TJRN - 0800934-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSICA LUCAS GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800934-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executado: PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 158772827, o que faço para acolher o pedido de suspensão do feito, postergando-se o ato sentencial homologatório para momento posterior ao fiel e efetivo cumprimento do acordo.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário, notadamente com a realização do desbloqueio de eventuais valores, conforme requerido no ID 158772827 – segundo parágrafo.
Como forma de evitar a frustração do presente ato judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s).
Deve a secretaria suspender o feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo (ID 158772828), devendo, findo o prazo, intimar a exequente para informar acerca do integral cumprimento dos termos pactuados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:17
Deferido o pedido de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA..
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24/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N° do processo: 0800934-56.2022.8.20.5001 Polo ativo:ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Polo passivo:PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 23:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800934-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executado: PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES e outros DECISÃO Considerando não ter a executada Paula Gabriella Pereira Soares causídico constituído nos autos, bem como tendo sido atestada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo executório, considera-se perfectibilizado o ato intimatório(ID 133252413), nos termos do art. 513, §3º c/c 274, § único, do CPC.
Deste modo, vez que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:16
Outras Decisões
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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04/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:30
Juntada de devolução de mandado
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30/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:25
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:14
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0800934-56.2022.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES, JÉSSICA LUCAS GONÇALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Nº 123697222, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de junho de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:51
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:51
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0800934-56.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES e outros DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, da parte executada, nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta-TJRN nº 38/2020, de 31.07.2020.
Tendo em vista o conteúdo da peça processual de ID 112970816, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 112970817), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, dou por deferido, desde logo, o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada(ID 90706619), via sistema Sisbajud, com a transferência dos valores penhorados para conta vinculada a este feito, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, se houver, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento do montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
04/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:35
Processo Reativado
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04/04/2024 12:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 10:08
Outras Decisões
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31/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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03/01/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800934-56.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES, JÉSSICA LUCAS GONÇALVES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando não terem as coexecutadas causídico constituído nos autos, bem como tendo sido frustradas as tentativas de intimação destas, conforme diligências ID's 97106468 e 98720639, considerando que as executadas não foram localizadas nos endereços fornecidos no termo de acordo ID.79565426, sem prévia comunicação ao juízo executório, considera-se perfectibilizado o ato intimatório, nos termos do art. 513, §3º c/c 274, § único, do CPC.
Ex positis, certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID. 88300738 e considerando que o prazo para cumprimento do acordo homologado se encerrou em março do corrente ano, sem que tenha havido qualquer manifestação da partes quanto à quitação do débito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 12:09
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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15/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2022 04:04
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 26/10/2022 23:59.
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24/09/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:25
Homologada a Transação
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09/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 05:01
Decorrido prazo de JÉSSICA LUCAS GONÇALVES em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 05:05
Decorrido prazo de PAULA GABRIELLA PEREIRA SOARES em 26/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:55
Outras Decisões
-
13/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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