TJRN - 0806518-21.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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03/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MAIS SAUDE PET PLANO DE SAUDE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 12:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/07/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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01/07/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 01:39
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CHRYSALIS FREIRE COSTA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 06:49
Juntada de diligência
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CHRYSALIS FREIRE COSTA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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02/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806518-21.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: JORGE LUIZ BEZERRA COSTA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros. DECISÃO Acolho a emenda à inicial.
JORGE LUIZ BEZERRA COSTA, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de BANCO DO BRASIL e outros, aduzindo, em síntese que: a) a parte autora, servidor público estadual cedido ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, aufere remuneração líquida de R$ 6.646,19, composta em sua maioria por benefícios temporários.
Em razão de dificuldades familiares e estruturais em sua residência, buscou crédito junto ao Banco do Brasil e outras instituições financeiras para custear reformado imóvel, tratamento de saúde da esposa e demais despesas essenciais; b) a situação familiar da parte autora agravou-se com o diagnóstico de câncer da esposa, impossibilitada de exercer atividade remunerada, o que o levou a contrair diversos empréstimos consignados e utilizar extensivamente o cartão de crédito, em tentativas sucessivas de manter sua estabilidade financeira e familiar; c) a dívida acumulada atingiu patamar insustentável, comprometendo cerca de 294% de sua renda mensal líquida, com obrigações que ultrapassam individualmente seu salário base.
As parcelas atuais inviabilizam o adimplemento das dívidas sem afetar sua subsistência e de sua família; d) a análise dos extratos evidencia que os pagamentos realizados se destinam, em grande parte, à amortização de encargos e juros compostos, sem redução significativa do saldo principal, caracterizando ciclo de endividamento abusivo.
Tal prática infringe os princípios da boa-fé e da função social do crédito, previstos na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor; e) restou configurado o estado de superendividamento da parte autora, cuja situação demanda a revisão judicial dos contratos firmados, com exclusão de encargos abusivos e repactuação do passivo, a fim de preservar o mínimo existencial e restabelecer sua dignidade financeira, nos termos da legislação vigente.
Escorado em tais fatos, pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgênciapara que sejam os descontos limitados previamente ao patamar de 40% (quarenta por cento)sobre os vencimentos líquidos do Autor, autorizando o depósito em conta judicial no valor deR$1.629.
Em despacho de ID 149059179, foi concedida a gratuidade judicial em favor daparte autora, bem como foi determinada a emenda à inicial para que seja juntado aos autos todos os contratos celebrados entre as partes, bem como o plano de pagamento que exige oart. 104-A do CDC.
A parte demandante se manifestou nos autos cumprindo as providências. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores.
Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Registre-se que o próprio autor confirmou que ao menos um empréstimo é descontado de sua conta bancária.
E sobre esse, o STJ já decidiu, no Tema 1085, que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Isso posto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 17:05
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806518-21.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: JORGE LUIZ BEZERRA COSTA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora foi intimada para anexar procuração, bem como para emendar a inicial devendo: a) discriminar quais empréstimos objeto de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos de pensionista) e quais são deduzidos de sua conta bancária; b) coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento; c) adequar a proposta de plano de pagamento dos débitos, conforme exigências do art. 104-A do CDC.
Em manifestação de ID 149118947, a parte demandante acostou o instrumento procuratório, informou quais são os empréstimos consignados e os descontados em conta, deixando de apresentar o plano de proposta de pagamento, tendo se limitado em requerer a limitação dos descontos a 40% dos seus vencimentos brutos, bem como pugnou que este juízo nomeie perito para elaborar o citado plano de pagamento.
Registro que é dever da parte autora providenciar os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, determinar a emenda, caso a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que cumpra integralmente o citado provimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifiquem-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Caso haja manifestação, conclusos para decisão de urgência inicial. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ BEZERRA COSTA.
-
22/04/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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