TJRN - 0804078-77.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804078-77.2023.8.20.5300 Polo ativo ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): EPITACIO RODRIGUES NUNES, FELIPE CESAR FIGUEIREDO, LEONEL BARBOSA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804078-77.2023.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira Apelante: André Luiz Souza Santos Machado Def.
Pública: Dr.ª Ana Lúcia Raymundo Apelante: Keven Sousa do Nascimento Advogados: Dr.
Epitácio Rodrigues Nunes (OAB/RN 14.288) Dr.
Leonel Barbosa do Nascimento (OAB/RN 20.645) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2º, IV E VII, DO CÓDIGO PENAL, ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE KEVEN SOUSA DO NASCIMENTO E DAVY LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS MOREIRA, QUANTO AOS PEDIDOS DE REFORMA PARA EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES, QUALIFICADORAS E MAJORANTE APLICADAS.
ACOLHIMENTO.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DA APELAÇÃO PREVISTA NO ART. 593, III, DO CPP.
QUALIFICADORAS, AGRAVANTES E MAJORANTE SUBMETIDAS À ANÁLISE DOS JURADOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
MÉRITO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS ORAIS ALIADOS ÀS IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR QUE RATIFICAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NA ARTICULAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO DE POLICIAL MILITAR, MEDIANTE EMBOSCADA, ATRAVÉS DE 39 (TRINTA E NOVE) DISPAROS DE 3 (TRÊS) ARMA DE FOGO.
COMPROVADA A INTEGRAÇÃO DOS APELANTES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SINDICATO DO CRIME.
LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS E SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DE CULPABILIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA EM CONCURSO DE PESSOAS E COM REPETIDOS DISPAROS.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVADAS PELA CONDUTA PRATICADA EM VIA PÚBLICA, GERANDO PERIGO COMUM.
AUTORIZANDO A DEPRECIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA E TER O OFENDIDO DEIXADO FILHO MENOR ÓRFÃO O QUE TORNA ADEQUADA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA VETORIAL DE CULPABILIDADE DO AGENTE, ATINENTE AO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FORMULADA POR DAVY LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS MOREIRA E ANDRÉ LUIZ SOUZA SANTOS MACHADO.
INVIABILIDADE.
ACUSADOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PRATICA UMA DIVERSIDADE DE CRIMES.
MAIOR CENSURA DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO INFERIOR PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO DE 1/8, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
RECURSOS DE KEVEN SOUSA DO NASCIMENTO E DAVY LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS MOREIRA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.
RECURSO DE ANDRÉ LUIZ SOUZA SANTOS MACHADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos de Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira, quanto aos pedidos de reforma da sentença pelo Tribunal, para exclusão de agravantes, qualificadoras e majorante, suscitada de ofício pelo Relator.
No mais, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso de André Luiz Souza Santos Machado e negar-lhe provimento, assim como conhecer parcialmente dos recursos de Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste faz parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira, Keven Sousa do Nascimento e André Luiz Souza Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV e VII, do Código Penal.
O apelante André Luiz Souza Santos também foi condenado pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira, pelos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013 (ID 28584345). 2.
O primeiro, à pena de 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa, no regime fechado.
O segundo, à pena de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa, no regime fechado.
O terceiro, à pena de 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, no regime fechado. 3.
Nas razões recursais, os apelantes requerem o reconhecimento de nulidade da sessão do Tribunal do Júri, por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas presentes no feito, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo os réus a novo julgamento. 4.
Subsidiariamente, o apelante Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira pede a revaloração dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, quanto ao delito de homicídio qualificado, ou aplicação de fração inferior para exasperação da pena-base.
No que se refere ao delito de integrar organização criminosa, pretende a revaloração do vetor de culpabilidade, ou incidência de fração inferior para elevação da pena-base, e o afastamento da majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa que atua com emprego de arma de fogo) (ID 28584368). 5.
O apelante Keven Sousa do Nascimento requer a revaloração dos vetores de culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, concernente ao crime de homicídio qualificado, ou aplicação de fração inferior para exasperação da pena-base.
