TJRN - 0853655-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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12/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853655-82.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOSE EDIVAN CHAVES, JOSE EDMILSON MAFALDO DE PAIVA, JOSE EDNALDO DE ANDRADE, JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO, JOSÉ EDSON ALVES DA SILVA, JOSE EDSON SILVEIRA, JOSE EDUARDO CARVALHO DE SOUZA, JOSE ELCIO PEIXOTO GUEDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual de JOSE EDIVAN CHAVES (*42.***.*90-82), JOSE EDMILSON MAFALDO DE PAIVA (*11.***.*46-61), JOSE EDNALDO DE ANDRADE (*99.***.*26-68), JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO (*12.***.*05-93), JOSE EDSON ALVES DA SILVA (*99.***.*36-00), JOSE EDSON SILVEIRA (*29.***.*77-53), JOSE EDUARDO CARVALHO DE SOUZA (*40.***.*57-91), JOSE EDUARDO CARVALHO DE SOUZA (*40.***.*57-91), JOSE ELCIO PEIXOTO GUEDES (*07.***.*70-15), JOSE EUDES CAMARA (*26.***.*10-06), em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilhas de cálculos.
Por meio da decisão de Id. 85693813, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n° 0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, o(a)s exequentes substituído(a)s JOSE EUDES CAMARA e JOSE EDMILSON MAFALDO DE PAIVA, por intermédio de advogado particular, juntando a documentação devida, apresentaram pedido de exclusão da presente execução de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar o crédito que lhe é devido de modo autônomo.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado perante o NAC.
Diante disso, o SINTE/RN concordou com as planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, requerendo, assim, a sua homologação.
Apresentou as novas planilhas de cálculos (ID 120858233 - pg. 1/11) para serem homologadas.
Por meio da decisão de Id. 135898109, determinou-se a continuidade do feito, deferida a emenda à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, bem como determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução.
A parte executada concordou com os valores apresentados pelo exequente e com os pedidos de exclusão formulados pelos substituídos (Id. 144431244). É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que os exequentes/substituídos JOSE EUDES CAMARA e JOSE EDMILSON MAFALDO DE PAIVA requereram exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execuções individuais do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, não houve impugnação à execução da sentença, e o Estado do RN não se opôs aos pedidos de exclusão formulados.
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelos exequentes JOSE EUDES CAMARA e JOSE EDMILSON MAFALDO DE PAIVA, e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão dos referidos autores do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120858233 - pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de nº 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1-JOSE EDIVAN CHAVES 2-JOSE EDNALDO DE ANDRADE 3-JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO 4-JOSÉ EDSON ALVES DA SILVA 5-JOSE EDSON SILVEIRA 6-JOSE EDUARDO CARVALHO DE SOUZA (v1) 7- JOSE EDUARDO CARVALHO DE SOUZA (v2) 8-JOSE ELCIO PEIXOTO GUEDES 1- R$ 7.184,78 2- R$ 1.871,53 3- R$ 4.850,60 4- R$ 8.860,53 5- R$ 3.837,03 6- R$ 1.574,03 7- R$ 12.169,26 8- R$ 1.859,95 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Na forma dos respectivos contratos.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:21
Outras Decisões
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04/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 04:23
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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