Assinado em 16/06/2021).
 
 Grifei Resta demonstrado, portanto, que o ente público demandado não promoveu oportunamente a autora, deixando de remunerá-la de acordo com a classe a qual fazia jus, pelo que a demandante tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao lapso temporal decorrido a partir de janeiro de 2020, conforme Lei Complementar Municipal nº 059/2012 e o prazo prescricional aplicável.
 
 Sob essa perspectiva, não bastasse a demonstração da ausência de pagamento da verba em comento com a adequação à classe temporal da autora, no intervalo descrito na inicial, tem-se incontroversa a inadimplência municipal, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
 
 Em sendo assim, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como que não prosperou os argumentos da defesa por não encontrar ressonância jurídica, concluo pela plausibilidade da pretensão autoral.
 
 Por fim, incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas à autora, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal.
 
 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder ao enquadramento da demandante à ascensão horizontal para a Classe “G” do Nível I, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), com efeitos desde 14 de outubro de 2023, passando a remunerá-lo de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2013; b) Classe “C” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2015; c) Classe “D” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2017; d) Classe “E” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2019; e) Classe “F” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2021; f) Classe “G” – Nível I, a contar de 14 de outubro de 2023; Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das diferenças salariais remuneratórias, parcelas vencidas e vincendas a cada avanço, acrescidas de juros e correção monetária, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente.
 
 Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021 [...]”.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu que em se tratando de promoção funcional, isto é, mudança de classe após aprovação em avaliação de desempenho, o estatuto define a data de início dos efeitos financeiros da alteração estamental de acordo com o art. 20 da LC nº 59/2012.
 
 Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para declarar expressamente que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
 
 Nas contrarrazões, a parte recorrida alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 20 da da LCM nº 59/2012, e, requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, há de se observar que o art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa municipal, em observância ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados, assegurados pelos arts. 1º e 18 da Constituição Federal.
 
 Além disso, não ofende qualquer preceito constitucional expresso, tampouco o direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, visto que o regime jurídico do funcionalismo público se sujeita às modificações normativas supervenientes, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do RE 563.965/SC.
 
 Assim, não se verifica qualquer afronta à ordem constitucional que justifique a nulidade do dispositivo impugnado, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma editada pelo legislador municipal.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
 
 Ressalte-se que o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012 estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe “A”, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
 
 Os §§ 2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo, por sua vez, prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, podendo a elevação funcional, todavia, acontecer automaticamente após dois anos de efetivo exercício em cada classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal, consoante julgados das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801415-38.2022.8.20.5124, 1ª Turma Recursal, Rel.
 
 Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, j. 09/07/2024, p.13/07/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812242-74.2023.8.20.5124, 2ª Turma Recursal, Rel.
 
 Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, j. 09/07/2024, p.12/07/2024.
 
 Ressalte-se que à Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da promoção funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 9º da Lei 12.153/2009, de modo que não demonstrada a efetiva realização anual da avaliação de desempenho do docente, prevalece o entendimento do direito a elevação de classe na carreira, conforme exegese do art. 16, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
 
 No caso, comprovada a admissão da servidora nos quadros do magistério público municipal na data de 14/09/2009 e, sendo incontroversa a ausência de avaliações de desempenho por omissão administrativa, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, respectivamente, nas datas de 14/09/2013, 14/09/2015, 14/09/2017, 14/09/2019, 14/09/2021 e 14/09/2023, com efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
 
 Não havendo a sentença fixado o termo inicial dos juros de mora no período anterior ao da vigência da EC nº 113/2021, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
 
 De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
 
 Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
 
 Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
 
 Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
 
 AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
 
 E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
 
 Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
 
 Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
 
 E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e dar provimento para, reformando, em parte, a sentença recorrida, condenar o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a corrigir a promoção de Classe da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às seguintes elevações na carreira: Classe “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, respectivamente, nas datas de 14/09/2013, 14/09/2015, 14/09/2017, 14/09/2019, 14/09/2021 e 14/09/2023, com efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
 
 Outrossim, determino que o ente público demandado deverá efetuar o pagamento diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das promoções funcionais na carreira, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo das férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, horas suplementares quando houver, que serão contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “E” a partir de 31/01/2020 (observada a prescrição) até 30/09/2022; para a Classe “F” a partir de 1º/11/2022 até 30/09/2024; para a Classe “G” a partir de 1º/11/2024 até a sua implantação.
 
 Há de se registrar, ainda, que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
 
 A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801606-78.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de julho de 2025.
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                                            25/06/2025 16:15 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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