TJRN - 0800344-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
02/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
02/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
29/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
29/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
29/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
29/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
25/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
25/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
22/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 12:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800344-45.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (banco, agência, conta corrente e CPF), para a expedição do alvará.
Natal, aos 25 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/06/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
24/06/2024 23:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 23:55
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800344-45.2023.8.20.5001 Parte autora: EVA LILIAN RAMOS DA SILVA Parte ré: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
M.
B.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 117284886) em face da sentença prolatada retro (Id. 115232270).
Aduz, em síntese, que o decisum vergastado padece de contradição/omissão, uma vez que, apesar de ter homologado o acordo celebrado entre as partes, condenou exclusivamente o ora embargante ao pagamento de custas processuais remanescentes, acaso existentes.
Afirma, contudo, que a cláusula sexta do acordo firmado entre as partes previu, in verbis, que “ “Por fim, as partes acordam em partilhar por igual as custas judiciais , pugnando, desde já, pela suspensão da exigibilidade da parte a cargo da autora, considerando a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3, do CPC, bem como que o valor das custas seja calculado com base no valor da transação – restituição mais IPTU’s, que totalizam o valor de R$ 38.524,90 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte quatro reais e noventa centavos), informado na cláusula segunda do acordo firmado entre as partes.” Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que as custas processuais remanescentes (se houver) sejam partilhadas por igual entre as partes, considerando o que acordaram em CLÁUSULA SEXTA do acordo firmado; ou, subsidiariamente, caso este Juízo entenda pelo recolhimento das custas iniciais, o que não se espera, suprir a omissão do pedido que seja calculado com base no valor da transação R$ 38.524,90 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte quatro reais e noventa centavos), e partilha por igual entre as partes, com a suspensão da exigibilidade da parte a cargo da autora, considerando a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Pugna, por fim, caso seja certificado nos autos a inexistência de custas processuais a serem pagas pelas partes, restar prejudicado os embargos, pela falta de interesse de agir.
Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou sua tempestividade (id.
Num. 117366416).
Intimada, a parte embargada informou que não se opõe ao pedido formulado pela parte embargante (Id. 118631492). 0800344-45.2023.8.20.5001 Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos merecem acolhimento. É que, de fato, analisando detidamente o acordo celebrado entre as partes, verifico que a cláusula sexta dispôs expressamente que: “CLÁUSULA SEXTA: Por fim, as partes acordam em partilhar por igual as custas judiciais, pugnando, desde já, pela suspensão da exigibilidade da parte a cargo da autora, considerando a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3, do CPC, bem como que o valor das custas seja calculado com base no valor da transação – restituição mais IPTU’s, que totalizam o valor de R$ 38.524,90 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte quatro reais e noventa centavos), informado na cláusula segunda do acordo firmado entre as partes.” Ressalto, nesta oportunidade, que não verifico a existência de custas remanescentes, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, sendo dispensada do recolhimento das custas iniciais e não houve remessa dos autos ao segundo grau para análise de eventual recurso.
Frente ao exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando os termos do dispositivo sentencial de Id. 115232270 da seguinte forma: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 115032989 FIRMADO ENTRE AS PARTES, com fulcro no art. 487,inciso III, “b” do Código de Processo Civile, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO associada, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais e custas processuais na forma pactuada (se houver).
