TJRN - 0800848-14.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800848-14.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE DE OLIVEIRA Parte ré: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA SALETE DE OLIVEIRA em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária do INSS, utilizando sua conta bancária exclusivamente para recebimento do benefício, contudo, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seus rendimentos, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, que alega nunca ter contratado.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho de ID nº 149836592 concedeu a justiça gratuita ao autor.
Devidamente citada, a parte demandada deixou de apresentar contestação tempestivamente, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID nº 154308152).
Em ID nº 156297612, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de direito patrimonial, ou seja, de natureza disponível, motivo pelo qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Entretanto, ressalto que essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso existam nos autos elementos de prova que indiquem o contrário.
Verifico, de imediato, que se trata de demanda que tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, ao analisar os autos, observa-se que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a filiação da parte autora à associação demandada.
Considerando a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada demonstrar a validade da autorização que embasou os descontos efetuados, o que não foi feito.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, configurando-se evidente a ocorrência de fraude.
Diante disso, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora mostram-se indevidos.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil) o que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, de forma dobrada, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança de débitos nos proventos de aposentadoria por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em seus proventos valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:32
Decretada a revelia
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27/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800848-14.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE DE OLIVEIRA Parte ré: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura digital.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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