TJRN - 0800610-15.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800610-15.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSE VENTURA DE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800610-15.2022.8.20.5600 Apelante: José Ventura de Medeiros Júnior Advogado: Mizael Gadelha (OAB/RN 8.164) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI 10.826/03).
DECRETO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ARTEFATO BÉLICO CUSTODIADO EM DESCONFORMIDADE COM O PERMISSIVO LEGAL CONFERIDO AOS POLICIAIS MILITARES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos DESEMBARGADORES GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 01.
Apelação interposta por José Ventura de Medeiros Júnior em face da sentença do Juízo de Patu, o qual, na AP 0800610-15.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a pena de 01 ano e 10 dias de detenção regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 30273586). 02.
Segundo a exordial, “... em 9 de março de 2022, por volta das 8h30, na Rua Severino Firmino, no município de Patu/RN, José Ventura de Medeiros Júnior foi preso em flagrante por possuir sob sua guarda munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar...”. 03.
Sustenta, em resumo, ser atípica a conduta a si atribuída, porquanto, na condição de Policial Militar, pode portar armas fora do serviço (ID 30273586). 04.
Contrarrazões da Promotoria de Justiça de Patu pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 30273588). 05.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento. 06. É o relatório, sem revisor.
VOTO 07.
Conheço do Apelo. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Com efeito, limitada à insurgência ao debate sobre a possibilidade legal do Policial Militar ter a posse de artefato bélico fora do serviço, não se desconhece aqui a permissibilidade contida no art. 6º, §1º, da Lei 10.826/03. 10.
Contudo, a hipótese dos autos versa sobre Inculpado preso em flagrante por custodiar em sua residência 33 munições de calibres 12 e .40 (ID 79448183), não logrando êxito a Defesa em mostrar que aludidos artefatos bélicos pertenciam de fato à Instituição Castrense, cabendo a si a respectiva custódia. 11.
Nesse particular, a propósito, houve-se muito bem a 3ª PJ ao esclarecer: “... na hipótese examinada, além de o apelante não ter apresentado documento de registro da arma frente ao Comando do Exército – órgão competente em caso de artefato bélico de natureza particular nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.826/03 –, tratando-se de munições pertencentes à Polícia Militar do RN, deveria ter colacionado provas de que as munições estavam regularmente sob a sua custódia, sendo, todavia, que ao devolver os armamentos à corporação, elidiu-se, automaticamente, a prerrogativa de ter a posse ou porte daquelas armas em específico e das suas respectivas munições, afinal deixou de ter autorização do órgão competente, nesse caso, a PMRN.
Somado a isso, o recorrente acostou aos autos documento relativo à entrega, tão somente, da pistola taurus .40, quando em relação à escopeta calibre 12 – e respectivas munições – sequer apresentou provas, de tal forma que, pode, inclusive, serem munições de natureza particular sem o devido registro do órgão competente (Comando do Exército) ...
Assim, considerando que o fato de o apelante ser policial militar não o desonera da obrigação de ter o registro e autorização do órgão competente para possuir ou portar as munições, conclui-se que a conduta examinada no caso dos autos é, indubitavelmente, típica...”. 12.
Calha não deslembrar, para a configuração do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (crime de perigo abstrato), basta que o agente possua munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 13.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800610-15.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
06/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 11:54
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Juntada de termo
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01/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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