TJRN - 0821277-30.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA CANUTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821277-30.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FABIANA FERREIRA CANUTO DA SILVA CPF: *71.***.*41-38, RAFAEL DA SILVA CPF: *19.***.*12-86 Advogados do(a) AUTOR: DEBORA MARIA DA COSTA DANTAS - PB21981, DEMANDADO: EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT CNPJ: 07.***.***/0001-00, , JOSE MARCOS FREIRE DA SILVA CPF: *00.***.*17-20 Advogado do(a) REU: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER - RN9036 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes recorridas (AUTORA E EDIFÍCIO PARADISE RESIDENCE) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 12:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821277-30.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA FERREIRA CANUTO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANNE KARINA DE CASTRO FERREIRA BINDE REU: EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT, JOSE MARCOS FREIRE DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito.
Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261).
Nesse sentido, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. [...] 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. (REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). (destaquei) Por efeito, apesar de os réus sustentarem, cada um ao seu próprio modo, a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da lide, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito.
Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu. 2.2 – Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível: Observe-se que é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional, ou seja, o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
Da análise da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte ré, é certo que não há necessidade de elaboração de prova produzida por experts, visto que o conjunto probatório juntado aos autos se revela suficiente e adequado ao julgamento do mérito.
Consoante o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, o feito em análise prescinde da realização de perícia técnica.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 2.3 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Oportuno mencionar que o magistrado pode negar pedido para ser realizada audiência de instrução e julgamento requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa ou violação do contraditório, ainda mais quando as alegações e as provas juntadas pelo autor e pelo réu mostram-se suficientes ao pronunciamento de sentença de mérito.
Assentadas essas conclusões, indefiro o pedido do réu para que seja realizada audiência de instrução e julgamento.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: Na espécie vertente, as partes autoras apresentaram material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações.
Explico.
De acordo com todo o acervo probatório juntado aos autos, claro está que as águas provenientes do Apto 502 escoaram por meio do cano de esgoto da pia da cozinha do predito imóvel pertencente ao réu JOSE MARCOS FREIRE DA SILVA, dado a ausência de rejunte que vedasse o escoamento de águas despejadas no piso, o que acarretou a infiltração de grande volume água para o imóvel inferior, o apto 402 (ID 114839314, pág. 5).
A toda evidência, houve falha na impermeabilização quando assentado o piso do apartamento 502, situação que culminou em danos materiais no imóvel vizinho, ou seja, o apto 402, razão pela qual aplicável à espécie o art. 1.289, caput, do Código Civil, conforme o qual: “Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Do acervo probatório, constata-se clara desídia por parte do réu, o qual tem provocado intenso sofrimento psicológico aos seus vizinhos, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento.
A atitude do requerido denota igualmente indiferença e falta de empatia pelos prejuízos materiais causados, o que torna por demais ilegal sua conduta.
Cumpre acentuar que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelo autor em razão dos danos materiais causados à sua residência – ainda mais quando foi provocado por conduta culposa do réu - e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples como a correta impermeabilização do piso de sua cozinha e o eficiente caimento do novo piso instalado no banheiro.
Portanto, de modo algum a situação suportada pelos requerentes se caracterizou como um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas entre vizinhos, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, a segurança do imóvel dos requerentes e a incolumidade física deles e de seus parentes, em virtude dos danos comprovados a sua mobília, teto e demais itens que foram atingidos pelas águas do pavimento superior, fatos estes passíveis de reparação por dano moral.
Não obstante ser lícito ao réu JOSE MARCOS FREIRE DA SILVA efetuar reformas e ampliação de sua propriedade, caracterizando-se como exercício regular de um direito reconhecido, eventuais danos causados ao prédio vizinho, se não decorrentes de caso fortuito ou força maior, e provada negligência ou imprudência do proprietário do imóvel, devem ser indenizados em dinheiro.
No ponto, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, uma vez que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo.
De fato, pela conduta ilícita, deve o réu indenizar a autora nos termos do art. 186 do Código Civil, em consonância com o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Nesse passo, deve ser acatado o pedido autoral de pagamento de indenização por dano moral e material, pelo que evidenciada os danos sofridos pela conduta ilícita do demandado, a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar.
Saliente-se que para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, o que ocorreu no caso dos autos.
Isso posto, exsurge o direito de o autor receber pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, e observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte ré JOSE MARCOS FREIRE DA SILVA a pagar as partes autoras, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), conforme orçamento no ID 110823332, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, 15 de janeiro de 2023 (Súmula 43/SJT) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prática do ato ilícito, 15 de janeiro de 2023, nos termos do art. 398 do Código Civil; b) CONDENAR a parte demandada, JOSE MARCOS FREIRE DA SILVA, a pagar a cada um dos autores R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE a ação em face do réu EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT, em relação ao qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 21:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 11:24
Juntada de diligência
-
14/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:27
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA COSTA DANTAS em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:50
Juntada de diligência
-
17/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 05:34
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA COSTA DANTAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:34
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA COSTA DANTAS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:45
Outras Decisões
-
11/03/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 06:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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