TJRN - 0828491-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0828491-13.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: ALAN HITALO PIRES BARACHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e citação ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço correto e atualizado da parte ré, promovendo a sua citação (art. 485, § 1º, do CPC).
Natal, 29 de agosto de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 19:09
Juntada de diligência
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24/07/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0828491-13.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A Parte ré: ALAN HITALO PIRES BARACHO DECISÃO Banco Votorantim S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Alan Hitalo Pires Baracho, igualmente qualificado, informando que celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirma aquela instituição que não vem a parte ré cumprindo com as obrigações contratuais, configurando-se, assim, a mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicita a busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Ante o exposto, considerando que a mora está comprovada mediante carta de notificação acostada aos autos (ID 150038585 - páginas 101 a 103), com base no Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente.
Efetivada a medida de busca e apreensão, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, de acordo com os parâmetros adiante postos ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação à presente ação.
Ressalto que, citado o réu, se este pretender a purgação da mora, deverá providenciar o depósito em Juízo, do valor da integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1.418.593-MS).
Se providenciado o depósito, diga o autor, em 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultado o levantamento da importância, bem como seja expedido mandado de devolução do bem.
A Secretaria deverá providenciar a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, bem como, quando apreendido o bem, deverá excluir a restrição.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 21:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0828491-13.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A Parte ré: ALAN HITALO PIRES BARACHO D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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