Por fim, DETERMINO que a Secretaria expeça o alvará em favor da parte autora, conforme os termos pactuado, referente aos valores depositados judicialmente, sendo o total de R$ 35.738,40 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 05 (cinco), através do SISCONDJ, devendo a mesma vir aos autos informar seus dados bancários para o devido cumprimento desta determinação. (...)” P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800344-45.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 19 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:14
Processo Reativado
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800344-45.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): EVA LILIAN RAMOS DA SILVA Parte(s) Ré(s): M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA CONJUNTA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS 0800344-45.2023.8.20.5001 e 0816213-48.2023.8.20.5001 Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR e CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, onde as partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º97754147 e ID nº97754163 e ID nº95104413 e 93438323), requerendo a homologação deste e a extinção dos processos de nº. 0800344-45.2023.8.20.5001 e 0816213-48.2023.8.20.5001, nos termos dos artigos art. art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e o arquivamento do feito.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 109993339, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 115032989 FIRMADO ENTRE AS PARTES, com fulcro no art. 487,inciso III, “b” do Código de Processo Civile, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO associada, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Para cobrança das custas processuais remanescentes ao réu (se houver), conforme art. 90 do CPC/2015, visto que esta foi a parte vencida, determino que a secretaria desta Vara remeta os autos à COJUD.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria expeça o alvará em favor da parte autora, conforme os termos pactuado, referente aos valores depositados judicialmente, sendo o total de R$ 35.738,40 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 05 (cinco), através do SISCONDJ, devendo a mesma vir aos autos informar seus dados bancários para o devido cumprimento desta determinação.
Transitado em julgado, e expedido o alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:45
Homologada a Transação
-
16/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800344-45.2023.8.20.5001 Parte autora: EVA LILIAN RAMOS DA SILVA Parte ré: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
EVA LILIAN RAMOS DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR” em desfavor de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA , também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 15 de novembro de 2013, mediante contrato particular de compra e venda, adquiriu a unidade imobiliária Lote nº 1911, da Quadra 19 do loteamento FLORES DO CAMPO II, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN, e dotado do Registro de Incorporação nº R- 3-26.87, a ser paga de forma parcelada; b) até a data do ajuizamento da presente ação, já adimpliu o total de R$57.007,26 (cinquenta e sete mil, sete reais e vinte e seis centavos), de modo que o monte atualizado perfaz a quantia de R$ 51.233,03 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e três reais e três centavos); c) face a dificuldades de cunho financeiro, não teve mais condições de continuar honrando as parcelas avençadas, motivo pelo qual se dirigiu à parte ré com o objetivo de rescindir o contrato, mas não obteve êxito; d) narrou a existência de cláusulas abusivas para a rescisão do pacto, condicionando-a à devolução parcelada e retenção de trinta por cento das quantias pagas; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja declarada a resolução do contrato, compelindo a parte ré a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como a se abster de realizar restrições dos nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna, ainda, seja ordenada à parte ré que proceda com a restituição de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas, em parcela única.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Intimada para providenciar a Certidão Imobiliária do bem, a parte autora acostou a documentação pertinente (ID 93746255) e, na sequência, este Juízo deferiu a tutela de urgência pretendida e o benefício da justiça gratuita em favor da autora (Id. 93914389).
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 95104411.
Alegou, em resumo, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, de modo que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva dos compradores, não havendo que se falar em abusividade do percentual de retenção, devendo ser observado o que fora contratado e a legislação de regência, além das despesas a serem compensadas.
Informam que os autores atrasaram por várias ocasiões os pagamentos das parcelas, contando sempre com a compreensão da empresa.
Pugnam, no caso de ser deferido o pleito autoral, que a devolução se dê no percentual máximo de 75%, de forma parcela e com desconto da dívida de IPTU existente relativa ao imóvel.
Réplica autoral em Id. 98150480.
Por intermédio da decisão em Id. 103487636, considerando a ausência de preliminares suscitadas na peça defensiva e em se tratando de matéria essencialmente de direito, este Juízo determinou o retorno dos autos para sentença.
Intimadas, as partes manifestaram ciência (Ids. 104263797 e 104315654). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda. É incontroverso nos autos o fato de as partes terem celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Id. 93438327), bem como o interesse da autora em obter a rescisão do referido contrato.
Desse modo, a controvérsia principal do caso gira em torno do valor a ser restituído à parte autora, inclusive sem a aplicação da nova legislação de regência do distrato neste tipo de contrato, porquanto o negócio jurídico entre as partes fora firmado em 15 de novembro de 2013 (Id. 93438327), anteriormente a sua vigência.