Adiante, requer o afastamento das agravantes e qualificadoras dos delitos, ante a alegada ausência de provas (ID 28584370). 6.
Por sua vez, o apelante André Luiz Souza Santos busca, subsidiariamente, que sejam revalorados os vetores da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, quanto ao delito de homicídio qualificado, ou aplicada fração inferior para exasperação da pena-base.
No que se refere ao delito de integrar organização criminosa, pede a revaloração do vetor de culpabilidade do agente (ID 28584369). 7.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos (ID 28584373). 8.
A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID 29146863). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Preliminar de não conhecimento parcial dos recursos de Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira, quanto aos pedidos de reforma da sentença pelo Tribunal, para exclusão das agravantes e qualificadoras aplicadas, suscitada de ofício pelo Relator. 11.
A competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, bem como a soberania de suas decisões, encontra respaldo no texto constitucional, razão pela qual as hipóteses de reforma são restritivamente previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 12.
Conforme expressamente disposto no art. 593, § 3º, do CPP, caso reconheça que a decisão do Conselho de Sentença seja contrária à prova presente no feito, cabe ao Tribunal ad quem determinar a realização de novo julgamento, visando justamente a assegurar os princípios constitucionais acima mencionados. 13.
A apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal.
Ou seja, o conhecimento por este Tribunal fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.
A respeito, destaco o teor da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. 14.
Em caso similar, assim se pronunciou esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO INTERPOSTO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 713 DO STF.
ALEGADA NULIDADE DO JÚRI POPULAR POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
TESES SUSCITADAS SOMENTE EM FASE RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 571, VII, E ART. 571, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.002304-4.
Câmara Criminal.
Desembargador Gilson Barbosa.
DJ.: 28/4/2020). 15.
No caso, os pedidos de reforma da sentença pelo Tribunal formulados pelos réus Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira, respectivamente, para exclusão das agravantes e qualificadoras, bem como para afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, todas submetidas à análise dos jurados, não encontram correlação com o dispositivo autorizador do recurso previsto no art. 593, III, do Código de Processo Penal, que resguarda o conhecimento destas matérias exclusivamente ao Tribunal do Júri, soberano para o julgamento dos crimes contra a vida. 16.
Assim, em respeito à soberania dos veredictos, “uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência.
Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 17.
Portanto, nessa parte, suscito a preliminar de não conhecimento dos recursos de Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira. 18.
Peço parecer oral à Procuradoria de Justiça. 19.
Mérito. 20.
Presentes parcialmente os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, dos recursos de Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira.
Quanto ao recurso de André Luiz Souza Santos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente. 21.
Pedido de reconhecimento de nulidade da sessão do Júri por manifesta contrariedade às provas presentes no processo. 22.
Os apelantes requerem o reconhecimento de nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas presentes no feito, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo-os a novo julgamento. 23.
No tocante ao Tribunal do Júri, o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos, prevalecendo a livre convicção dos jurados.
A despeito disso, a norma infraconstitucional prevê hipóteses excepcionais para a sua relativização e consequente anulação da decisão do Conselho de Sentença, como a prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, acima transcrito. 24.
Sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas colacionadas, cabe apelação visando à anulação, a fim de que seja realizado novo Júri, competindo ao Tribunal de apelação averiguar se a decisão se coaduna com o acervo probatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de Justiça exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, “d”, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.
Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. (STJ. 3ª Seção.
Rcl 42.274-RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/5/2023 - Info 780). 25.
No caso, a tese levantada pela acusação foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, sendo possível verificar, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas colacionadas e da tese eleita. 26.
Narra a denúncia que, no dia 30 de junho de 2023, por volta das 12h, na Rua Santa Isabel, nº 364, município de Natal/RN, os acusados André Luiz Souza Santos (“André Fantasma” ou “Cabeça”), Keven Sousa do Nascimento (“Kelvin”) e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira (“DK”), associados a Edson Lemos de Oliveira, Milena Silva de Souza e os indivíduos identificados apenas como “Rato”, “Magão” e “Biel”, em unidade de desígnios, mataram a vítima João Victor Serafim Ramos, mediante disparo de arma de fogo, por motivo torpe e impossibilitando a sua defesa (ID 28583811). 27.
