TJRN - 0800357-87.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 00:15 Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 16:25 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            28/05/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 07:50 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            10/05/2025 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800357-87.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MILENA MARIA DE JESUS Polo passivo: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (3) DESPACHO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas iniciais.
 
 Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
 
 Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
 
 De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
 
 De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
 
 REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...). (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
 
 No mesmo prazo, poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais. À Secretaria: 1) Decorrido o prazo e sendo apresentados os documentos ou recolhidas as custas, venham os autos conclusos para despacho inicial; 2) Não havendo manifestação, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito; 3) Decorrido o prazo do item 2 e não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção; 4) Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/05/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2025 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2025 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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