TJRN - 0802048-57.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:27
Decorrido prazo de ELIVALDO FERREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802048-57.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte ré pagou voluntariamente o débito. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença.
Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos, conforme ID. 151683155.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO que proceda a expedição do alvará para a conta do advogado, indicado no id 160174240.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802048-57.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se concorda com os valores depositados a título do cumprimento da obrigação de pagar em id 151683157, bem como manifestar-se acerca da obrigação de fazer, em 10 dias.
Fica a parte ciente que eventual silêncio implicará em anuência e concordância com os valores.
Havendo concordância, já deve apresentar seus dados bancários pessoais, devendo os autos serem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Havendo objeções/requerimentos venham-me conclusos para decisão.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIVALDO FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 16:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802048-57.2024.8.20.5131 AUTOR: Elivaldo Ferreira da Silva RÉU: Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Elivaldo Ferreira da Silva em face da Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., alegando inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito desconhecido, o qual, mesmo quitado, não foi retirado dos órgãos restritivos, causando-lhe constrangimentos e impedimentos financeiros.
Com isso, pleiteia a exclusão imediata do registro negativo, a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, suscitando preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
E, no mérito, defendeu a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, alegando que a contratação dos serviços foi legítima, com confirmação de dados pessoais e instalação realizada; sustentou que não houve má-fé, erro ou falha na prestação do serviço, que a dívida é legítima, que eventual dissabor configura mero aborrecimento e que, se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da empresa, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais Porém, antes do mérito, passo a análise das preliminares suscitadas pela parte demandada.
Nesse sentido, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No mérito, compulsando os autos, observo que o presente feito cinge-se à análise da legitimidade da negativação realizada pela empresa ré para fins de caracterizar a sua responsabilidade civil pelos fatos narrados à exordial.
No presente caso, considerando as informações prestadas pela parte autora, em conjunto com as provas existentes nos autos, com especial destaque para o extrato que comprova a inscrição em órgãos restritivos (ID n.º 134864995, 134864996 e 134864999), presume-se a efetiva ocorrência de uma falha pela demandada.
Insta ressaltar que a parte promovida não cuidou de comprovar suas alegações, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante apregoa o art. 373, II do CPC, limitando-se a afirmar a ausência de prática de ato ilícito, apontando que o débito se refere a relação contratual entre as partes, sem, contudo, especificá-la.
Além disso, verifico que a parte demandante anexou aos autos comprovantes de pagamento das dívidas negativadas, datados de 15/10/2024.
A própria tela sistemática apresentada pelo promovido indica a realização do pagamento (ID 137255884).
Ou seja, a negativação do autor manteve-se, mesmo tendo havido o pagamento do débito em questão (ID 134865001).
Em outras palavras, observo que a parte ré não apresentou documentos que pudessem servir de prova mínima de que persistiu algum inadimplemento capaz de ensejar negativação.
Assim, não demonstrada nenhuma razão para a realização da restrição, a conclusão possível é a de que esta é indevida.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a permanência da situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e, por conclusão lógica, a definitiva retirada do seu nome dos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças relacionadas ao contrato em questão, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Assim, entendo pela desconstituição do débito existente em nome da parte autora, no valor de R$ 137,38.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
Nesse sentido, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitado pelo(a) demandante.
No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços da administradora requerida, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, não preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora.
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade e a negativa na obtenção de financiamento para adquirir o imóvel devidamente comprovada, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 137,38 (cento e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), determinando que o promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, adotem as necessárias providências, no âmbito de seu sistema interno, para o cumprimento deste comando; B) DETERMINAR os demandados que excluam definitivamente o apontamento negativo no rol de devedores perpetrado em desfavor do(a) autor(a), em razão a débito não comprovado, no prazo de 48h, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); C) CONDENAR a demandada ao pagamento (a)o autor(a) da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 135154431) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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