Segue narrando que André Luiz Souza Santos, Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira integram pessoalmente, de forma contínua, estável e ininterrupta, a organização criminosa Sindicato do Crime do Rio Grande do Norte (SDC/RN). 28.
Consta que Edson Lemos e Milena Silva, no dia 29 de junho de 2023, discutiam entre si em contexto de violência doméstica, momento em que o namorado da filha do casal, o adolescente S.
M. da S., acionou o Sindicato do Crime do RN para apaziguar a situação.
Nesse cenário, Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira, acompanhados do indivíduo conhecido como “Riquizada” – posteriormente identificado como sendo o adolescente G.
R.
B. –, compareceram ao imóvel onde ocorria a discussão, com a função de resolver o conflito. 29.
Keven, Davy e Gleyciano, representando o SDC/RN, passaram a conversar com Edson e Milena, até que, em certa ocasião, Milena informou que o seu companheiro “cola com a polícia e com Wendel Lagartixa”, revelação esta que fez com que o casal fosse levado até o morro de Felipe Camarão, local conhecido como “Paredão”, onde se encontrava o acusado André Luiz Souza Santos, liderança local da organização criminosa. 30.
Ato contínuo, ao verificarem o celular de Edson, constataram o contato telefônico da vítima, policial militar, pelo que iniciaram a articulação do crime de homicídio.
Nesse sentido, Milena e Edson, aderindo aos desígnios do SDC/RN e cientes do destino final do ofendido, organizaram uma emboscada para o policial militar João Victor Serafim Ramos, ao agendarem uma visita dele à residência do casal, a fim de que este, supostamente, fosse buscar uma parcela do empréstimo a juros concedido a Edson, tendo este sugerido que os membros da facção pernoitassem em sua residência. 31.
Preparada a emboscada, André Luiz Souza Santos, Keven Sousa do Nascimento e as pessoas identificadas como “Rato”, “Magão” e “Biel”, no dia seguinte, por volta das 12h, surpreenderam a vítima, assim que este chegou à residência de Edson e Milena, oportunidade em que efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, atingindo-o com 39 (trinta e nove) projéteis, impossibilitando qualquer chance de defesa para João Victor Serafim, o qual sequer conseguiu descer da motocicleta que pilotava na ocasião. 32.
A materialidade e autoria restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 28583796, p. 2-6), Relatório Circunstanciado da DHPP (ID 28583796, p. 52-64), pela Informação Técnica nº 7679/2023 – Exame de Confronto Necropapiloscópico (ID 28583796, p. 75-79), pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal nº 16286/23 (ID 28583796, p. 102-129), Relatório de Missão Policial (ID 28583796, p. 88-91), Relatório de Missão Policial – IP nº 11807/23 (ID 28583945, p. 10-15), Laudo de Exame Necroscópico nº 16167/23 (ID 28583945, p. 22-61), pela Informação Técnica Necropapiloscópica nº 7679/2023 (ID 28583945, p. 64), pelo Laudo de Exame Necrodontoscópico nº 18561 (ID 28583945, p. 65-66), Laudo de Perícia Balística nº 18676/2023 (ID 28583945, p. 115-135), além dos depoimentos orais colhidos extrajudicial e judicialmente. 33.
Os apelantes Davy, Keven e André alegam, especificamente, a ausência de provas quanto a autoria, asseverando que não foram comprovadas no feito que as alcunhas imputadas aos acusados realmente se referem a estes. 34.
Ainda, a defesa de Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira afirma que este apenas teria sido reconhecido por S.
M. da S., que sequer estava no local no momento da morte do policial.
Destaca que o referido declarante não compareceu em juízo para corroborar sua versão apresentada em sede extrajudicial e não realizou o reconhecimento pessoal do acusado. 35.
