TJRN - 0815148-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815148-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0815148-18.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZILDA MENDONCA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIZILDA MENDONÇA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimo com o demandado, cujos pagamentos eram realizados mediante débitos automáticos em sua conta corrente, onde recebe seus proventos de aposentadoria.
Afirma que, em 03 de março de 2023, solicitou administrativamente o cancelamento dessas autorizações de débito, com fundamento no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Contudo, o banco demandado desrespeitou o prazo de dois dias úteis previsto no art. 8º da referida resolução e efetuou descontos em sua conta no dia 15 de março de 2023, privando-a de parte significativa de seus rendimentos, essenciais para sua subsistência e a de seu filho dependente.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que o demandado cesse os descontos, a confirmação da tutela ao final, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e o cancelamento definitivo dos débitos automáticos.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação, redarguindo a legalidade dos descontos efetuados, amparados em cláusulas contratuais livremente pactuadas pela autora, que autorizou os débitos em sua conta corrente.
Alega que os empréstimos não consignados não estão sujeitos à limitação de margem consignável e que a autora tinha plena ciência das condições contratuais ao firmá-los.
Aduz a validade dos contratos e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e de devolução dos valores, defendendo a licitude de eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em caso de descumprimento contratual.
Requer a improcedência total da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A questão central da presente demanda reside na legalidade dos descontos efetuados pelo banco demandado na conta corrente da autora, após a solicitação de cancelamento da autorização para tais débitos, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora, de fato, protocolou junto ao banco réu, em 03 de março de 2023, pedido de cancelamento da autorização de débitos automáticos em sua conta corrente, conforme o documento de ID nº 97466521.
A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, em seu art. 6º, é clara ao assegurar ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
O art. 8º da mesma resolução estabelece que a instituição depositária deve comunicar o acatamento do cancelamento em até dois dias úteis contados do recebimento da solicitação.
No caso em tela, o prazo de dois dias úteis para o banco demandado acatar o pedido de cancelamento expirou em 07 de março de 2023.
Contudo, conforme o extrato bancário de id. 97466522, o banco demandado permaneceu descontando valores na conta da autora, referentes às parcelas dos empréstimos por ela contraídos.
A conduta do banco demandado revela-se, portanto, contrária ao disposto nos arts. 6º e 8º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Ao efetuar os descontos após o prazo legal para o acatamento do pedido de cancelamento, a instituição financeira agiu de forma negligente e desrespeitou o direito da consumidora de dispor livremente de seus recursos financeiros.
Embora o banco demandado argumente que os descontos eram amparados em cláusulas contratuais previamente autorizadas pela autora, a superveniência da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, que garante o direito de cancelamento da autorização de débitos, deve prevalecer.
A autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda não são absolutos e encontram limites nas normas de ordem pública e na legislação consumerista, que visa proteger a parte mais vulnerável da relação contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido o direito do consumidor ao cancelamento dos débitos automáticos, conforme se extrai do seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que ?É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos?. 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07406002120218070000 DF 0740600-21.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo nº 1.085, embora tenha reconhecido a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta corrente com autorização do mutuário, deixou claro que essa licitude permanece “enquanto esta autorização perdurar”.
Cessada a autorização pelo consumidor, a instituição financeira não pode manter os descontos compulsórios na conta corrente.
Quanto ao pedido de devolução dos valores indevidamente descontados, assiste razão à autora.
Os descontos efetuados em 15 de março de 2023 e em datas posteriores, após o prazo para o acatamento do pedido de cancelamento, são ilegítimos e devem ser restituídos à autora na forma simples, conforme pleiteado na inicial.
No que concerne ao dano moral, deve-se entender que a conduta do banco demandado, ao privar a autora de parte de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência e à de seu filho dependente, causou-lhe sofrimento, angústia e transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
A autora, idosa e com saúde fragilizada, viu-se privada de recursos importantes para suas necessidades básicas em razão da conduta negligente do banco demandado.
Configura-se, portanto, o dano moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta do demandado e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, atendendo ao pleito formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZILDA MENDONÇA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, para DETERMINAR que o banco demandado suspenda os descontos na conta corrente da autora, referentes aos empréstimos contraídos nessa modalidade, sob pena de multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o montante de cada desconto realizado em dissonância com a presente determinação, pelo que confirmo a antecipação de tutela concedida no id. 98044980.
Condeno o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 2.365,92 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente aos descontos indevidamente efetuados em 15 de março de 2023, bem como outros valores que tenha sido descontados após o ajuizamento da presente demanda, a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela de Justiça Federal, a partir das datas das despesas realizadas pelo autor (evento danoso).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805228-17.2025.8.20.0000
Mprn - 14 Promotoria Natal
Gabriella Batista Leite Souza
Advogado: David Hamilton Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 14:31
Processo nº 0800530-83.2024.8.20.5114
Maria Hozana Bezerra Ferreira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 16:19
Processo nº 0820493-04.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Claudia Rejane Gomes
Advogado: Rafael Vieira Falcao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 11:16
Processo nº 0820493-04.2024.8.20.5106
Claudia Rejane Gomes
Municipio de Mossoro
Advogado: Rafael Vieira Falcao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 18:31
Processo nº 0814170-95.2024.8.20.5004
Leandro Bolelli Peres
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Renato Barreto de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 10:15