TJRN - 0808245-69.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0808245-69.2025.8.20.5106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, ajuizada por Luiz Alves Marques, representado por seu irmão, Raimundo Alves Marques, em desfavor do Município de Baraúna/RN, devidamente qualificados à exordial.
A ação busca provimento jurisdicional que assegure a concessão de estrutura de home care à parte autora. em razão das comorbidades decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) que sofreu.
Juntou procuração e documentos pessoais.
Decisão de ID nº 149223500 declinando a competência para esta Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
Petição de ID nº 150259663 informando o falecimento da parte autora.
Certidão de óbito informada ao ID nº 150259674. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que a obrigação era personalíssima (tratamento médico), dessa forma, com a morte da parte autora, perde-se o objeto da demanda.
Diante dessa situação, aplica-se o art. 485 do Código de Processo Civil, que determina: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal."
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em virtude do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade da ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada -
13/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:31
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/05/2025 16:31
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
09/05/2025 20:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
05/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0808245-69.2025.8.20.5106 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora direcionou o presente feito ao Juízo da Comarca de Baraúna/RN, local onde reside, consoante comprovantes de residência anexado aos autos.
Todavia, os autos vieram distribuídos para esta Vara Fazendária.
Por tais considerações, DECLINO a competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa do processo ao juízo competente, observando o endereçamento da inicial.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
23/04/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:56
Declarada incompetência
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800393-59.2021.8.20.5162
Maria da Penha Batista da Silva
Br - Incorporadora e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2021 15:43
Processo nº 0807575-48.2014.8.20.6001
Reginaldo Pereira Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Arthur de Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2014 17:06
Processo nº 0800273-04.2023.8.20.5111
Mauro Xavier de Franca
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 11:05
Processo nº 0801051-92.2024.8.20.5125
Maria Odenir de Oliveira Leite
Municipio de Patu
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 13:00
Processo nº 0828974-43.2025.8.20.5001
Sanzia Fernandes Aladim de Araujo
Rafaella Deyse Silva de Sales 0962280747...
Advogado: Jorge Romulo de Brito Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 17:16