Sustenta que, apesar de a investigação ter apontado o réu com o apelido de “DK”, tal fato foi negado veemente pelo acusado.
Por fim, indica álibis por meio das testemunhas Thayse Bianca Vicente da Costa e Alessandra Caroline Nascimento de Lima, que teriam afirmado judicialmente que, na noite anterior, estavam juntos na casa desta última, namorada do acusado.
Alega que não foi ratificado o fato de o réu ser integrante de facção criminosa. 36.
No mais, André Luiz Souza Santos complementa inexistir evidências de que a arma apreendida com o recorrente tenha sido um dos artefatos utilizados para a prática do homicídio. 37.
A despeito das alegações defensivas, entendo existir acervo probatório robusto e suficiente que atesta o envolvimento dos réus nos delitos pelos quais foram condenados.
Notadamente, pelo depoimento do adolescente S.
M. da S., colhido perante a Vara de Infância e Juventude, no processo nº 0804079-62.2023.8.20.5300 (ID 28584324 e 28584242): Que não participou da morte do policial João Victor Serafim Ramos ocorrida em 1º de julho de 2023, no período da manhã, que foi passar o dia lá com a namorada, que é filha de MILENA; [...] Que CAMILA mandou um áudio de MILENA e EDSON brigando; Que, quando o adolescente chegou na casa, MILENA estava com uma faca ameaçando esfaquear EDSON, que tomou a faca da mão de MILENA e deu para CAMILA; Que segurou MILENA para não bater em EDSON; Que EDSON disse que “se você tocar em mim eu mato você”; Que, depois, EDSON e MILENA estavam brigando por causa de um cartão de EDSON; Que EDSON queria o cartão dele para ele ir embora; Que MILENA não estava querendo dar o cartão de EDSON, que MILENA estava escondendo o cartão de EDSON; Que EDSON e MILENA disseram: “chamam ali os caras para resolver”; Que o adolescente chamou o KELVIN; QUE chamou só um; Que vieram o KELVIN, "DK" e “RIQUIZADA”; Que KELVIN, “DK” e “RIQUIZADA” falaram com MILENA e EDSON; Que MILENA não estava querendo dar o cartão, mas, depois de muita insistência, ela deu o cartão; Que ele tava pedindo o telefone também, mas MILENA não estava querendo dar; Que MILENA disse que o telefone tinha rastreador; Que quando ele passou num beco MILENA grita no meio da rua: “cola com polícia e Wendell Lagartixa”; Que o adolescente tentou reverter a conversa, mas o RIQUIZADA já tinha tirado a digital e estava vendo as ligações de EDSON no WhatsApp; Que RIQUIZADA viu as ligações do PM (João Victor Serafim Ramos); Que o outro integrante disse que já havia ativado o “quadro”; Que os homens levaram o EDSON, que o adolescente seguiu; Que levaram EDSON para o “PDN”; Que, após, levaram EDSON para o paredão, área de morro; Que FANTASMA pediu para o adolescente chamar a esposa de EDSON (MILENA); Que foi chamar MILENA e chegando lá a namorada do adolescente disse que foi uma pessoa deixar pó para MILENA cheirar; […] Que, quando o adolescente chegou lá, eles haviam decidido alguma coisa de armar para matar o policial; Que não ajudou a chamar o policial; QUE o adolescente já tava na casa; [...] Que MILENA pediu paro adolescente comprar pão e, em seguida, cerveja e cigarro; Que comprou; Que a mãe do adolescente chamou o adolescente para voltar para a casa; Que o adolescente voltou para casa; Que, um minuto ou umas horas depois, o adolescente escutou vários tiros; Que, nesse momento, estava dentro de casa e foi para o portão da casa; Que foi na direção da rua e viu vários homens correndo para área de morro; Que depois foi lá para a casa, Que não viu quem atirou no policial, pois não estava lá no momento; Que viu vários homens correndo; Que viu RATO, BIEL e MAGÃO correndo; QUE RATO, BIEL e MAGÃO dormiram na casa; Que FANTASMA (ANDRÉ), KELVIN, DK e RIQUIZADA não estavam na casa; Que não viu se eles estavam armados; Que não sabe dizer quantos tiros foram, porque sua mãe achava que era “track”; Que foram