TJRN - 0806784-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de REJANIO BATISTA CARNEIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MAXIMILIANA BATISTA DA SILVA CARNEIRO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 21:06
Juntada de diligência
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12/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806784-08.2025.8.20.5124 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA AUTOR: REJANIO BATISTA CARNEIRO, MAXIMILIANA BATISTA DA SILVA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO "Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação." decisão ID 150629593 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 IMISSÃO NA POSSE (113): 0806784-08.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA AUTOR: REJANIO BATISTA CARNEIRO e outros DECISÃO FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de imissão de posse em desfavor de REJANIO BATISTA CARNEIRO e MAXIMILIANA BATISTA DA SILVA CARNEIRO, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) adquiriu o bem descrito na inicial, localizado na Avenida Flor de Lótus (antiga Avenida Projetada IV), lado par, no bairro Parque das Nações, Parnamirim-RN, através de leilão público de imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal; e, b) apesar da aquisição da propriedade do imóvel, a parte demandada recusa-se a sair do bem, exercendo indevida posse sobre ele.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que, em resumo, a parte ré seja compelida a desocupar o imóvel em questão, sob pena de consequente expedição de mandado de imissão.
Com a exordial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (correção do valor da causa, recolhimento das custas processuais e juntada de certidão imobiliária atualizada).
Instado, o autor cumpriu os comandos deste Juízo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, reputo consentâneo com as prescrições do art. 292 do CPC o novo valor atribuído à causa pelo autor, qual seja, R$ 98.896,60 (noventa e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Assim, com amparo no art. 329, I, do CPC, defiro a emenda vertida e, em decorrência, ordeno a alteração do numerário da causa junto ao PJE, consoante alteração requerida pelo autor.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Passo, então, à apreciação da tutela de urgência vindicada.
Da análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, infere-se que para o deferimento do pleito de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em simetria com o disposto no art. 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua”.
A ação de imissão na posse, consoante a boa definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: “Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de sequela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa".
Logo, a imissão na posse baseia-se em quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
Possui, em regra, como requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse.
Na jurisprudência, existe entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação de imissão de posse é o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após a averbação da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de lhe entregar (Resp. n. 264.554/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 18.10.2001).
Registro, a título de reforço, que o Tribunal de Justiça deste Estado também já se deparou com essa questão, e seguiu o entendimento retromencionado do STJ : AI 2013.011537-0, 2ª Câmara Cível, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), DJe 30/01/2014; e, AI 2014.004740-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, DJe 04/11/2014.
No caso em vertente, da análise da Escritura Pública de compra e venda de imóvel firmada entre o autor e a Caixa Econômica Federal (ID 149275388) em cotejo com a certidão cartorária de ID 1150278748, conclui-se que aquele detém a plena propriedade do imóvel sub judice, a possibilitar o deferimento da medida liminar requerida.
Nesse espeque, ressalte-se que essa livre utilização encontra óbice na injusta ocupação do referido bem pela parte ré, que insiste em permanecer na posse do imóvel.
Por corolário, demonstrado que o autor encontra-se impossibilitado de exercer a posse do imóvel adquirido após a celebração de contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, dotado de eficácia erga omnes, e não pairando dúvida, até o presente momento, do caráter injusto da posse exercida pelos demandados, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado na exordial.
No que toca ao perigo de dano, verifico sua presença, porquanto a parte autora despendeu valores para a aquisição da propriedade de seu imóvel, revelando-se desarrazoado, pois, que ela aguarde o deslinde do feito para alcançar o que lhe cabe de antemão.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a restituição do bem ou indenização equivalente (perdas e danos) à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua efetiva intimação, sob pena de desocupação compulsória.
Reputo como razoável o referido prazo, levando-se em consideração a possibilidade de a parte ré residir no imóvel, além do fato do art. 30, da Lei 9.514/97, que trata sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, dispor que a liminar será concedida para desocupação em 60 (sessenta) dias.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
DESTINATÁRIOS: REJANIO BATISTA CARNEIRO e MAXIMILIANA BATISTA DA SILVA CARNEIRO, E/OU QUEM QUER QUE ESTIVER A OCUPAR O BEM.
ENDEREÇO ONDE DEVE SER CUMPRIDA A MISSIVA: Avenida Flor de Lótus, nº 140, bairro Parque das Nações, Parnamirim – RN, CEP.: 59.159-580.
Transcorrido o citado prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na peça prefacial, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 IMISSÃO NA POSSE (113): 0806784-08.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA AUTOR: REJANIO BATISTA CARNEIRO e outros DECISÃO Tendo em conta que o proveito econômico pretendido ressoa sobre imóvel cuja posse se requer imitir-se e sobre taxa de ocupação, não me parece consentâneo com o disposto no art. 292, § 3º do CPC a atribuição do numerário da causa em R$ 30.523,64 (trinta mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), mas no equivalente ao preço pago pelo bem somado à estimativa da pretensão indenizatória material apurada até o ajuizamento da ação.
Por isso, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, apresente emenda à exordial, modificando o valor da causa os parâmetros acenados e, em decorrência, proceda ao correto pagamento das custas processuais, sob pena de extinção prematura da lide.
No mais, cediço é que a certidão da matrícula do imóvel com ônus reais tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão que constar no carimbo do cartório.
Esse prazo está previsto no Decreto 93.240/86, que regulamenta a Lei Federal 7.433/85.
Nessa linha, considerando que a certidão apresentada (ID 149275391) é datada de setembro de 2024, queira a parte autora, em quinze dias, apresentar documento hábil, sob pena de extinção prematura da lide, dado que, em ações como a do jaez destes autos (imissão de posse), o vertido documento é indispensável à sua propositura.
Escoado o lapso, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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