TJRN - 0804428-40.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0804428-40.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA Parte Ré: Banco do Bradesco Cartões S/A DECISÃO Trata-se de apelação interposta para desafiar a sentença proferida no Id 154203229.
De início, em atenção ao disposto no art. 485, §7º, do CPC não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Ademais, tendo em conta o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos (Id 146510761), determino sua intimação para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado; a quem compete realizar o juízo de admissibilidade respectivo.
Cumpra-se com os cumprimentos de praxe.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:08
Outras Decisões
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30/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0804428-40.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA Parte Ré: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Tutela de Urgência” proposta por MARIA BERNARDO TEIXEIRA em face do BANCO DO BRADESCO CARTÕES S.A..
No despacho de Id 145822629, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Tendo sido parcial a emenda, a parte autora foi novamente intimada. É o que importa relatar.
Decido.
No caso, a parte autora foi intimada para especificar de forma pormenorizada quais descontos são objeto da sua impugnação, indicando sob qual rubrica eles ocorreram, em quais datas, valores e quando se encerraram.
Com tal emenda, a parte autora implementaria os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Entrementes, mesmo depois de devidamente intimada duas vezes, ela não cumpriu a emenda requisitada, o que enseja o indeferimento da inicial, conforme inteligência do parágrafo único, do art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No mais, a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I, do CPC.
Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III, do CPC, a ensejar a providência de intimação pessoal prévia da parte autora. À vista do exposto, indefiro a inicial e, por conseguinte, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Contudo, suspenso sua exigibilidade, tendo em vista os benefícios da gratuidade judiciária outrora deferidos à autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:58
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0804428-40.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA Parte Ré: Banco do Bradesco Cartões S/A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
No entanto, observo que a parte autora não emendou a petição inicial, conforme determinado no despacho retro, com o fim de conferir o máximo aproveitamento da demanda.
Na inicial, a parte autora resumiu-se a dizer que “vem sendo onerada com descontos indevidos em seu benefício, os quais recebem o nome de ‘ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO’’.
Tais descontos têm origem da utilização do serviço bancário denominado “LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL’’ e que “Até o momento já fora descontado 11 vezes valores aleatórios, totalizando um montante de R$ 1.274,07 reais até a presente data”.
Todavia, deve a parte autora esclarecer de maneira satisfatória tais descontos, rubrica e datas, uma vez que eles descontos não estão descritos no histórico do seu benefício previdenciário e a parte autora juntou extratos bancários desde o ano de 2021.
Cabe à parte autora demonstrar os valores descontados especificamente, inclusive para verificação do acerto da indicação do valor da causa e para possibilitar o devido contraditório pela parte ré.
Sendo assim, concedo o prazo de mais 05 dias à parte autora para tal emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Retornem os autos conclusos para sentença de extinção, caso o prazo decorra in albis.
Do contrário, havendo a emenda, para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BERNARDO TEIXEIRA.
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24/04/2025 09:17
Outras Decisões
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22/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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