muitos tiros, mais de dez; Que a casa de MILENA é quase a última casa da esquina e viu RATO, BIEL e MAGÃO correndo para o paredão; QUE o policial morreu na calçada para dentro da casa de MILENA e EDSON; Que RATO, BIEL e MAGÃO saíram correndo da casa de MILENA e EDSON para fora; Que chamou KELVIN na hora da briga porque EDSON e MILENA mandaram chamar para resolver a briga; QUE KELVIN resolve a briga que tem entre marido e mulher; QUE não tinha certeza que ia acontecer a morte do policial; Que, quando levaram EDSON, achou que ia acontecer algo com EDSON; Que soube que iam matar o policial, mas não ouviu; Que, nesse momento, não estava no local, porque tinha descido para deixar a namorada; Que soube antes da morte, que não estava lá na casa no momento, mas acha que foi EDSON quem ligou para o policial receber o dinheiro da dívida; Que tudo já estava resolvido e eles (“KELVIN”, “DK” e “RIQUIZADA”) já haviam saído da casa, mas voltaram quando MILENA gritou no meio da rua que EDSON colava com polícia e Wendell Lagartixa; Que, somente por essa razão, eles voltaram; Que, quando eles retornaram, eles pediram para olhar o celular de EDSON; Que EDSON mostrou o celular para eles; QUE, após eles terem visto, levado EDSON para ela e EDSON ter feito a escolha de que preferia que matasse o policial, o adolescente não poderia fazer nada; Que estava com medo; Que EDSON era uma pessoa legal; Que a mulher de EDSON é traiçoeira, gosta de “arrumado”; Que MILENA queria que acontecesse algo com EDSON; Que, quando levaram EDSON, MILENA ela não estava nem aí para ele; Que o adolescente ficou preocupado com medo de matarem EDSON; Que MILENA fica falando coisa com o adolescente; Que, depois que voltaram e disseram que iam matar o policial, MILENA proibiu o adolescente de voltar para casa, QUE foi liberado para ir para casa umas nove/dez horas; Que foi ameaçado por RATO, que RATO falou se o adolescente falasse algo para alguém iam matar o adolescente e a família; Que, quando chegou em casa, não falou nada para a mãe, porque ficou com medo de acontecer algo de ruim com ela; Que estava com medo; Que, quando ouviu os tiros e foi lá, o adolescente achou que era a família ou o policial; Que não conhecia o policial que foi morto; QUE nunca tinha visto o policial pelo bairro; Que o policial era agiota; Que o policial não era envolvido com tráfico; Que, antes de ser preso, o adolescente escutou que o policial era “decretado pela facção e tava correndo risco”; Que hoje o adolescente acha que também está “decretado” e que também corre risco, assim como sua família; Que não sabe de nenhuma ameaça a sua família, mas tem medo de alguém fazer algo a sua família e a sua mãe; Que teme por sua vida e da sua família; Que, se pudesse, pediria ajuda e mudaria de estado; Que, quando ouviu eles falando que iam matar o policial, pensou em ligar para a polícia, mas ficou com medo, pois saberiam que o adolescente que “caguetou”; Que RATO ameaçou o adolescente se ele contasse algo e, posteriormente, o MAGÃO também ameaçou; Que MILENA e EDSON tinham como evitar a morte do policial; Que MILENA poderia ter evitado a morte do policial; Que MILENA falava com a polícia e tinha conhecimento com os bandidos; Que, se MILENA não tivesse denunciado o marido (EDSON) dizendo que ele tinha envolvimento com a polícia, não teria ocorrido a morte do policial, Que EDSON estava com muito medo; Que EDSON disse que ia morrer por algo que ele não fez, por causa de MILENA; Que MILENA e EDSON ficaram presos e não teriam como sair; Que EDSON só sairia de lá morto ou com a morte do policial; Que, em Felipe Camarão, de vez em quando acontece esse tipo de atitude de a facção ameaçar as pessoas; Que, quando envolve relação com polícia, eles (facção) costumam matar as pessoas; Que hoje não se sente seguro em Felipe Camarão. (grifos acrescidos) 38.
