TJRN - 0802931-25.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802931-25.2024.8.20.5124 Polo ativo SILVIA BARACHO ROSADO Advogado(s): EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS, MARIA JULIA VIRGINIO TORRES Polo passivo INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0802931-25.2024.8.20.5124 RECORRENTE: SILVIA BARACHO ROSADO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO TECNICO CIENTÍFICO DE POLÍCIA - ITEP RELATORIA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.
ITEP.
AGENTE TÉCNICO FORENSE.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
NÃO PROVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SERVIDOR OCUPAR CARGO DIVERSO DAQUELE AO QUAL FOI INVESTIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 43, SÚMULA N. 19 DO TJRN.
RECORRENTE QUE INGRESSOU NO CARGO DE AGENTE TÉCNICO FORENSE.
GRUPO OCUPACIONAL III.
AUXILIAR TÉCNICO FORENSE.
CARGO INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL IV.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 E DO TEMA 315/STF.
CONSONÂNCIA COM O ART. 37, X E XIII, DA CRFB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise do reenquadramento funcional e equiparação de vencimentos de servidor do ITEP. - No que tange ao enquadramento funcional, impõe-se trazer a luz ao caso o Enunciado n. 43 de Súmula Vinculante que disciplinar ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. - Registra-se que o TJRN editou a Súmula n. 19, na qual reconhece que é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido. - Acrescente-se, ainda, quanto ao pretenso reconhecimento de equiparação salarial, a disciplina emanada da Súmula Vinculante 37, a qual prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
No mesmo sentido é a tese fixada no Tema 315/STF. - Portanto, tratando-se de cargos diversos, não resta possível realizar reenquadramento funcional de servidor para cargo ao qual não se submeteu a concurso público, sob pena de configurar forma de provimento derivado, inadmitido em nossa ordem constitucional vigente. - Desse forma, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por SILVIA BARACHO ROSADO, por meio de advogado, em desfavor do INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE POLÍCIA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama provimento que lhe assegure o direito a reenquadramento funcional e às diferenças salariais que decorram da mudança.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 115703692).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise do pedido de reenquadramento funcional da demandante no órgão demandado, com a consequente repercussão financeira sobre sua remuneração.
Aduz a autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ITEP/RN, no cargo de Agente Técnico Forense, pertencendo ao Grupo Ocupacional III, nível médio, porém, recebe seu subsídio compatível com os servidores que integram o Grupo Ocupacional IV, com ensino fundamental.
Pois bem, percebo que a lide deve ser apreciada à luz da Lei Complementar Estadual 571/2016, que instituiu a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores Públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte, com as alterações dadas pela Lei Complementar Estadual 669, de 05 de março de 2020.
A referida norma assim dispõe: Art. 20.
As carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupadas em 04 (quatro) diferentes grupos ocupacionais, dispostos da forma seguinte: [...] § 3º O Grupo Ocupacional III, de Atividade Técnica e Especializada, é composto pelas seguintes carreiras: [...] II - Agente Técnico Forense: a) Agente Técnico Forense Classe Especial; b) Agente Técnico Forense 1ª Classe; c) Agente Técnico Forense 2ª Classe; d) Agente Técnico Forense 3ª Classe; e) Agente Técnico Forense 4ª Classe; f) Agente Técnico Forense 5ª Classe; g) Agente Técnico Forense 6ª Classe; h) Agente Técnico Forense 7ª Classe. § 4º O Grupo Ocupacional IV, de Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado, é composto pelos seguintes cargos de natureza temporária: (g.n.) […] Em arremate, vejamos o que dispõe o art. 55: Art. 51.
O enquadramento é a inserção dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III, criadas por esta Lei Complementar, na data assinalada para o início da sua vigência, que estejam exercendo, com as correspondentes titulações, as competências próprias dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense. § 1º.
O enquadramento definido no caput deste artigo exige que o servidor tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público somente de provas, ou de provas e títulos, para um dos cargos agrupados nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III criadas por esta Lei Complementar, e dispensa, do Perito Criminal que se enquadrar na situação descrita pelo art. 2º da Lei Federal n.º 11.690, de 9 de junho de 2008, que alterou a redação do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, a titulação a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar. [...] 3º.
Os demais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que originariamente foram relotados, redistribuídos, transferidos, incorporados ou removidos para o antigo ITEP/RN e não estejam em desvio de função integrarão o Grupo Ocupacional IV, respeitados seus níveis de ingresso no serviço público estadual, as titulações e as atividades desenvolvidas no âmbito do ITEP/RN, nos termos do anexo IV desta Lei. (g.n.) Depreende-se, a partir da interpretação dos referidos dispositivos, que o Grupo Operacional IV destina-se ao enquadramento de servidores que estão atualmente no ITEP/RN, mas cuja lotação originária não se deu no órgão. É que, conforme texto legal, os novos servidores que ingressaram após a LCE 571/2016 integrarão, necessariamente, os grupos de I a III, reservando-se o IV àqueles cujos cargos passaram por alguma situação específica anterior à reestruturação da carreira.
Evidente, no caso, que o Grupo Operacional IV deve ser integrado apenas por servidores que não se amoldam aos grupos I, II e III.
Friso, porém, que essa não é a situação da requerente que foi aprovada em concurso especificamente para o cargo de Agente Técnico Forense e, nessa condição, deve pertencer à categoria para a qual foi lotada.
Na hipótese, a demandante ingressou na carreira de Agente Técnico Forense em 30.11.2022, ocupa o Grupo Operacional III e está na 7ª classe.
Indevido, assim, o enquadramento dos seus subsídios aos valores informados para os servidores de outro grupo que não aquele no qual se amolda de forma expressa seu cargo.
Repiso, inclusive, que pelo mesmo motivo é impertinente o pedido para receber o mesmo valor que é pago ao Agente de Necropsia.
Ora, cada ocupação possui denominação, subsídio e enquadramento próprios no Estatuto dos Servidores Públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte.
Assim, em análise do quadro constante no Anexo I, que traz os valores dos subsídios que são devidos aos servidores ocupantes de cargos efetivos nos Grupos Operacionais I, II e III, percebo que não merece acolhimento o pedido da autora.
Consoante previsão expressa no quadro em comento, ao Agente Técnico Forense, na 7ª classe, é devido subsídio de R$ 2.807,36 (dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos).
Esse valor correspondente exatamente àquele que recebe a requerente, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)” 2.
Em suas razões (Id 27759881), SILVIA BARACHO ROSADO aduz que houve reorganização da carreira dos servidores do ITEP com a promulgação da LCE n. 571/2016, contudo vem percebendo remuneração inferior, em razão de não ter sido feita a correção funcional.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido autoral. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
18/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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