TJRN - 0801229-55.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/11/2024 15:03
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801229-55.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/06/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 13:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801229-55.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801229-55.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação, tendo o exequente anuído expressamente ao valor depositado. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da exequente, ficando autorizada a expedição de alvará em favor do causídico para pagamento de honorários advocatícios caso conste do feito respectivo contrato e pedido expresso, bem como sucumbenciais.
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801229-55.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:50
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:34
Juntada de despacho
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13/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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28/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 05:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801229-55.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA LUCIA GOMES SILVA Requerido:Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 108190816 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,3 de outubro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 18:59
Juntada de custas
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26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801229-55.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LÚCIA GOMES SILVA, em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A, na qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos a título de empréstimo consignado, de origem desconhecida.
Em razão desses fatos, a autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 817234966, bem como a condenação do demandado ao pagamento de repetição em dobro pelos descontos indevidos, além de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 92159457.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 93778775 Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no id nº 95058376, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignada, requerendo o julgamento improcedente da demanda e a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Em réplica, a demandante reiterou os termos da inicial (id nº 95614647).
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica para averiguar a veracidade da assinatura do contrato acostado aos autos pelo banco demandado (id n° 95732135) Ao id n° 103385074 foi chamado o feito à ordem para determinar o cancelamento da perícia após verificar que o contrato acostado aos autos pertence a terceira pessoa, estranha aos autos.
Instados as partes a se manifestarem, o demandado requereu a designação de audiência de instrução, por sua vez, a parte autora requereu o julgamento procedente da ação.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
INDEFIRO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora, uma vez que esta negou a contratação do empréstimo em todos os momentos que veio aos autos, inexistindo contradição quanto a isso, assim como também não há indícios do proveito na produção desse tipo de prova.
Em sede de preliminar, o demandado alega a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de incluir empréstimo consignado no extrato da aposentadoria da promovente, constante nos extratos juntados, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação, tendo procurado o Poder Judiciário para declarar a inexistência do negócio jurídico.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato com a assinatura da requerente.
Por outro lado, juntou copia de contrato firmado com terceira pessoa, estranha ao processo, o que por certo não comprova a relação jurídica em questão. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de contratação do empréstimo consignado de nº 817234966, razão pela qual, os negócios jurídicos impugnados devem ser declarados nulos.
Assim, acolho a pretensão da autora para declarar a inexistência dos débitos e reconhecer a nulidade dos contratos e das cobranças efetuadas indevidamente pela instituição financeira requerida.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor o valor relativo ao dobro do total descontos indevidamente realizados sobre os seus rendimentos, os quais deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que a inclusão indevida de empréstimo consignado na aposentadoria da requerente trouxe incômodos que superam o mero aborrecimento, pois, para garantir que não sofresse mais descontos sobre sua aposentadoria – renda de natureza alimentar – se fez necessário que a parte autora ingressasse em juízo.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência de sua aposentadoria, o que certamente causou transtornos pelo risco de ser ceifada de parte de verba de caráter alimentar.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para DECLARAR: 1) A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado de nº 817234966; 2) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé por não visualizar quaisquer das hipóteses arroladas no art. 80 do CPC.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Fica autorizada desde já a compensação entre o valor da condenação e o valor depositado na conta bancária de titularidade da autora.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801229-55.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca do dedspacho de ID 103385074, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 3 de agosto de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801229-55.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES SILVA REU: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO CHAMO o feito à ordem para determinar o cancelamento da perícia determinada ao id nº 95732135, pois o contrato acostado aos autos, sob id nº 95058779, não pertence a autora, haja vista a existência de dados pessoais e demais documentos pertencentes a terceira pessoa, estranha aos autos.
Neste sentido, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, especificando-as.
Expeça-se alvará de devolução em favor do banco demandado, no tocante ao valor pago a título de honorários periciais, conforme id nº 101368591.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
02/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
21/03/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
20/03/2023 11:45
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
27/02/2023 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
23/02/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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