Cumpre ressaltar que, diante da legislação específica protetiva em favor do adolescente S., assim como o fato de ele já ter prestado o seu depoimento especial e por se encontrar sob a tutela do Estado, foi negado ao Juízo a quo a realização de novo depoimento (ID 28583993). 39.
Nesse ponto, destaco que o depoimento especial somente pode ser realizado uma única vez, em caráter de produção antecipada de prova judicial, possuindo relevante valor probatório. 40.
Demais disso, o relato do jovem acima transcrito foi corroborado pelos relatos de Edson Lemos e Milena Silva, quando ouvidos em Juízo (ID 28584010 e 28584004), especialmente no que diz respeito à maneira como foram conduzidos por membros da facção criminosa e como se deu a organização para a morte da vítima.
Esclareceram, também, que a motivação do crime foi o simples fato de o ofendido ser policial militar. 41.
Nesse sentido, Milena salientou que, por não ser permitido o contato dos moradores do bairro de Felipe Camarão com policiais e, em razão dela e seu esposo terem pegado dinheiro emprestado com o policial João Victor, ocasionou a morte deste. 42.
No Relatório de Missão Policial – IP nº 11.807/2023 (ID 28583945, p. 10-15) verificam-se fotografias de câmeras de segurança de estabelecimento comercial próximo ao local da ocorrência, que registraram tanto a movimentação dos acusados e outras pessoas não identificadas na noite do dia anterior, como na manhã da data do ocorrido. 43.
Das imagens, constata-se a presença de Keven e S. seguindo em direção à casa (ID 28584249), a chegada da vítima momentos antes da sua morte e a movimentação de outros indivíduos se dirigindo à residência de Edson e Milena. 44.
Em que pese, no interrogatório, Keven tenha afirmado que se dirigiu à residência para olhar a briga do casal e depois teria chamado Davy para sair do local, assim como foi após o homicídio, por curiosidade (ID 28584007), tal afirmação não encontra amparo com o relato de S., que confirmou o envolvimento de ambos. 45.
O adolescente G., conhecido como “Riquizada”, apesar de negar o seu envolvimento, afirmou a participação de “Kelvin”, “DK” e “Fantasma” na ocorrência.
Afirmou que “Kelvin” e “DK” descobriram o contato de Edson com policial, em razão disso, “Fantasma” teria avisado para os demais subirem o morro com o casal.
Disse, ainda, saber que “Kelvin” integrava organização criminosa (ID 28584221 e 28584222). 46.
Em acréscimo, no Relatório de Análise de Aparelho Celular (ID 28583945, p. 97-106) foram colacionados trechos de diálogos extraídos do celular pertencente a G.
R.
B.
Consignou-se áudio em que este, no contexto da morte do policial, alega que S. o tinha entregado (“cabuetado”) para os policiais, bem como que este seria punido, haja vista que ele também “cabuetou” várias pessoas em seu depoimento, incluindo a pessoa de vulgo “Fantasma” (André Luiz). 47.
Durante a sessão do Júri, Keven relatou que teria sido chamado por S. para resolver a briga de um casal e, logo após ter se dirigido à residência, retornou para sua casa (ID 28584359). 48.
Quanto ao acusado André Luiz (“André Fantasma”), este foi preso, após confronto com equipe policial, portando uma arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, calibre 32. 49.
Consta no feito relato da testemunha Cristiano da Costa aduzindo que sua sobrinha, Cleonara, mantinha relacionamento amoroso com André e passou a escondê-lo, em seguida à morte do policial.
