TJRN - 0807300-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807300-28.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: MATHEUS ALVES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação cível de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré MATHEUS ALVES BARBOSA.
Determinada a emenda à inicial ID 151093879, afirmou-se acerca da necessidade do recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo in albis, conforme registrado pelo sistema ID 154210785. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, mesmo intimidado para tanto, razão pela qual se faz necessário o cancelamento da distribuição.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, consignando a etiqueta G4-Apelação - Juízo Retratação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/06/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0807300-28.2025.8.20.5124 Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: M.
A.
B.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de M.
A.
B., todos já qualificados. Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo: MARCA: GM – CHEVROLET MODELO: TRACKER 2.0 16V 128C ANO/MODELO: 2008 COR: PRETA PLACA: NLA4G41 RENAVAM: 000120390639 CHASSI: 8AG116DJ09R702573 . Ocorreu a distribuição por sorteio e os autos vieram conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. In casu, em pesquisa realizada no Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constata-se que a parte autora promoveu o ajuizamento de ações idênticas (mesmo veículo e mesmo contrato), sendo a primeira distribuída sob o n.º 0801146-91.2025.8.20.5124 para a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/ RN, o qual está pendente de decisão. O Código de Processo Civil prevê no art. 286 que: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015). Dessa forma, considerando que a parte autora propôs ação idêntica anteriormente, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o processo e julgamento do feito para a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em razão da prevenção.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda à remessa do feito ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/05/2025 06:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 06:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:10
Declarada incompetência
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30/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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