TJRN - 0802427-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JORGIVALDO MARQUES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:03
Juntada de diligência
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12/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 08:27
Juntada de diligência
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22/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0802427-54.2025.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, no qual, durante o regular trâmite processual, sobrevém a notícia do pagamento pelo executado (Id. 148340302).
Pois bem.
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do Condomínio exequente com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:13
Juntada de petição
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10/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 02:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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