Sendo esta informação corroborada por imagens de câmera de segurança de circuito interno do condomínio onde o agente passou a se esconder (ID 28583796, p. 135). 50.
Diante desses elementos probatórios, vejo que o réu Keven afirmou judicialmente ter sido chamado por S. para ir ao imóvel do casal Edson e Milena, portanto, trata-se da pessoa de alcunha “Kelvin”, conforme relatado pelo adolescente.
Assim como aduziu que foi à residência com Davy. 51.
Desse modo, não há dúvidas quanto à correta associação de Keven, Davy e André Luiz às alcunhas “Kelvin”, “DK” e “André Fantasma”.
Assim como da integração destes na organização criminosa Sindicato do Crime e articulação da emboscada, a fim de praticar o homicídio contra a vítima fatal João Victor Serafim Ramos, em decorrência de sua função de policial militar. 52.
Noutro ponto, foi anexado ao processo o Laudo de Perícia Balística – Microcomparação Balística nº 18.676/2023 (ID 28583945, p. 115-135), que comparou os projéteis relacionados ao homicídio de 3 (três) policiais militares, dentre eles, João Victor Serafim Ramos. 53.
No documento supramencionado, constatou-se que as munições disparadas contra a vítima eram de calibre .38 e .380, assim como foram utilizados 3 (três) tipos de armas diferentes na execução do delito, sendo elas: revólver .38 6D, revólver .38 5D e pistola .380. 54.
Igualmente, vejo que restou comprovado serem os agentes integrantes da organização criminosa Sindicato do Crime do RN, consoante provas orais, registro do SIAPEN e relatório produzido a partir de extração de dados de aparelho celular pertencente a G. (“Riquizada”). 55.
Por fim, destaco que os agentes cometeram o delito de homicídio por meio de emboscada, haja vista a vítima ter sido chamada para supostamente receber pagamento de parcela de empréstimo realizado ao casal Edson e Milena e, ao comparecer na residência, foi alvo de dezenas de disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer chance de defesa. 56.
Nesta ordem de considerações, encontra-se demonstrado pelas provas presentes no feito que os acusados efetivamente participaram do crime que vitimou João Victor Serafim Ramos e exerciam funções específicas na organização criminosa, uma vez que Davy Lucas e Keven Souza atuavam na função de “Disciplinas da Quebrada”, ao passo que André Luiz era o “Frente da Quebrada”, isto é, ocupava posto de liderança de núcleo do SDC/RN, localizado no bairro Felipe Camarão, motivo pelo qual a agravante prevista no art. 2, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 foi reconhecida e aplicada em detrimento do réu. 57.
Concluo, portanto, que os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, acolhendo os argumentos acusatórios, em consonância com as provas colacionadas ao feito. 58.
Nesse aspecto, destaco que o julgamento manifestamente contrário às provas presentes no processo somente se configura quando a deliberação do júri se revela arbitrária por não encontrar respaldo em qualquer parcela do conjunto probatório, o que não é o caso. 59.
Logo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para submeter os apelantes a novo julgamento, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório. 60.
Pedidos subsidiários de redimensionamento das penas 61.
De modo subsidiário, no que pertine ao delito de homicídio qualificado, o apelante André Luiz requer a revaloração dos vetores judiciais de culpabilidade do agente e circunstâncias do crime, enquanto os recorrentes Davy Lucas e Keven Sousa, de culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. 62.
Na sentença, concernente ao crime doloso contra a vida, o Juiz presidente utilizou fundamentos idênticos para exasperação da pena-base dos agentes, nos pontos impugnados em apelo (ID 28584345): A culpabilidade do réu deve ser computada de modo desfavorável, pois o grau de reprovação da sua conduta ultrapassa o patamar próprio do ilícito penal em foco.
Com efeito, o delito foi perpetrado mediante o concurso de agentes, o que torna o comportamento do acusado mais censurável.
A par disso, o Laudo de Exame Necroscópico de Id 104300166 da conta da ocorrência de pelo menos 21 (vinte e uma) lesões traumáticas decorrentes da ação criminosa, o que denota a exacerbação do dolo na iniciativa delituosa em pauta.
