TJRN - 0874942-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:58
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL DANTAS FERNANDES MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0874942-33.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária/Cobrança contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que exerceu o cargo de Professor de 13/03/1990 até sua aposentadoria em 29/04/2023 e que, embora o demandado lhe concedesse 30 dias de férias teria direito a 45 dias.
Assim, a parte autora pleiteia o adimplemento de mais 15 dias de férias + 1/3 de férias sobre os 45 dias, que aduz fazer jus referente ao período anterior à sua aposentaria.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente citado, ofertou contestação, onde suscitou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, em suma, defendeu que o acréscimo de 15 (quinze) dias de afastamento, durante o recesso escolar, previsto para os professores em efetivo exercício das atividades de docência, não possui natureza de férias não havendo, pois, direito à incidência do terço de férias sobre esse período, razões pelas quais requereu a improcedência das pretensões deduzidas na exordial.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das Preliminares e Prejudiciais Em sede preliminar, o ente público demandado requereu o acolhimento da falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento administrativo e/ou negativa da administração.
Por tais razões, requereu a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com relação ao mencionado, entendo que não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista o princípio da inafastabilidade jurisdicional, o qual possui previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada relacionada ao interesse de agir.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 29/04/2023 (D.O.E. - ID 135351021), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Outrossim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
Passo a julgar o mérito.
Verifico que o cerne desta lide, resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos professores estaduais.
Cumpre-se informar que o entendimento desta Unidade Jurisdicional, embora já tenha se posicionado de forma contrária no passado, em reanálise do tema, compreende que as férias dos professores, que exercem atividade de docência, totaliza o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim como a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de ação coletiva da categoria em que se insere a parte Autora, conforme será fundamentado.
Sobre o tema, estabelece a sobredita Lei Complementar nº 322/2006, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, o seguinte: Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas." Analisando conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, vê-se que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, o § 1º não deixa dúvidas de que, no caso de Professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
Segundo o art. 39, § 3° da CF, "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O art. 7º estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)”.
Pelo texto constitucional (inciso XVII, do art. 7º), é possível entender que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias.
O texto fala em um terço a mais do que o salário normal.
No entanto, o art. 83, da Lei Complementar n° 122/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois utilizada a expressão "da remuneração do período correspondente".
Se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período, senão vejamos: Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Nesse mesmo trilhar, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em julgado realizado em 20 de agosto de 2019, posicionou-se nesse mesmo sentido.
Transcreve-se a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Data do Julgamento: 20/09/2019).
Com isso, sendo de 45 dias as férias dos Professores em exercício de docência, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias, frisando-se que aqueles que não estejam no exercício da docência, como é o caso dos exercem funções de suporte pedagógico, continuarão percebendo o terço constitucional sobre os 30 dias das férias a que fazem jus.
Destarte, caso haja comprovação de que o Estado pagou o terço constitucional relativo a 30 dias de férias quando deveria fazê-lo sobre 45 dias, deverá efetuar o pagamento sobre os 15 dias remanescentes.
Feitas tais considerações, passa-se a análise da situação funcional da parte autora.
A considerar as informações constantes da ficha funcional e das fichas financeiras da autora, nos termos do ID 135351004 e ID 135351006 respectivamente, conclui-se que a parte autora exerceu efetivamente atividade de docência nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, diante da ausência de registro nos assentos funcionais de exercício de função de suporte pedagógico bem como da ausência de percepção de gratificação em decorrência dessa função.
Segundo se depreende da análise das fichas financeiras coligidas ao feito e, considerando-se os cinco anos anteriores à aposentadoria ajuizamento do feito e os anos cobrados na planilha de cálculos acostada à exordial, é possível ver que o terço de férias pago nos anos de 2018 a 2023 foi calculado apenas sobre os 30 dias de férias, razão pela qual se condena o Estado a pagar as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o terço de férias efetivamente pagos sobre 30 (trinta) dias de férias.
Assim, a condenação abarcará apenas o período de 29/04/2018 até 29/04/2023 (data em que se efetivou a aposentadoria).
Além disso, entende-se que a verba em epígrafe sofrerá incidência dos encargos usuais, como contribuição previdenciária e imposto de renda.
Isso porque, como mesmo afirmou a parte autora em sua peça preambular, o Estado vem lhe concedendo férias de 45 dias, pagando, todavia, o terço de férias apenas sobre os 30 dias.
Ora, nesse cenário, não está em jogo o gozo propriamente das férias, mas apenas a não percepção do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, já que teria sido apenas sobre 30 (trinta) dias.
Nesse caso, não se pode confundir a percepção do terço constitucional relativo às férias gozadas daquele percebido em razão de férias não gozadas.
Neste último caso, a natureza jurídica da verba é indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, consoante já disposto no enunciado de Súmula nº 386 do STJ, segundo o qual “São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”.
Não é, todavia, o caso dos autos.
Dessa forma, o enunciado de súmula 136, do STJ versa sobre licença-prêmio, a saber, “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”, o que, de qualquer forma, já afastaria sua aplicação ao presente caso concreto.
Assim, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas da peça preambular.
Ressalta-se, por oportuno, que por ocasião do eventual cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar não ter tido o seu direito satisfeito por meio da sentença proferida pelo TJRN em sede de ação coletiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) levantada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as diferenças remuneratórias à parte autora, entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias referentes as parcelas não prescritas 29/04/2018 até 29/04/2023 (data da aposentadoria), extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Fica a parte exequente intimada, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz(a) de Direito Substituto(a) do 3° JEFP -
29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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