TJRN - 0802407-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802407-11.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo FRANCISCO FLORENCIO MELO DOS SANTOS Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ORA AGRAVADA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE RETROATIVA E FUTURA DAS NORMAS INSTITUÍDAS PELO DECRETO N° 12.407/2021, OU DE NORMA OU ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMILAR, QUE INSTITUA REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N° 6.535 DE 30 DE JUNHO DE 2015.
GARANTIA AOS IMPETRANTES DO DIREITO DE GOZO DO DESCONTO DE 16% DESTINADO AO CONTRIBUINTE BOM PAGADOR, MEDIANTE DEPÓSITO FUNDADO NO ART. 151, II, DO CTN.
DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA QUE RECONHEÇA A REGULARIDADE FISCAL DOS IMPETRANTES EM FACE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS, CONSIDERANDO O DESCONTO DO “BOM PAGADOR” NOS ANOS DE 2019, 2020, 2021 E 2022, PARA FINS DE ANOTAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 156 e 206, CTN, BEM ASSIM DO DECRETO Nº 12.407/21, QUE ALTEROU O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 12.390/21, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª vara de execução fiscal e tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0843886-50.2022.8.20.5001), impetrado por FRANCISCO FLORENCIO MELO DOS SANTOS e OUTROS, acolheu os embargos de declaração opostos para afastar a aplicabilidade retroativa e futura das normas instituídas pelo Decreto n° 12.407/2021 em desfavor dos Impetrantes, ou de norma ou entendimento administrativo similar, que institua requisito/condicionante não previsto na Lei Municipal n° 6.535 de 30 de junho de 2015, garantindo aos Impetrantes o direito de gozo do desconto de 16% destinado ao contribuinte bom pagador, mesmo mediante depósito fundado no art. 151, II, do CTN, bem como determinar à Autoridade coatora que reconheça a regularidade fiscal dos Impetrantes em face dos depósitos judiciais efetuados, considerando o desconto do “bom pagador” nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, para fins de anotação e suspensão da exigibilidade dos créditos.
Aduz que a decisão recorrida merece alteração, já que “não se pode buscar modificar os objetivos da municipalidade igualando os efeitos da suspensão da exigibilidade do tributo à situação de quitação, esmagando inclusive previsão legal, mais especificamente contida na Lei 6.535/2015, que autorizou ao Município a criação do incentivo aos bons pagadores do Município de Natal.” Afirma que “não subsistem dúvidas que a condição de adimplemento junto ao Município de Natal para fruição do benefício fiscal foi prevista em lei, cabendo ao Decreto 12.390/2021 a função regulamentar que lhe é própria, com guarida constitucional, inclusive.
Por óbvio que estar em dia com os tributos municipais difere da condição das impetrantes, que apenas depositaram em juízo os valores com desconto indevido alusivos a imóveis em que se estão discutindo o valor da sua dívida (e em grau de recurso).
Assim, há que ser reconhecida a legalidade da exigência posta pelo Decreto, pois se alicerça na mais justa observância do Código Tributário Nacional, da Lei 6.535/2015 e da jurisprudência local e do STF, como vem se demonstrando.” Destaca, ainda, que “ao instituir consequências diversas a casos diversos (quitação e suspensão de exigibilidade do tributo), o Decreto manifestou simples exercício do poder regulamentar pelo Chefe do Executivo.
Essa é, portanto, uma regulamentação que diz respeito à órbita da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário, com a devida vênia, imiscuir-se nesse debate (...) Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem reiteradamente reforçando a legalidade e constitucionalidade dos dispositivos de decretos municipais que estabelecem restrições à concessão de benefícios fiscais, ante seu inerente caráter de Política Fiscal.” Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 18668726, este Relator indeferiu o pleito de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Ofertadas contrarrazões no Id. 18922988.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 18971860. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à suspensividade da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos para afastar a aplicabilidade retroativa e futura das normas instituídas pelo Decreto n° 12.407/2021 em desfavor dos Impetrantes, ora Agravados, ou de norma ou entendimento administrativo similar, que institua requisito/condicionante não previsto na Lei Municipal n° 6.535 de 30 de junho de 2015, garantindo aos Impetrantes o direito de gozo do desconto de 16% destinado ao contribuinte bom pagador, mesmo mediante depósito fundado no art. 151, II, do CTN, bem como determinar à Autoridade coatora que reconheça a regularidade fiscal dos Impetrantes em face dos depósitos judiciais efetuados, considerando o desconto do “bom pagador” nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, para fins de anotação e suspensão da exigibilidade dos créditos.
Assim como alinhado na decisão de Id. 18668726, da leitura dos autos, constata-se que não há relevância nas razões do ente Agravante a ensejar a alteração do entendimento constante da decisão recorrida.
Isso porque a Lei Municipal n.º 6.535/15 tem por exigência que o contribuinte esteja em dia com os seus tributos para ter direito ao benefício fiscal, senão vejamos: "Lei Municipal nº 6.535/15: Art. 2º.
O benefício será concedido a todos os contribuintes bons pagadores que estiverem em dia com os tributos municipais, sempre ao final do segundo semestre do ano corrente.
Art. 3º - Ficará a critério do Executivo e sua respectiva pasta determinar o percentual em desconto ao bom pagador.
Parágrafo Único – Os descontos ao bom pagador poderão ser gradativos para aqueles que não estejam inadimplentes das obrigações tributárias, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano com uma porcentagem maior em seus tributos municipais.”
Por outro lado, convém trazer à colação o disposto nos arts. 156 e 206, CTN.
Vejamos: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) “ “Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (...).” Não bastasse, convém destacar trecho do Decreto nº 12.407, de 17 de dezembro de 2021: “Art. 1º.
O artigo 3º do Decreto nº 12.390 de 08 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º................................. ............................................ §11.
O desconto de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de depósito do montante integral do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), pois este é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se somente aos casos de pagamento do tributo (art. 156, I, do CTN), observadas as disposições constantes neste Decreto, por se tratar de hipótese de extinção do crédito tributário.” Dessa forma, é certo que a restrição imposta pelo Decreto em relação aos débitos com exigibilidade suspensa se opõe à literalidade da norma geral prevista no Código Tributário Nacional, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito em favor do ente Municipal.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de HERBERT ALVES MARINHO em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809250-77.2022.8.20.5124
Kadydja Nayara Cortez Dantas
Municipio de Parnamirim
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 09:23
Processo nº 0100282-09.2014.8.20.0136
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Joao Maria Florentino de Carvalho
Advogado: Marilia Guiomar Neves Pedrosa Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2014 00:00
Processo nº 0809250-77.2022.8.20.5124
Riquelme Cesar Dantas de Sena
Municipio de Parnamirim
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 17:44
Processo nº 0110181-43.2017.8.20.0001
Mprn - 51ª Promotoria Natal
Daniel Pessoa Monteiro
Advogado: Pedro Paulo de Araujo Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00
Processo nº 0812474-57.2021.8.20.5124
Cecilia Josefa Vicente da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Daniel Wallace Pontes Juca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2023 21:22