Ditas constatações autorizam a avaliação negativa da vetorial em foco.
A circunstância do crime deve ser computada de modo desfavorável, por haver sido cometido em via pública, conforme se depreende do Laudo de Local de Morte Violenta de Id n. 103128128 – Pág. 102, o que demonstra a maior gravidade da conduta e enseja a elevação da sua reprovabilidade.
As consequências do crime devem ser computadas de modo desfavorável, uma vez que a família da vítima precisou mudar de endereço após o fato, bem como por haver deixado a vítima filho menor órfão, conforme colhido na instrução em plenário, o que denota maior gravidade e autoriza a negativação da vetorial em foco. 63.
Quanto ao vetor de culpabilidade, verifico a idoneidade dos fundamentos utilizados, uma vez que a conduta foi praticada em concurso pessoas, favorecendo o exaurimento do delito na medida em que a vítima foi atingida por mais de 21 (vinte e um) projéteis, disparados por intermédio de 3 (três) armas de fogo, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 64.
Atinente às circunstâncias do delito, entendo pela manutenção da depreciação.
A prática do homicídio em via pública denota ousadia e destemor dos réus, além de impor risco à vida e integridade física das demais pessoas que circulavam/residiam no local. 65.
Consoante Exame Pericial em Local de Morte Violenta (ID 28583796, p. 102-129), o lugar da ocorrência “tratava-se de um local aberto, na frente de uma residência, na rua Santa Isabel, no bairro Nordeste”.
Esse fato, considerando o número de disparos realizados contra o ofendido, denota que houve risco concreto a terceiros. 66.
No pertinente às consequências do crime, a necessidade de a família da vítima ter necessitado mudar de endereço após o fato, ante a repercussão do caso, e ter o ofendido deixado filho menor órfão, possibilita a negativação do vetor.
Nesse sentido: “5.
As circunstâncias do crime foram consideradas gravosas, dado que o delito foi praticado em local público, expondo terceiros ao risco, e suas consequências extrapolaram os limites típicos, gerando impacto severo na família da vítima, que deixou filhos menores órfãos. 6.
Os fundamentos apresentados para a dosimetria respeitaram os requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, sendo insuficientes os argumentos da defesa para justificar revisão da pena ou nulidade do julgamento.” (AgRg no HC n. 870.944/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) 67.
No que se refere ao delito de integrar organização criminosa, os recorrentes Davy Lucas e André Luiz pedem a revaloração da circunstância judicial de culpabilidade do agente, assim depreciado na sentença: A culpabilidade do réu deve ser computada de modo desfavorável, pois o grau de reprovação da sua conduta ultrapassa o patamar próprio do ilícito penal em foco.
Com efeito, o acusado integra o Sindicato do Crime do Rio Grande do Norte, organização criminosa conhecida por ser altamente estruturada e com vasta atuação no estado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e justifica a negativação da vetorial em foco. 68.
A justificativa utilizada se apresenta adequada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “3.
Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias de origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à culpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão.
Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o ‘Comando Vermelho’.
Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade.” (AgRg no HC n. 802.312/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). 69.
Superado tal ponto, os apelantes também pleiteiam a utilização de fração menor para exasperar a pena-base.
Ocorre que a fração utilizada foi de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio do preceito secundário previsto nos tipos penais, isto é, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativada, quanto ao delito de homicídio qualificado, e de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, para o crime de integrar organização criminosa.
Portanto, está em consonância com o entendimento desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. 70.
Assim, a dosimetria das penas realizadas pelo Juízo a quo não merece reparos. 71.
Conclusão. 72.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente dos recursos de Keven Sousa do Nascimento e Davy Lucas Medeiros dos Santos Moreira e, na parte conhecida destes, assim como quanto ao recurso de André Luiz Souza Santos, voto por negar provimento aos apelos interpostos. 73. É o meu voto.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804078-77.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/04/2025 20:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
04/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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