TJRN - 0807118-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807118-14.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ANTONIO PEIXOTO SOBRINHO EXECUTADA: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Indefiro o pedido de acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários, por entender que apenas a multa prevista no artigo acima citado é aplicável em sede de juizados especiais.
Intime-se a parte exequente, pra ciência.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:30
Juntada de Ofício
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29/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 06:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 06:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 18:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:25
Juntada de diligência
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807118-14.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO PEIXOTO SOBRINHO RÉ: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
Vistos.
ANTONIO PEIXOTO SOBRINHO apresentou requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de urgência formulado na inicial, apresentando, para tanto, novos argumentos.
A parte autora se insurge contra desconto mensal indevido que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, em favor da demandada.
Requereu novamente a concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão respectiva. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o feito na condição de magistrado substituto do juízo, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista da documentação acostada - com destaque para os extratos expedidos recentemente pelo INSS, que comprovam a existência do lançamento consignado impugnado e realização dos descontos respectivos -, pretendendo a parte autora, pessoa idosa e evidentemente vulnerável, atualmente com 87 anos, discutir judicialmente a referida despesa, razão pela qual entendo razoável a suspensão de desconto solicitada.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a permanência dos descontos no benefício da parte autora trará prejuízos ao demandante, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Isto posto, DEFIRO o pedido de reconsideração apresentado, para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a IMEDIATA suspensão do desconto de R$16,61 (dezesseis reais e sessenta e um centavos), referente a uma contribuição decorrente de suposta filiação à parte ré, não reconhecida, no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, ANTONIO PEIXOTO SOBRINHO, CPF nº *29.***.*17-34, NIT nº 100.19695.40-0, até ulterior deliberação, sem liberação da margem consignável.
A fim de conferir maior efetividade, oficie-se ao INSS, para integral e imediato cumprimento da presente decisão.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada, intimada acerca da presente decisão, bem como para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807118-14.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO PEIXOTO SOBRINHO RÉ: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ANTONIO PEIXOTO SOBRINHO ajuizou a presente ação contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando, em síntese, que vem sofrendo desconto indevido em seu benefício previdenciário, em favor da demandada, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de imediata suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
Como se não bastasse, o autor vem suportando os referidos descontos, atualmente da monta de R$16,61, há quase 10 (dez) anos, fato que, por si só, desnatura, no sentir desta magistrada, o alegado perigo de dano, razão pela qual entendo que o autor pode aguardar pelo julgamento na demanda, ante a celeridade inerente a este microssistema.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência de endereços verificada do confronto entre a petição inicial e a procuração anexada no Id 149625163, firmada recentemente, na qual afirma residir no município de Lajes/RN, local de seu nascimento.
Ademais, após consulta ao sistema PJe, verifiquei o ajuizamento de outra demanda, protocolada pela Defensoria Pública junto à comarca do referido município em 23 de janeiro de 2025, processo nº 0800030-65.2025.8.20.5119, no qual o autor declarou residir naquela localidade.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos para extinção.
Natal/RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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26/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 30/05/2025 16:22