Nesse contexto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de promessa de compra e venda rescindidos por desistência do adquirente, como no caso dos autos, a retenção pelo vendedor pode flutuar entre 10% e 25% do total da quantia paga, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento.
Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
RESP N. 1.723.519/SP E EAG N. 1.138.183/PE.
DECISÃO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2.
Mantida a decisão agravada, que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, de modo a permitir o limite de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, salvo se o percentual contratado ou o efetivamente cobrado for mais vantajoso para o promitente comprador. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1449188/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1148055/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Com essas considerações, verifica-se que a retenção de valores deve obedecer a jurisprudência, de modo que, rescindido o contrato por iniciativa do comprador, o percentual limita-se a 75% do preço pago na aquisição do bem, de modo a não englobar os valores eventualmente pagos a título de corretagem, pois nestes casos o serviço de intermediação foi prestado, tanto que o negócio foi ultimado, não havendo culpa do incorporador/construtor na resolução da avença.
Por consequência, entendo que a retenção por parte do réu das arras ou sinal, acrescido de 30% do valor total pago, como mencionado na cláusula décima primeira, alíneas a e b, além das demais deduções mencionadas nas alíneas c, d e e do instrumento contratual (Id. 93438327, págs. 11/12), são indevidas, eis que se fundamentam em cláusulas abusivas, as quais são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, do CDC.
Assim, considerando as consequências da desistência e inadimplementos para o empreendimento, no presente caso entendo que é razoável a limitação da retenção ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total pago pela parte autora.
Quanto à forma de restituição, o STJ editou a Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Assim, a devolução em favor da autora do montante pago deve ocorrer em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ.
Por fim, na hipótese de ter havido entrega do imóvel e posse deste pelo adquirente, este é responsável pelo custeio de eventual imposto de propriedade durante o período em que teve a posse do bem, autorizando-se a compensação deste montante quando da restituição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados, para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência outrora deferida e, por consequência: a) DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo à unidade imobiliária Lote nº 1911, da Quadra 19 do loteamento FLORES DO CAMPO II, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN; b) CONDENO a ré no ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, em parcela única, devidamente corrigida pelos índices pactuados no contrato (IGP-M), a partir de cada desembolso, e juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação, com retenção do percentual de 25% (vinte e cinco) do montante devidamente corrigidos pelo índice aplicado contratualmente (IGP-M), ficando autorizada a compensação, em caso de entrega do bem, do imposto de propriedade no período que mediou entre a posse do adquirente e a liberação da unidade para revenda pela demandada; CONDENO a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da devolução.
Certifique-se o inteiro teor deste decisum no cumprimento provisório conexo de nº 0816213-48.2023.8.20.5001.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Com relação as custas processuais do réu vencido, se houver, remeta-se à COJUD - Contadoria Judicial.
P.
R.
I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 07:55
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800344-45.2023.8.20.5001 Parte autora: EVA LILIAN RAMOS DA SILVA Parte ré: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Inexistindo preliminares suscitadas pela ré em sua contestação (Id. 95104411) e tendo em mira que o cumprimento da decisão concessiva de liminar está sendo apreciado no feito conexo (0816213-48.2023.8.20.5001), em se tratando de matéria essencialmente de direito e cujas provas constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Evan Lilian Ramos da Silva.
-
19/01/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845204-68.2022.8.20.5001
Maria Goretti de Lima Neris
Maria de Lima Neris
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 19:10
Processo nº 0824104-04.2015.8.20.5001
Construtora Lupe LTDA
Josinaldo Maia Reboucas
Advogado: Renato Duarte Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00
Processo nº 0824104-04.2015.8.20.5001
Josinaldo Maia Reboucas
Construtora Lupe LTDA
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2015 10:53
Processo nº 0822292-43.2023.8.20.5001
Renato Samuel Barbosa de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 11:12
Processo nº 0822292-43.2023.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Renato Samuel Barbosa de Araujo
Advogado: Cleber Lopes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 17:56