TJRN - 0850569-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850569-69.2023.8.20.5001 Polo ativo NATALIA CARVALHO NEIVA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0850569-69.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NATALIA CARVALHO NEIVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: GLAUSIIEV DIAS MONTE - OAB 6862-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ODONTÓLOGA.
PLEITO PELO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTRATÉGIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA – GSF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARGA HORÁRIA QUE SE MOSTRA UM REQUISITO AO DIREITO VENTILADO E QUE, PORTANTO, NÃO SERIA MATÉRIA DESCONHECIDA DAS PARTES.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES VINCULADOS AO PROGRAMA DE SAÚDE DE FAMÍLIA.
CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
ART. 26 DA LCM Nº 120/2010.
FOLHAS DE PONTO.
CARGA HORÁRIA DESEMPENHADA TOTAL INFERIOR.
INDIFERENÇA.
SERVIDORA CONTRATADA COM 40 HORAS SEMANAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, diante do resultado do julgamento.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NATALIA CARVALHO NEIVA DE ALBUQUERQUE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através da qual o pedido para que o MUNICÍPIO DE NATAL fosse condenar a implantar a Gratificação de Estratégias em Saúde da Família –GSF nos vencimentos da parte autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 03/02/2023 (admissão da parte autora), foram julgador improcedentes.
Em suas razões recursais (Id. 27646912), a recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada, eis que fundada em argumento a respeito do qual não se havia sido dado às partes oportunidade de se manifestar, precisamente acerca da carga horária da recorrente, que não totalizaria 40 horas semanais.
Assim, requer a anulação do julgado e a aplicação da teoria da causa madura, com o fim de que sejam acolhidos os pedidos contidos na exordial.
O MUNICÍPIO DE NATAL deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme testifica a certidão ao id. 27646915. É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, diante da ausência de provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que impera em seu favor.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, tenho por imperioso afastar a tese recursal de que a sentença seria nula, porquanto fundada em argumento sobre o qual não se havia dado às partes a oportunidade de se manifestar, precisamente acerca da carga horária da recorrente, que não totalizaria 40 horas semanais, eis que a carga horária é um dos requisitos do direito pleiteado pela recorrente, de forma que seria um ponto central da ação, ou seja, não seria matéria nova na ação.
Assim, ao contrário do que alega a recorrente, podia o juiz, que assim o fez, decidir acerca do direito ventilado com base nos requisitos legalmente estabelecidos para a percepção da Gratificação das Equipes em Estratégia de Saúde da Família – GESF, não se configurando isso como uma inovação processual ou qualquer violação ao princípio da não surpresa.
Lado outro, entendo que a sentença comporta reforma, eis que o entendimento adotado pelo MM.
Juiz sentenciante não se mostra o mais adequado a solucionar o caso.
Nessa toada, a Gratificação das Equipes em Estratégia em Saúde da Família – GESF foi criada pela Lei Complementar Municipal – LCM nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, nos moldes a seguir, in verbis: “Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), II – Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA), III – Gratificação de Saúde da Família (GSF), IV – Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO) (…) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações (…) III – Gratificação de Saúde da Família (GSF), atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, odontólogo, técnico de higiene dental e auxiliar de consultório dentário, que participem do Programa de Saúde de Família, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme definido na Lei Complementar nº 62, de 06 de outubro de 2005, cujos locais de aplicação diferenciada serão regulamentados pelo Poder Executivo, com os seguintes valores: a) Nível Superior: 1) R$ 3.800,75 (três mil e oitocentos reais e setenta e cinco centavos) para servidores especialistas em saúde da categoria de médicos; 2) R$ 3.192,63 (três mil cento e noventa e dois reais e sessenta e três centavos) para servidores especialistas em saúde das categorias de odontólogos e enfermeiros em unidades prioritárias; 3) R$ 3.002,91 (três mil e dois reais e noventa e cinco centavos) para servidores odontólogos e enfermeiros nas demais unidades. b) Nível Médio: 1) R$ 798,49 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) para servidores de todos os cargos de nível médio que fizerem jus ao recebimento da gratificação, em exercício nas unidades prioritárias; 2) R$ 750,33 (setecentos e cinqüenta reais e trinta e três centavos) para servidores de todos os cargos de nível médio que fizerem jus ao recebimento da gratificação, em exercício nas unidades prioritárias.” (grifos acrescidos) Conforme se verifica, são requisitos para a percepção da gratificação a participação do servidor no Programa de Saúde de Família e a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Ao sentenciar o feito, o juízo a quo pontuou, acerca da carga horária, que “contudo sua folha de ponto indica que não trabalha as quarenta horas semanais, deixando de atender os requisitos para percepção da gratificação, neste ponto (Id. 27646891 - p. 19 a 21).” Ocorre que, conforme documentos constantes ao Id. 27646891, a recorrente foi contratada como odontóloga com carga horária de 40 horas semanais, carga horária esta não modificada posteriormente e sendo esta a ordinariamente fixada ao cargo de odontólogo.
Nesse contexto, o fato de a recorrente não desempenhar a integralidade das 40 horas semanais, conforme indicam as fichas de ponto constantes ao Id. 27646891, fls. 19 a 27, por si, não é fato capaz de retirar o direito da recorrente ao benefício, eis que sua carga horária é de 40 horas semanais.
Caso a servidora não esteja desempenhando a carga horária integral, pode o ente municipal proceder com processo administrativo disciplinar e aplicar as sanções cabíveis.
Cito precedente acerca da matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão e contradição, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conheceu e concedeu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargado, para reformar a sentença e condenar o embargante a pagar as parcelas retroativas da Gratificação das Equipes da Estratégia Saúde da Família (GESF), na forma discriminada na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações, referentes ao período de 27/02/2019 até o mês anterior à implantação, autorizado o desconto dos valores eventualmente pagos na via administrativa, atualizado nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – O Acórdão bastante fundamentou que a prova dos autos demonstra que a parte embargada ocupa o cargo de Enfermeira e trabalha em regime de 40 (quarenta) horas semanais, na Unidade de Saúde da Família Monte Líbano, desde 27 de fevereiro de 2019, logo, faz jus à Gratificação das Equipes da Estratégia Saúde da Família (GESF), nos termos do art. 26, III, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, alterada pelas Leis Complementares nº 125/2011 e nº 145/2014, inexistindo omissão ou contradição no decisum vergastado.4 – Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 5 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão e contradição no decisum atacado. 6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0916960-40.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito da recorrente à implantação da Gratificação de Estratégia em Saúde da Família –GSF nos seus vencimentos, com as atualizações previstas nas Leis Complementares Municipais nº 125/2011 e nº 145/2014, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 03/02/2023 (admissão da parte autora) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09/12/2021 a correção monetária e os juros deverão ser calculados pela índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, diante do provimento do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
25/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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