TJRN - 0802602-06.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:08
Ordenada a entrega dos autos à parte
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26/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/05/2025 17:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802602-06.2025.8.20.5600 REQUERENTE: 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN REQUERIDO: FRANCISCO SERGIO DE QUEIROZ DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Inquérito Policial" Determino, ademais, a remessa dos autos para a Delegacia de Polícia de Areia Branca/RN concluir as investigações, no prazo de 90 (noventa) dias, por se tratar de réu solto investigado por crime previsto na Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 51, caput, dessa mesma lei.
Juntado o relatório, intime-se o Ministério Público para ofertar denúncia ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 46, caput, CPP.
Ademais, autorizo a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, consoante autorização conferida pelo art. 14, I, da Portaria Conjunta n° 33, de 22 de junho de 2020 – TJRN, devendo os autos virem conclusos nas hipóteses que demandar intervenção judicial.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 17:00
Audiência Custódia realizada conduzida por 29/04/2025 15:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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29/04/2025 17:00
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO.
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29/04/2025 17:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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29/04/2025 12:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:07
Audiência Custódia designada conduzida por 29/04/2025 15:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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