TJRN - 0800298-26.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3377-2363 Email: [email protected] 0800298-26.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MOACIR BEVENUTO DA SILVA BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora para tomar conhecimento acerca da expedição de alvará eletrônico de pagamento, através do SISCONDJ id 161804545.
PORTALEGRE/RN, 25 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
25/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:07
Juntada de Alvará recebido
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800298-26.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MOACIR BEVENUTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora para informar dados bancários para fins de expedicção de alvará de levantamento de valores, tendo em vista o acordo homologado e o depósito em conta judicial.
PORTALEGRE/RN, 28 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
28/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800298-26.2025.8.20.5150 Promovente: MOACIR BEVENUTO DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MOACIR BEVENUTO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., a qual pugna pelo cancelamento de cobranças indevidas promovidas pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como pela condenação em danos morais e materiais.
Decisão ID nº 149710479, da qual fora deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência liminar, invertido o ônus da prova e dispensada a realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 152469097.
Réplica no ID nº 154986487.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes ID nº 155050061.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no ID nº 155050061, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID nº 155050061, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Ficam as partes dispensadas das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, devendo cada uma delas arcar com os honorários dos seus advogados.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Tendo em vista a desistência do prazo recursal, na data da última intimação das partes fica já transitada em julgado a presente sentença, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
09/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:48
Homologada a Transação
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30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MOACIR BEVENUTO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:33
Juntada de termo
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MOACIR BEVENUTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800298-26.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MOACIR BEVENUTO DA SILVA BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 26 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
26/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 06:26
Publicado Citação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800298-26.2025.8.20.5150 Promovente: MOACIR BEVENUTO DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para as cobranças referente aos contratos nº 315104651-7_0001 e nº 313688139-2_001 objetos da lide.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
05/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR BEVENUTO DA SILVA.
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22/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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