TJRN - 0819782-14.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da informação dos dados bancários e juntada do contrato de honorários, determino o desarquivamento dos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido da parte exequente no que se refere a expedição de alvará em favor de seu advogado no valor de R$ 500,00 acrescido do percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023, que assegura a este juízo limitar, de ofício, o percentual de 30%, senão vejamos: “A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art.85, §2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20%.” Dessa forma, determino que o alvará destinado ao advogado da parte exequente seja expedido apenas no percentual de 30% a título de honorários contratuais, não obstante contrato de honorários constar que além do percentual de 30% ser acrescido de R$ 500,00 (ID 162502162).
No caso, nada impede que o advogado da parte exequente possa buscar junto ao seu cliente o pagamento dos R$ 500,00 definidos no contrato de honorários.
Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente em petição no ID 162502157, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO EM PARTE o pedido do ID 162502157 para que do valor objeto de transferência no Sisbajud (ID 159595776) expeçam-se os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCOND, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome do escritório de advocacia de seu advogado (Diego Ramos Arleo Barbosa – Sociedade Individual de Advocacia), correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme limitação de ofício por esse juízo.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente.
Natal/RN, 09 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
09/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:01
Processo Reativado
-
09/09/2025 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo de NADIA LIVIA OLIVEIRA MACEDO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido do advogado da parte exequente de expedição de alvará no valor total para a sua conta bancária.
Ocorre que, em razão da nova sistemática adotada para expedição de valores através do SISCONDJ, e conforme o disposto na Nota Técnica nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, o valor que faz jus a parte exequente deverá ser creditado em sua respectiva conta bancária, ou na sua falta, em conta de algum parente, mediante apresentação de documento comprobatório de parentesco.
Importante ressaltar que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, bem como para juntar contrato de honorários advocatícios constando o respectivo percentual, sob pena de arquivamento.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
08/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:00
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA
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08/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819782-14.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA Parte ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO No ID 159595776 está juntada a tela do Sisbajud referente à transferência do valor de R$ 1.931,84.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 04 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:33
Outras Decisões
-
21/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
20/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819782-14.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:46
Outras Decisões
-
02/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819782-14.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA Parte ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte demandada para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 1.756,22 apontado na planilha do ID 149603732, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 09:57
Processo Reativado
-
29/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 06:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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