TJRN - 0800594-62.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
02/05/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800594-62.2025.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que, nos termos da Decisão de id 149690322, procedo com a intimação da parte autora para: a) Comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil; b) No prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800594-62.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MIZIA MAIARA MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAMIANA VITORINO DE MORAIS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Mizia Maiara Morais de Oliveira em favor de Damiana Vitorino de Morais, qualificada nos autos, por ser ela portadora de transtorno depressivo recorrente grave com psicótico (CID 10 F33.3), sem condições de uma vida independe, não possuindo o necessário discernimento para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e nomeação do curador provisório (Id. n. 149593054).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de Transtorno Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos e Transtorno de Ansiedade Generalizada (Id. n. 147824293).
O perigo de dano, igualmente, se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO MIZIA MAIARA MORAIS DE OLIVEIRA CURADOR (A) PROVISÓRIO (A) de DAMIANA VITORINO DE MORAIS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIZIA MAIARA MORAIS DE OLIVEIRA.
-
27/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-03.1995.8.20.0114
Destilaria Baia Formosa S/A
Joaquim Francisco de Melo Cavalcanti Net...
Advogado: Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 16:04
Processo nº 0806612-03.2024.8.20.5124
Henrique Antonio Bezerra da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 12:27
Processo nº 0807292-51.2025.8.20.5124
Condominio Residencial Terras de Engenho...
Marta de Souza Camara
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 12:30
Processo nº 0828674-81.2025.8.20.5001
Lucas Batista Neto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cecilia de Araujo Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 20:13
Processo nº 0800773-11.2014.8.20.0124
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria Angela Lima do Nascimento
Advogado: Wagner Mansur Correia de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 12:10